GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.830, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012.
Publicado no DOE de 03.12.12, Poder
Executivo, p. 2.
·
Alterada
pela Lei nº 3.843, de 21.12.2012; 3.971, de 23.12.2013; 4.105, de 11.12.14; 4.215, de 08.10.15.
·
Regulamentada pelo Decreto nº 33.084,
de 7.01.2013.
·
Vide Resolução nº 004/2013,
de 24.01.2013, que disciplina sobre recadastramento e credenciamento.
·
Portaria nº 0044/2013-GSEFAZ,
de 15.2.2013, que relaciona os estabelecimentos comerciais importadores
recadastrados com o beneficio do “corredor de importação”.
·
Vide Resolução nº 006/2013,
de 28.1.2013, que disciplina a apuração e recolhimento do ICMS sobre estoque de
bebidas alcoólicas adquiridas com beneficio de “corredor de importação”.
·
Vide Lei nº 5.170, de 14.4.2020,
que reinstituiu os benefícios para o corredor de importação, conforme previsto
na LC 160/17 e no Convênio ICMS 160/17.
CONCEDE incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos
os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas sem
os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e na
saída subsequente, aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I – para mercadorias com similar nacional:
a) diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de
importação do exterior;
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei 3.843/12, efeitos a
partir de 1º.1.2013
b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por cento) do valor
da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se destinada à outra
unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Redação original:
b) crédito fiscal presumido equivalente a 3% (três por
cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado
sobre o valor da operação;
Nova redação dada a alínea “c” pela Lei 4.215/15, efeitos a partir
de 1º.1.2016
c) crédito fiscal
presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas de forma que a
carga tributária corresponda a 1% (um por cento), em substituição a quaisquer
créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado
em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação
anterior dada à alínea “c” pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 11.12.14.
c) crédito
fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a carga tributária seja
equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a quaisquer créditos
fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra
unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
Redação original da Alínea “c ”
acrescentada pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.13.
c) crédito fiscal presumido
equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a
quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
II – para mercadorias sem similar nacional definidas em lista editada
pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex:
a) redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de
forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis por cento);
Nova redação dada à alínea “b” pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.2013
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor
da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago
de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação;
Redação anterior dada à alínea “b” pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013:
b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por
cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se
destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação original:
b) crédito fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento)
do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o
valor da operação.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
Nova redação dada a alínea “c” pela Lei 4.215/15, efeitos a partir
de 1º.1.2016
c)
crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido ao Estado do Amazonas
de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em
substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata
a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação..
Redação
anterior dada à alínea “c” pela Lei 4.105/14, efeitos a partir de 11.12.14:
c) crédito fiscal presumido sobre o valor da saída de forma que a
carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), em substituição a
quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a”
deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em
outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
Redação original da Alínea “c” acrescentada pela Lei 3.971/13,
efeitos a partir de 23.12.13.
c) crédito
fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em
substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata
a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte
localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
Nova redação dada ao § 1º pela Lei 3.971/13, efeitos a partir
de 23.12.13.
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade
empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias
estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas
– CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja
classificado na CNAE como comércio atacadista.
Redação anterior dada ao § 1º pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
§ 1º O regime previsto neste artigo somente se aplica à
sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de
mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes
do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização.
Redação original:
§ 1º O regime previsto
neste artigo somente se aplica à indústria incentivada nos termos da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, que possua estabelecimento comercial
importador de mercadorias estrangeiras adquiridas na forma do caput deste artigo e inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA, sendo vedada qualquer fase de
industrialização.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
§ 2º Não se aplicam as disposições previstas neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.13.
I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela
do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro
deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;
Redação original:
I - às operações internas com quaisquer mercadorias;
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.13.
II – às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou
inferior a 90 HP;
Redação original:
II - às operações com motores de popa com capacidade de
força igual ou inferior a 40 HP;
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
III - quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva
entrada da mercadoria no território amazonense;
IV - às aquisições de bens
destinados ao ativo imobilizado e para uso e consumo do estabelecimento
importador, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver
deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser
recolhida no prazo previsto na legislação do ICMS.
V – Revogado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013
Redação original do inciso V acrescentado pela Lei 3.843/12,
efeitos a partir de 1º.1.2013:
V – nas operações com mercadorias que, por suas características,
quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de
matéria-prima ou insumo;
Inciso VI acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de
1º.1.2013
VI - nas operações com
mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto em relação às operações
previstas em regulamento.
§ 3º Encerra-se o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo na saída da
mercadoria do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS
diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.
Art. 2º Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
Redação original:
Art. 2º Nas operações com bebidas alcoólicas promovidas por
estabelecimento comercial situado na Zona Franca de Manaus, que pratique preço
inferior ou igual ao praticado nas lojas francas (dutty free) do Rio de Janeiro e de São Paulo,
aplicar-se-á o seguinte tratamento:
I - redução da base de cálculo do ICMS na importação do
exterior de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 6% (seis
por cento);
II – redução da alíquota do ICMS para 12% (doze por cento)
na operação interna;
III – o disposto nos incisos I e II do caput e no § 3º, ambos do art. 1º, nas operações interestaduais.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
somente se aplica às sociedades empresárias com inscrição específica no CCA.
Nova redação dada ao Caput do
art. 3º pela Lei 4.215/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
Art. 3º
Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores
previstos no Decreto nº 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes,
aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que carga tributária
corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.
Redação Original:
Art. 3º Nas operações
de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os favores previstos
no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas subsequentes, aplicar-se-á a
alíquota do ICMS de 7% (sete por cento).
§ 1º Não se aplica o
disposto neste artigo:
I – nas operações com mercadorias que, por suas características,
quantidade e qualidade, indiquem destinação industrial, a título de
matéria-prima ou insumo;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei 3.971/13, efeitos a
partir de 23.12.13.
II – nas operações
com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores;
concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de
trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos,
motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;
moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou
inferior a 90 HP;
Redação original:
II – nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas
energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes;
água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas
destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa
com capacidade igual ou inferior a 40 HP;
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
III - nas operações com petróleo bruto ou em qualquer fase de refino,
com combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes de qualquer tipo.
IV – Revogado pela
Lei 3.971/13, efeitos a partir de 23.12.2013
Redação
original do inciso IV acrescentado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
IV- nas operações com mercadorias sujeitas à substituição
tributária, exceto em relação às operações previstas em regulamento.
§ 2º As empresas beneficiadas nos termos deste artigo deverão recolher contribuição
financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, em caráter
irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos,
no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF indicado nos
documentos de importação das mercadorias destinadas à comercialização.
§ 3º A contribuição citada no § 2º deste artigo será aplicada exclusivamente
em projetos da área do turismo.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às sociedades
empresárias credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Parágrafo 5º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir
de 23.12.13.
§ 5° O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção
do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
Parágrafo 6º acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir
de 23.12.13.
§ 6° O credenciamento de que trata o § 4º deste artigo poderá ser cassado a
qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições
contidas nesta Lei.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
Art. 4º Revogado pela Lei 3.843/12, efeitos a partir de 1º.1.2013
Redação original:
Art. 4º Nas operações com as mercadorias integrantes da Cesta
Básica, elencadas pelo Poder Executivo, fica reduzida a base de cálculo do ICMS
de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 1% (um por cento)
sobre o valor da operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer
título.
§ 1º As mercadorias integrantes da Cesta Básica ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com o
pagamento do ICMS:
I - relativo à antecipação
tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra unidade da
Federação;
II - relativo à
saída do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo fica condicionado, sem prejuízo das exigências previstas em
regulamento, à concessão de desconto no preço de venda da mercadoria,
correspondente à diferença do ICMS que seria devido caso não existisse o
tratamento tributário específico para a Cesta Básica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos
importados do exterior.
Artigo 4º-A acrescentado pela Lei 3.971/13, efeitos a partir
de 23.12.13.
Art. 4º-A O tratamento tributário previsto no art. 3º desta Lei não desobriga o
importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando
for o caso.
· Vide art. 7º da Lei nº 3.971, de 23.12.2013, que
convalida procedimentos adotados a partir de 1º.1.13.
Art. 5º O disposto nesta Lei somente se aplica aos contribuintes do ICMS em
situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação estadual.
Art. 6º Fica acrescentado o § 13 ao art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003, com a
seguinte redação:
“§ 13. Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas
saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no
Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no § 3º deste
artigo.”.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para
a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Fica revogado o Capítulo II – Da Atividade Comercial, e seus art. 24,
25, 25-A e 26, do Título II da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de dezembro de 2012.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil