GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.082, DE 07 DE JANEIRO DE 2013
Publicado no DOE de 07.01.2013, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adequar o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, à
realidade econômica e às alterações promovidas pela Lei nº 3.843, de 21 de
dezembro de 2012; e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 60 da Lei n°
2.826, de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo enumerados do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com as seguintes redações:
I – do art. 4º:
a) o caput
do § 1º:
“§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao
desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas
cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das
seguintes condições:”;
b) o § 2º:
“§ 2º As condições previstas nos incisos V e IX e, no que
couber, no inciso I, todos do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória
na cumulatividade exigida no referido parágrafo.”;
c) o inciso I do § 12:
“I - geração de novos empregos diretos e
indiretos e/ou realização de investimentos considerados relevantes em ativo
fixo;”;
II – o § 1º do art. 5º:
“§ 1º É condição para
a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa interessada tenha
protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável pela política
estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e recuperação do meio
ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em vista a observância dos
aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em caso de aprovação do
projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo vinculado à emissão da
respectiva autorização.”;
III - do § 13 do art. 16:
a) o inciso XIX:
“XIX – repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador
embalados sob pressão;”;
b) o inciso XXI:
“XXI – equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH
8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH
8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes
destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH
8529.90;”;
IV – do art. 18:
a) a alínea “s” do inciso I:
“s) repelentes, odorizador
de ambientes e desodorizador
embalados sob pressão;”;
b) a alínea “v” do inciso I:
“v) equipamentos de segurança, classificados
nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.80, fechadura elétrica, classificada
no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada no código NCM/SH
8536.49.00, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código
NCM/SH 8529.90;”;
c) o inciso II do § 1º:
“II – dos bens de que tratam as
alíneas “c” a “x” do inciso I do caput
deste artigo;”;
d) o § 7º:
“§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do
exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no
processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se
efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em
favor do FTI ou se atendidas as condições previstas
nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.”;
V – o § 3º do art. 22:
“§ 3º A fim de adequar as
condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus – PIM,
diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras
unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em
favor do FTI e da UEA as operações de saídas com produtos de informática
elencados no Anexo I deste Regulamento.”
VI – o caput do art. 46:
“Art. 46. As
disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações
de produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do
art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por
pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados
ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, com as seguintes redações:
I - § 8º ao art. 10:
Ҥ 8o
Não se enquadra na vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 10, os produtos
“chapas”, “tiras” e “estampos” cujos processos
produtivos sejam elementares, mas que, cumulativamente, promovam investimento
de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que gerem, no
mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos.”;
II – do art. 16:
a)o inciso XXIII ao § 13:
“XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados
nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.”;
b)o § 26:
“§ 26. As condições de
competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas
sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades
empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos
previstos em Regulamento,
sob pena de perda do benefício.”;
III – a alínea “x” ao inciso I do art. 18:
“x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados
nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.”;
IV - o § 19 ao art. 22:
“§ 19. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7%
(sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e
industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses
previstas no § 8º deste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados
ao art. 1º do Decreto nº
33.054, de 26 de dezembro de 2012, com as seguintes redações:
I - o inciso XVIII:
“XVIII – bateria para telefone celular, NCM/SH 8507.”;
II – o parágrafo único:
“Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº
2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste
artigo.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
em 1º de janeiro de 2013, produzindo efeitos em relação ao inciso I do art. 4º
a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - os incisos IX, XII e XIII do § 13 do art. 16 e as
alíneas “i”, “m” e “n” do inciso I do art. 18;
II - o Capítulo II – Da Atividade Comercial - do
Título II.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de janeiro de 2013.
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, em substituição