GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.894, DE 06 DE AGOSTO DE 2009.
Publicado no DOE de
06.08.09, Poder Executivo, p. 3.
·
Prorrogado
até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de
30.12.11.
·
Prorrogado
até 31.12.13, nas condições do Decreto nº 33.054, de 26.12.12.
·
Prorrogado
até 31.12.14, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.13.
·
Prorrogado
até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.
·
Prorrogado
até 31.12.20, nas condições do Decreto nº 36.592,
de 29.12.15
·
Prorrogado
até 31.12.21, nas condições do Decreto nº 43.368, de
4.2.21.
·
Prorrogado
até 5.10.2023, nas condições do Decreto
nº 44.958, de 3.12.2021.
·
Vide
Resolução nº 001/16
– GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo
de competitividade.
CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS à importação de
insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedida redução da base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na importação de insumos do exterior destinados à
fabricação de farinha de trigo por indústrias incentivadas optantes pela Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma que a carga tributária efetiva
resulte em 7% (sete por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009 até 31 de dezembro de 2011.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
DENIS MINEV
Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício