GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0016/2021-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de 12.7.2021,
Edição 00141, pág.1.
ALTERA a Resolução nº
009/2021-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de
restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento
de Direito Creditório - Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação da
Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, de 14 de
maio de 2021, ao disposto no Regimento Interno da Secretaria de Estado
da Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 43.896, de 18 de maio de 2021,
R E S
O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados
da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, que disciplina os procedimentos relativos ao
pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de
Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I
- o inciso I do § 1º do art. 6º:
“I - Gerência de Controle da Arrecadação -
GCAR, para emissão e registro da Carta de Crédito nas modalidades previstas nos
incisos III e IV do caput deste
artigo;”
II
- o inciso I do § 3º do art. 6º:
“I - pelo Gerente da GCAR e pelo Chefe do
DEARC, na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo;”
III
- o § 2º do art. 8º:
“§ 2º Havendo retificação posterior da EFD e a retirada do registro
referente à utilização da Carta de Crédito, a reintegração do saldo será
processada pela GCAR, mediante requerimento do sujeito passivo apresentado por
meio do DT-e.”
IV
- o § 4º do art. 10:
“§ 4º Indicados os débitos a serem
quitados, o DEARC procederá ao registro de utilização do crédito objeto da
“Carta de Crédito” por meio da:
I - GCAR, nas hipóteses dos incisos I e II do
caput deste artigo;
II - GCIT, na hipótese do inciso III do caput
deste artigo;
III - GCIV, na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo.”
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo
relacionados à Resolução nº 009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, com as
seguintes redações:
I
- ao § 1º do art. 6º:
a)
o inciso III:
“III - Gerência de Arrecadação e Controle
do ITCMD - GCIT, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade
prevista no inciso I do caput deste
artigo;”
b)
o inciso IV:
“IV - Gerência de Arrecadação e Controle
do IPVA - GCIV, para emissão e registro da Carta de Crédito na modalidade prevista
no inciso II do caput deste artigo.”
II
- ao § 3º do art. 6º:
a)
o inciso III:
“III - pelo Gerente da GCIT e pelo Chefe
do DEARC, na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo;”
b)
o inciso IV:
“IV - pelo Gerente da GCIV e pelo Chefe do
DEARC, na hipótese do inciso IV do § 1º deste artigo;”
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de julho de 2021.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda