GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
PÁGINA PRINCIPAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO CONFAZ
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2011
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 32.031, DE 30 DE DEZEMBRO 2011
Publicado no DOE de 30.12.11, Poder Executivo, p. 1.
PRORROGA disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no art. o disposto no art. 16 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto n.° 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1.º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2012, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:
I – Decreto n.º 24.124, de 26 de março de 2004, que concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece;
II - Decreto n.º 24.195, de 29 de abril de 2004, que concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências;
III – Decreto n.º 24.857, de 21 de março de 2005, concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nos casos e condições em que especifica;
IV - Decreto n.º 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas operações de importação de insumos do exterior utilizados na industrialização de bens finais do Pólo Relojoeiro, incentivados nos termos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;
V – Decreto n.º 24.994, de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições em que estabelece, e dá outras providências;
VI - Decreto n.º 24.995, de 09 de maio de 2005, que concede crédito estímulo correspondente a 85,74% (oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para o produto mini-laboratório fotográfico e redução de base de cálculo do ICMS na forma e condições que estabelece;
VII – Decreto n.º 28.086, de 14 de novembro de 2008, que concede adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências;
VIII – Decreto n.º 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;
IX – Decreto n. º 29.053, de 15 de setembro de 2009, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) e diferimento do ICMS na importação de insumos para o produto câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2011.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda