GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.967, DE 14 ABRIL DE 2.005
Publicado no DOE de
14.04.05, Poder Executivo, p. 8
· Efeitos
até 31.03.07
· Efeitos
estendidos até 31.12.07 pelo Dec. nº 25.569, de
13.12.05.
· Prorrogado
até 31.12.09, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de
14.12.07.
· Prorrogado
até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.
· Prorrogado
até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de
30.12.11.
·
Prorrogado até 31.12.13, nas condições do Decreto nº 33.054, de 26.12.12.
·
Prorrogado até 31.12.14, nas condições do Decreto nº 34.325, de 19.12.13.
·
Prorrogado até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.
· Prorrogado
até 31.12.20, nas condições do Decreto nº 36.592,
de 29.12.15
· Vide
Resolução nº 001/16
– GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo
de competitividade.
CONCEDE, “ad referendum” do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e
condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo
Relojoeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de
adotar medidas legais para viabilizar as condições de competitividade de bens
finais produzidos pelas empresas do pólo relojoeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art.
16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre incentivos
adicionais para viabilizar a competitividade de produtos industrializados na
Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO o disposto no art.
14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º.
Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas (CODAM), incentivo de redução de base de cálculo do ICMS em 45%
(quarenta e cinco por cento) nas operações de importação de insumos diretamente
do exterior realizadas pelas empresas produtoras de bens finais do Pólo
Relojoeiro.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica às empresas detentoras de incentivos previstos na Lei
nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2007.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico