DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
DECRETO ESTADUAL DECRETO ESTADUAL - Ano 1996
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 17.287, DE 26 DE JUNHO DE 1996
Publicado no DOE de 26.06.96, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.07.96
·
Alterado pelos Decretos nº 19.325, de 29.09.98; 19.552, de 29.12.98; 19.654, de 12.02.99; 19.927, de 13.05.99; 21.271, de 19.10.00; 21.954, de 20.06.01; 22.557, de 05.04.2002,
reproduzido em 12.04.2002; e 23.257, de 18.02.2003.
·
Vide parágrafo único do
artigo 2º do Decreto nº 22.097, de 11.09.2001, que estende a pessoas que
especifica os benefícios previstos no artigo 29.
·
Vide Decreto
nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
·
Vide Decreto nº 22.595, de 08.05.2002.
·
Vide Resolução
nº 011/96 – GSEFAZ, de 27.06.96.
·
Vide Resolução
nº 014/96 – GSEFAZ, de 09.07.96.
·
Vide Resolução
nº 0001/02 - GSEFAZ, de 14.05.2002.
·
REVOGADO tacitamente a partir de 29.12.03 (data de
revogação da Lei nº 2.390/96 pela Lei nº 2.826, de 29.09.2003)
REGULAMENTA a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, que institui regimes
especiais de tributação como mecanismos para incrementar as atividades
industriais, revitalizar o comércio interiorizar o desenvolvimento, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do § 2º, do art. 150 da
Constituição Federal que define como uma das diretrizes gerais a aplicação da
política de incentivos fiscais e extrafiscais com o objetivo de fomentar o
processo de desenvolvimento econômico-social do Estado;
CONSIDERANDO que a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996 disciplinou, no
seu art. 13, a forma de fomento ao processo de desenvolvimento econômico fiscal
do Estado, objeto deste Regulamento;
CONSIDERANDO as disposições do art. 29, inciso I, da Lei nº 2.390, de 08
de maio de 1996.
D E C R E T A:
Art. 1º Os regimes especiais de tributação e o Fundo de Fomento ao
Turismo, Infra-estrutura e
Interiorização do Desenvolvimento, instituídos pela Lei nº 2.390, de 08 de maio
de 1996 são regulamentados na forma disposta neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDÚSTRIAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Somente poderão ser beneficiadas pelas disposições deste
Regulamento as empresas industriais inscritas na Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, que sejam optantes pela Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989, ou as que vierem instalar-se na Zona Franca de
Manaus - ZFM, e cujo projeto tenha sido aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, nos termos do artigo 9º da mencionada Lei.
§ 1º A opção prevista no caput
deste artigo é exigida para todos os produtos industrializados pela empresa,
suas coligadas, interdependentes, subsidiárias ou outras empresas pertencentes,
direta ou indiretamente, aos mesmos controladores.
§ 2º A empresa que assimilar linha de produção ou incorporar
empresa não optante, sem autorização expressa do Poder Executivo, somente
poderá gozar dos benefícios da Lei ora regulamentada se contribuir com o
montante, corrigido monetariamente, equivalente aos valores que seriam devidos
ao Fundo de Fomento das Micros e Pequenas Empresas e
Social - FMPES, como se optante fosse, para o Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento - FTI.
§ 3º A exigência de que trata os parágrafos anteriores somente se
aplicam aos estabelecimentos localizados no Estado do Amazonas.
Art. 3º As empresas que vierem instalar estabelecimentos industriais
no Estado do Amazonas, para terem validada a fruição dos benefícios instituídos
pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, estarão condicionadas,
cumulativamente, a:
I - submeter a análise do projeto
de seu empreendimento, para efeito do que dispõe o artigo 8º da Lei nº
1.939/89, à SIC;
II – aprovação da concessão dos
incentivos pelo CODAM, por Resolução;
III - publicação do decreto concessivo
do Chefe do Poder Executivo;
IV - expedição de Laudo Técnico de Inspeção, pela SIC, na
forma prevista no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, com base no
decreto concessivo de que trata o inciso anterior.
Art. 4º As empresas industriais já estabelecidas, para usufruírem
dos incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, deverão:
I - submeter o projeto de expansão e/ou diversificação à
SIC, para análise da viabilidade técnico-econômica;
II - submeter o resultado da análise a
que se refere o inciso anterior ao CODAM;
III - requerer a inscrição fiscal diferenciada, mencionada
no artigo 8º deste Regulamento, a SEFAZ, instruindo o requerimento com cópia da
análise do projeto pela SIC e da aprovação do mesmo pelo CODAM;
Art. 5º Em qualquer hipótese, nenhuma empresa industrial poderá
usufruir dos incentivos instituídos pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996,
sem o cumprimento de todas as etapas definidas nos artigos 3º e 4º deste
Regulamento.
Nova redação dada a Seção II, pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002,
reproduzido em 12.04.2002
SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE
DIVERSIFICAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO
Redação
original:
SEÇÃO
II
DOS
PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPANSÃO E
DIVERSIFICAÇÃO
Nova
redação dada ao artigo 6º, pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido
em 12.04.2002.
Art. 6° Os
projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de
produção para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de
maio de 1.996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais
das previstas na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e
investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da
diversificação ou implantação;
II - estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos
das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de
diversificação;
III - recolhimento, durante todo o período de fruição dos
Incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, de
contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o
crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A obrigação de recolher a contribuição de que trata o
inciso III do caput far-se-á nas seguintes formas e condições:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao período de apuração do ICMS, a partir do mês-base de abril de 2.002.
II – mediante Documento de Arrecadação – DAR, com o código
de receita nº 6403, em rede bancária autorizada;
III - o valor da contribuição deverá ser informado no quadro
de informações complementares da
Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
Redação original:
Art. 6º As empresas industriais instaladas na ZFM, fabricantes dos
produtos atualmente incentivados com restituição do ICMS, poderão usufruir de
projeto especial de expansão ou diversificação, observados,
cumulativamente, aos previstos na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, os
seguintes requisitos:
I - manutenção, durante a fruição do incentivo, do atual número de
empregados, e da média, corrigida monetariamente pela UFIR, de faturamento e
recolhimento de ICMS dos últimos seis meses anteriores à vigência deste
Regulamento;
II - geração de novos empregos em numero compatível ao da expansão
ou diversificação pretendida;
III - níveis salariais dos empregos relativos à expansão ou
diversificação compatíveis com os pagos no mês da aprovação do projeto aos
empregados remanescentes da sua linha de produção;
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - expansão: o incremento na fabricação de
produtos de sua linha regular:
a) que exceda a maior quantidade já produzida pela empresa em 1 (um) semestre civil, se esta tiver mais de 24 meses de
efetiva industrialização do produto;
b) em qualquer volume que exceda a média de produção do
setor, nos demais casos.
II - diversificação: a industrialização de produtos diversos da sua
linha regular de produção, observados os critérios definidos no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de diversificação para produção de bens já
industrializados por outra empresa instalada na ZFM somente poderá ser
beneficiado com os dispositivos deste Regulamento quando alcançar o nível
correspondente à média aritmética da produção do setor.
§ 3º A média a que se referem a alínea
"b" do inciso I, do § 1º, e a do parágrafo anterior será apurada e
informada pela SIC, tomando-se por base a produção do último exercício.
Art. 7º Os programas especiais de expansão ou diversificação, ou
ainda os voltados para o comércio exterior, aprovados na forma prevista na Lei
nº 2.390, de 08 de maio de 1996, farão jus, cumulativamente, aos seguintes
benefícios:
I - diferimento do ICMS incidente sobre a importação de
matérias-primas e/ou insumos industriais de origem estrangeira, para o momento
da saída do bem final;
II - dispensa do ICMS antecipado relativo a insumos ou bens
de procedência nacional destinados ao ativo fixo,
inclusive partes e peças;
III - dispensa do ICMS incidente sobre a entrada de bens de
origem estrangeira destinados ao ativo fixo, bem como suas partes e peças;
IV - crédito presumido nas aquisições de insumos nacionais,
nos termos definidos no artigo 18, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978;
V - crédito presumido igual ao ICMS devido no período,
apurado na sua escrita fiscal, na hipótese de ocorrência de saldo devedor.
§ 1º Os benefícios tratados neste artigo aplicam-se somente às
parcelas da produção correspondentes à expansão ou diversificação alcançadas.
§ 2º Encerrada a fase do diferimento, de que trata o inciso I do caput deste artigo, não será exigido o
recolhimento do imposto diferido.
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, não se considera expansão
e/ou diversificação a assimilação de linhas de produção de empresas coligadas
ou interdependentes, ou, ainda, de empresa não optante pelos benefícios
instituídos pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
Art. 8º As empresas com projetos aprovados de expansão e/ou diversificação
estarão obrigadas a requerer inscrição diferenciada na SEFAZ, e manter
escrituração e documentação fiscal independentes relativos
às operações desses projetos.
Art. 9º Nas hipóteses de saídas de insumos para outro
estabelecimento do mesmo titular ou para outra empresa, o imposto desonerado
deverá ser recolhido em guia própria, com os acréscimos legais, no prazo
previsto no artigo 5º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, com a
redação dada pelo Decreto nº 16.459, de 30 de janeiro de 1995.
Artigo
10 revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
Art. 10. As empresas beneficiadas
com os regimes especiais de tributação pelos programas especiais de expansão ou
diversificação tratados neste Regulamento deverão apresentar crescimento
vegetativo, relativamente aos produtos incentivados unicamente pela Lei nº
1.939, de 27 de dezembro de 1996, não inferior ao índice alcançado pelas
indústrias do setor, instaladas na ZFM.
§ 1º A média do recolhimento do ICMS, a que se refere o inciso I, do
artigo 6º, será apurada e avaliada mensalmente pela SEFAZ, tomando por base os
últimos três meses.
§ 2º A empresa que não alcançar a média, na forma
definida no parágrafo anterior, efetuará o recolhimento do imposto relativo aos
incentivos fiscais usufruídos indevidamente com base na Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1996, até o último dia útil do mês subseqüente
ao trimestre avaliado, com os acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ficam assegurados os benefícios
da Lei nº 1.939, de 07 de dezembro de 1989, se atendidos os requisitos ou
condições nela previstas.
CAPÍTULO II
DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
SEÇÃO I
PRODUTOS SIMILARES
Artigo
11 revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
Art. 11. As empresas industriais que vierem instalar-se para fabricar
produtos com similar nas indústrias da ZFM poderão usufruir dos benefícios
definidos no art. 7º, deste Regulamento, desde que alcancem e mantenham o valor das suas importações, número de
empregados, volume de produção, valor do faturamento e do recolhimento do ICMS
e FMPES em média superior à apresentada pela empresa de maior produção do
segmento.
§ 1º Os incentivos fiscais, de que trata este artigo, beneficiarão
somente a produção que exceder a média nele referida.
§ 2º Até atingirem a média prevista no parágrafo anterior, a produção
das empresas, a que se refere o caput
deste artigo, poderão ser contempladas pelos incentivos fiscais instituídos
pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e legislação tributária
pertinente.
§ 3º A quantificação e a média prevista no caput deste artigo serão apuradas e informadas pela SIC e SEFAZ,
nas áreas de suas competências, com os critérios definidos no § 3º, do artigo
6º, deste Regulamento, no que couber.
Artigo
12 revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
Art. 12. Em nenhuma hipótese poderão ser concedidos benefícios sobre a
expansão ou diversificação para empresa que se enquadre nesta Seção que não
tenha sido contemplada com a restituição do ICMS, nos termos da Lei nº 1939/89.
SEÇÃO II
PRODUTOS SEM SIMILAR
Art. 13. As empresas industriais que vierem instalar-se na ZFM
poderão requerer regime especial de tributação, para fabricação de produtos sem
similar, cumpridos os requisitos exigidos nos
Capítulos anteriores, no que couber.
Parágrafo único. No interesse do Estado do Amazonas, por Resolução do CODAM,
o regime especial de tributação tratado no caput
deste artigo poderá ser estendido para produtos com fabricação de similar na
ZFM, comprovadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - segmento com produção de valor insignificante na ZFM;
II - baixa participação no mercado nacional;
III - atividade de elevado nível de absorção de mão-de-obra.
Art. 14. Além dos benefícios previstos no artigo 7º, as empresas
atendidas com o regime especial de tributação mencionado no artigo anterior
terão, cumulativamente, isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica,
combustíveis, e relativos aos serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação em que for a tomadora.
Parágrafo único. As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de
serviços de que trata este artigo, deverão abater de seus preços a parcela
correspondente ao valor do ICMS, como se devido fosse, indicando expressamente
no documento fiscal o valor do desconto relativo à isenção, número e data de
validade do certificado de que trata o artigo seguinte, assegurada a manutenção
dos créditos relativos às entradas.
Art. 15. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, a SEFAZ emitirá
certificado personalizado para a empresa beneficiária da isenção, declarando o
benefício fiscal, documento que a credenciará perante as fornecedoras e/ou
prestadoras de serviços a usufruir ou exigir o benefício.
§ 1º O modelo do certificado mencionado no caput deste artigo, assim como os procedimentos para sua expedição,
serão instituídos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º As empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços de que
tratam este artigo deverão manter em seus arquivos, pelo prazo legal, cópia do
documento de habilitação das empresas beneficiadas pelo dispositivo isencional referido no artigo 14 deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DA REGRESSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS
FISCAIS
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Nova
redação dada ao artigo 16, pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido
em 12.04.2002.
Art. 16. Em qualquer hipótese, a regressividade
dos benefícios previstos neste Decreto, somente será exigida, em relação ao
crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios
tratados no artigo 14, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único. A regressividade será feita à
razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
I - em setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro
de 2012;
II - os restantes pontos percentuais a partir de 05 de
outubro de 2013.
Redação original:
Art. 16. Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 2.390, de 08 de maio de
1996, concedidos às empresas industriais, poderão ser regressivos após cinco
anos de efetiva fruição do incentivo, aplicando-se somente em relação ao
crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7º, e aos benefícios
tratados no artigo 14.
§ 1º A regressividade se
fará à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
a) em 35 (trinta e cinco) pontos percentuais a
partir do sexto ano;
b) em 70 (setenta) pontos percentuais a partir do
décimo primeiro ano;
c) em 100 (cem) pontos percentuais a partir de 05 de outubro do ano
2.013, independentemente da data de inicio das atividades da empresa.
§ 2º A partir de 05 de outubro do ano 2.013 cessarão todos os regimes
especiais de tributação concedidos a estabelecimentos industriais sob o amparo
da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996.
Artigo
17 revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
Art. 17. A dispensa ou suspensão da regressividade
poderá ser concedida pelo CODAM, a requerimento da empresa interessada, que
tenha comprovado junto à SIC:
I - elevado nível de agregação de mão de obra na
industrialização de seus produtos;
II - elevado nível de absorção de insumos
fabricados na ZFM;
III - elevada participação financeira nos eventos sócio-culturais
realizados no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Compete ao CODAM a definição dos setores que
poderão fazer jus à dispensa ou suspensão da regressividade.
Artigo
18 revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
Art. 18. Salvo os casos previstos no parágrafo único deste artigo, uma vez
concedida a dispensa ou suspensão da regressividade para uma empresa, esta não poderá sofrer
cassação antes que se complete o interstício de doze meses da concessão.
Parágrafo único. A dispensa ou suspensão da regressividade
poderá ser cassada:
I - nas hipóteses de infração à Legislação
tributária e de incentivos fiscais;
II - nas hipóteses de inadimplência ao FTI e ao
FMPES;
Artigo
19 revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
Art. 19. Para efeito do que dispõe o artigo anterior, relativamente à
cassação da dispensa ou suspensão da regressividade,
a denúncia deverá ser efetivada através de processo regular de fiscalização,
que será regido na forma disposta no Regulamento do Processo Tributário
Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
Art.
20. Desde que o contribuinte
seja previamente credenciado a usufruir dos benefícios deste Regulamento, pela
SEFAZ, a alíquota do ICMS será de 7% (sete por cento) na entrada de mercadoria
importada do exterior e destinada à comercialização na Zona Franca de Manaus.
§ 1º A alíquota prevista neste artigo aplicar-se-á em
todas as fases de comercialização.
§ 2º Para usufruir do benefício previsto neste
artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações fiscais, e
requerer sua habilitação junto à SEFAZ, apresentando, na ocasião, certidão
negativa de débito para com a União, o Estado e o Município.
§ 3º A SEFAZ poderá exigir do contribuinte, a qualquer momento:
a) a exposição da tabela de preços das mercadorias em local visível ao
público;
b) a planilha de formação dos preços que compõem a tabela e
suas alterações, a que se refere a alínea anterior.
§ 4º Para os efeitos do § 2º, bem como para manutenção do
benefício, todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em
conjunto, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de
1978.
§ 5º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser
cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ, se o contribuinte descumprir as normas e
condições contidas neste Decreto.
§ 6º O tratamento tributário de que trata este artigo aplica-se,
também, às importações realizadas por contribuinte estabelecido na Área de
Livre Comércio de Tabatinga.
Art. 21. A contribuição de que trata o artigo 24, V, é condição para
a concessão e manutenção do benefício previsto no artigo anterior, e será
recolhida no prazo definido no parágrafo 4º do mesmo artigo, em guia de
recolhimento específica.
Art. 22. Excluem-se do tratamento especial previsto no artigo 20:
I - bens de ativo fixo, materiais de uso e consumo
destinados a estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços;
II - mercadorias que, por suas características, quantidade e
qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria prima ou
insumo;
III - combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de
qualquer tipo;
IV - petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
V - armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer
tipo e veículos automotores;
VI - cimento e a farinha de trigo.
Art. 23. A alíquota prevista
no artigo 20 não se aplica às operações de saída com mercadorias em estoque nos
estabelecimentos, que tenham sido desembaraçadas na SEFAZ em data anterior à
vigência deste Regulamento.
Parágrafo único. Considera-se estoque disponível a mercadoria que, embora
ainda não tenha entrado fisicamente no estabelecimento, já tenha sido desembaraçada
na SEFAZ até o último dia anterior ao da data da publicação deste Regulamento.
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E
INTERIORIZAÇÃO
Art.
24.
O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização
do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, instituído pela Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1996, terá a composição de recursos efetivada com base nas seguintes
origens:
I - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de
diretrizes orçamentárias;
II - transferências da União e dos Municípios;
III - doações:
IV - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente
não aplicados;
V - 1% (um por cento) sobre o valor CIF constante dos
documentos de importação de mercadorias destinadas à comercialização;
VI - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das
empresas industriais que vierem a se instalar na ZFM beneficiadas com regimes
especiais de tributação previstos na Lei nº 2.390, de 08/05/96;
VII - 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto
correspondente à parcela da expansão ou diversificação das empresas industriais
beneficiadas em regimes especiais de tributação previstos na Lei nº 2.390, de
08/05/96.
VIII - contribuições de empresas industriais incentivadas,
oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado do Amazonas.
§
1º Também compõe os recursos do FTI o valor correspondente a 2%
(dois por cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas,
componentes, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem e
outros insumos empregados na fabricação de bens finais industrializados na Zona
Franca de Manaus, por empresa beneficiada pela Política Estadual de Incentivos
Fiscais, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 13 da Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1996.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, obedecidos,
ainda, os seguintes critérios:
I - a contribuição citada no inciso V, deste artigo, será
aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo;
II - as contribuições citadas nos demais incisos serão
aplicadas em projetos da área de infra-estrutura,
turismo e na interiorização do desenvolvimento.
§ 3º A contribuição ao FTI das empresas citadas nos incisos V,
VI, VII, VIII deste artigo, e em seu § 1º, será recolhida diretamente ao Banco
do Estado do Amazonas, através de Documento de Arrecadação com codificação
própria.
§ 4º O prazo para recolhimento da contribuição ao FTI será:
I - pelos estabelecimentos comerciais: até o último dia útil
da primeira quinzena do mês subsequente ao desembaraço dos documentos de
importação, independentemente de ser notificado;
II - pelos estabelecimentos industriais citados nos incisos
VI e VII, do artigo 24, deste Regulamento: até o último dia útil do segundo
decêndio do mês subsequente ao mês do faturamento;
III - pelos estabelecimentos industriais citados no inciso
VIII, do artigo 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996: no prazo fixado no
respectivo acordo;
IV - pelos estabelecimentos industriais citados no parágrafo
1º deste artigo: até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
ao desembaraço dos documentos de importação, independentemente de ter sido
notificado.
