GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.464, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Publicado no
DOE de 13.02.2014, Poder Executivo, pág. 1.
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe são
conferidas pelo do art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o que consta do Processo n.º
006.00891.2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:
I – do art. 13:
a) o § 9º:
“9º
Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou
restaurado.”;
b) o § 21:
“21. Fica
reduzida em 30% (trinta
por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido
por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim
como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de
bebidas.”;
c) o § 22-A:
“22-A. Os estabelecimentos de que
trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica – NFC-e, modelo 65, em todas as operações de
fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto
de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações,
vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS
91, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no §
21.”;
II – o art. 175:
“Art.
175. O contribuinte usuário de ECF poderá requerer ao fisco a Revalidação
de Uso de ECF somente até a data de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
– NFC-e, pelo prazo máximo de um ano.”.
Art. 2º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29
de dezembro de 2003,
com as seguintes redações:
I – do art. 11:
a) o inciso I do caput:
“I - tratando-se de novo tipo de
produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A, deverão instruir a
solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;”;
b) o parágrafo
único:
“Parágrafo
único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos
art. 5°, 6° e 7°-A.”;
II – o § 27 do art.
16:
“§ 27. É condição para a
manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho
condicionador de ar,
tipo split, a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo
previstas em Resolução
conjunta da Seplan e da Sefaz.”;
III –
o § 7º do art. 18:
Ҥ
7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do
lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem
incentivado, nos termos deste Regulamento, inclusive quando mantiver relação de
matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo
econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e
da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as
condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.”;
IV – o inciso III do
§ 6º-A do art. 22:
“III
– as receitas não-operacionais;”.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 34.324,
de 19 de dezembro de 2013, que modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 3º
O contribuinte beneficiário da redução de carga tributária do ICMS de que trata
o § 22-A do art. 13 do Regulamento do ICMS, perderá o benefício gozado caso não
inicie a emissão exclusiva de NFC-e até o dia 28 de fevereiro de 2014, hipótese
em que o imposto que deixou de ser exigido será devido com os acréscimos
previstos em lei, sem prejuízo da penalidade cabível.”.
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 34.325,
de 19 de dezembro de 2013, que prorroga disposições de Decretos que concedem
benefícios fiscais, com a seguinte redação:
“§ 2º As sociedades
empresárias fabricantes de aparelhos combinados com amplificador “home theater”, classificados nos códigos NCM/SH 8521.90.90 e
8527.99.10, que pretendam gozar dos benefícios de que trata o art. 1º deste
Decreto deverão solicitar à SEPLAN a emissão de novo Laudo Técnico.”.
Art. 5º Ficam
acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, com as
seguintes
redações:
I - o inciso III
ao § 22-B do art.13:
“III
– às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas
às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;
II – o §18 ao
art.118:
Ҥ 18.
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores
Individuais optantes pelo Simples Nacional.”;
III -
os incisos X a XV ao art. 84:
"X – quando constatada a falta de
equipamento necessário à emissão de cupom fiscal ou de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica – NFC-e, caso obrigatório;
XI - quando constatado que, na média dos
últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para
comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional foi superior a um doze avos do limite de sua receita bruta anual;
XII – quando constatado que, na média dos
últimos 12 (doze) meses, o volume de mercadorias adquiridas para
comercialização ou industrialização pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional foi superior às saídas informadas no Programa Gerador do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D;
XIII – quando houver outros indícios de
que as informações prestadas pelo contribuinte optante do Simples Nacional no
PGDAS-D são incorretas ou incompletas;
XIV – quando houver indícios de
segregação de receitas entre sociedades empresárias do mesmo grupo econômico
para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional;
XV
– quando houver indícios de constituição de pessoa jurídica por pessoas
interpostas que não os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma
individual, para fins de enquadramento no regime tributário do Simples
Nacional.”;
Art. 6º Fica acrescentado o inciso XIX ao art. 1º do Decreto nº 33.054,
de 26 de dezembro de 2012, com
a seguinte redação:
“XIX
– controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99.”.
Art.
7º Ficam convalidados
os procedimentos adotados em conformidade com o Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993,
no período de 1º de dezembro de 2013 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art.
8º A redução da base
de cálculo do imposto para 5% (cinco por cento) nas operações com veículos
usados, de que trata o § 9º do art. 13 do Regulamento do ICMS, poderá ser
adotada para fins de apuração do ICMS devido em janeiro de 2014.
Art.
9º Não será exigido
da distribuidora de combustíveis o imposto diferido relativo ao biodiesel B100,
previsto na alínea “e” do inciso II do § 4º do art. 109 do Regulamento do ICMS,
devido em janeiro de 2014, desde que o imposto tenha sido recolhido pela
refinaria.
Art.
10. As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 11. Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
13. Ficam revogados
os seguintes dispositivos:
I
– do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) o § 22 do art. 13;
b) a alínea “e” do inciso II do § 4º do
art. 109;
c) o § 8º do art. 114;
d) o item 12 do Anexo I;
II
– o § 3º do art. 3º
do Decreto nº 34.325, de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 13 de fevereiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda