GOVERNO
DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
RESOLUÇÃO
Nº 0028/2022-GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
22.6.2022, Edição 00131, pág. 1.
MODIFICA a Resolução nº
0009/2021-GSEFAZ,
que disciplina os procedimentos relativos ao pedido de restituição e
ressarcimento e à emissão e utilização da Carta de Reconhecimento de Direito
Creditório – Carta de Crédito.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de corrigir a redação
dos incisos I e III do art. 7º da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, por erro nos
incisos referenciados do art. 6º,
CONSIDERANDO
a necessidade de se observarem
previamente as condições estabelecidas no art. 374-A do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para acolhimento do pedido de
restituição de que trata a Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos
abaixo relacionados da Resolução
nº 0009/2021-GSEFAZ, de 14 de maio de 2021, que disciplina os procedimentos
relativos ao pedido de restituição e ressarcimento e à emissão e utilização da
Carta de Reconhecimento de Direito Creditório – Carta de Crédito, com as
redações que se seguem:
I - do artigo 7º:
a) o inciso I:
“I - na escrita fiscal, como crédito
fiscal na apuração a partir do mês em que for proferida a decisão, para “Carta
de Crédito” emitida nas modalidades definidas nos incisos III a V do caput do art. 6º;”;
b) o caput do
inciso III:
“III - quitação de débitos tributários
e de contribuições financeiras, na seguinte ordem cronológica, emitida nas
modalidades definidas nos incisos I a V do caput
do art. 6º:”;
II - do artigo 10:
a) a alínea “b” do inciso I:
“b)
selecionar a “Carta de Crédito” de uma das modalidades descritas nos incisos
III e V do caput do art. 6º, a ser
utilizada na quitação do débito;”;
b) a alínea “b” do inciso II:
“b)
selecionar a “Carta de Crédito” da modalidade descrita no inciso IV do caput do art. 6º, a ser utilizada na
quitação do débito;”;
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo 1º-A
ao artigo 1º da Resolução nº 0009/2021-GSEFAZ, com a redação que se segue:
“§ 1º-A.
A aceitação do pedido de restituição está condicionada à prévia observação de
quaisquer das condições estabelecidas no inciso I do art. 374-A do RICMS, por
meio da comparação entre o valor pago e o valor do respectivo débito vinculado,
possibilitando atribuir àquele a característica de pagamento em duplicidade,
indevido ou maior que o devido.”.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 21 de
junho de 2022.
ALEX
DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda