Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 33.082, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

Publicado no DOE de 07.01.2013, Poder Executivo, p. 1.

 

MODIFICA dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, à realidade econômica e às alterações promovidas pela Lei nº 3.843, de 21 de dezembro de 2012; e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei n° 2.826, de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:

 

I – do art. 4º:

 

a) o caput do § 1º:

“§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes condições:”;

 

b) o § 2º:

“§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no referido parágrafo.”;

 

c) o inciso I do § 12:

“I - geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo fixo;”;

 

II – o § 1º do art. 5º:

“§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da respectiva autorização.”;

 

III - do § 13 do art. 16:

 

a) o inciso XIX:

“XIX – repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão;”;

 

b) o inciso XXI:

“XXI – equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”;

 

IV – do art. 18:

 

a) a alínea “s” do inciso I:

s) repelentes, odorizador de ambientes e  desodorizador embalados sob pressão;”;

 

b) a alínea “v” do inciso I:

v) equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;”;

 

c) o inciso II do § 1º:

“II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do caput deste artigo;”;

 

d) o § 7º:

“§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.”;

 

V – o § 3º do art. 22:

“§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.”

 

VI – o caput do art. 46:

“Art. 46. As disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:

 

I - § 8º ao art. 10:

“§ 8o Não se enquadra na vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 10, os produtos “chapas”, “tiras” e “estampos” cujos processos produtivos sejam elementares, mas que, cumulativamente, promovam investimento de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que gerem, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos.”;

 

II – do art. 16:

a)o inciso XXIII ao § 13:

“XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.”;

 

b)o § 26:

“§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em  Regulamento, sob pena de perda do benefício.”;

 

III – a alínea “x” ao inciso I do art. 18:

 x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.”;

 

IV - o § 19 ao art. 22:

“§ 19. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo.”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012, com as seguintes redações:

 

I - o inciso XVIII:

“XVIII – bateria para telefone celular, NCM/SH 8507.”;

 

II – o parágrafo único:

“Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.”.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos em relação ao inciso I do art. 4º a partir de 1º de abril de 2013.

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

 

I - os incisos IX, XII e XIII do § 13 do art. 16 e as alíneas “i”, “m” e “n” do inciso I do art. 18;

 

II - o Capítulo II – Da Atividade Comercial - do Título II.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de janeiro de 2013.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em substituição