§ 5º A contribuição citada nos incisos V, VI e VII do caput e § 1º deste artigo, é condição
essencial para as empresas usufruírem dos benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1996.
§ 6º A contribuição de que trata o § 1º, deste artigo, somente
será exigida a partir da data a ser fixada em Resolução baixada pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 7º O valor da contribuição do FTI, de que tratam os incisos V, VI, VII e VIII e § 1º deste artigo, deverá ser informado no
Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS - DAM do período correspondente.
Nova
redação da ao §8º pelo Decreto 21.271/00, efeitos a partir de 19.10.2000.
§ 8º As operações de financiamento com recursos do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura
e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, serão
realizadas pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, como
Agente Financeiro Estadual.
Redação anterior do §8º acrescentado pelo Decreto 19.325/98, efeitos
a partir 29.09.98:
§ 8º As operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento ao
Turismo, Infra-estrutura e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, serão realizadas
pelo Banco do Estado do Amazonas S.A – BEA, como Agente Financeiro Estadual..
Art. 25. O Comitê de Administração do Fundo composto por 6 (seis) representantes do Governo e de 4 (quatro)
iniciativa privada, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, será presidido pelo
Secretário de Estado da Fazenda.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 23.257/03, efeitos a partir de 18.02.03.
§ 1º Os
Representantes do Governo do Estado serão:
a)
Secretário de Estado da Fazenda;
b)
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico,
c)
Secretário de Estado de Infra-Estrutura;
d)
Secretário de Estado de Controle Interno.
Redação
anterior dada ao § 1º, pelo Decreto nº 21.954, de 20.06.2003.
§ 1º Os representantes do
Governo do Estado serão:
a) o Secretário de Estado
da Fazenda;
b) o Secretário de Estado
do Desenvolvimento Econômico;
c) o Secretário de Estado
da Administração, Coordenação e Planejamento;
d) o Secretário de Estado
da Cultura, Turismo e Desporto;
e) o Diretor-Presidente do
Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
f) o Presidente da Comissão
de Contratação e Fiscalização de Obras Públicas;
g) o Presidente da Agência
de Fomento do Estado do Amazonas S/A.
Redação anterior dada ao § 1º, pelo Decreto nº
19.654, 12.02.99.
§ 1º Os representantes do
Governo do Estado serão:
a) Secretário de Estado da Fazenda;
b) Secretário de Estado da Indústria e Comércio;
c) Secretário de Estado da
Administração, Planejamento e Coordenação;
d)
Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do
Amazonas;
e) Superintendente da
Superintendência de Urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários do Amazonas;
Redação anterior dada à
alínea “f”, pelo Decreto nº 21.271, efeitos a partir de 19.10.00:
f) o Presidente da Agência
de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM.
Redação original:
f) Presidente do Banco do Estado do Amazonas
Redação
original:
§ 1º Os representantes do governo do Estado serão:
a) o
Secretário de Estado da Fazenda;
b) o
Secretário de Estado da Indústria e Comércio;
c) o
Secretário de Estado do Planejamento;
d) o
Secretário de Estado da Infra-estrutura;
e) o
Auditor Geral do Estado, e
f)
Presidente do Banco do Estado do Amazonas
§ 2º A nomeação dos representantes da iniciativa privada, para
mandato de 2 (dois) anos, poderá ser feita através de
lista tríplice, elaborada consensualmente pelas entidades vinculadas aos
segmentos do comércio, da indústria, do turismo e dos trabalhadores.
§ 3º Os representantes da iniciativa privada, para integrarem, a
lista tríplice de cada segmento, deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade
e competência em matéria pertinente.
Nova
redação dada ao art. 26 pelo Decreto 19.927/99, efeitos a partir de 13.05.99.
Art. 26. Compete ao Comitê de Administração do FTI:
I - definir normas, procedimentos e condições
operacionais;
II - apreciar e votar os programas
apresentados;
III – indicar providências para
readequação de programas;
IV - avaliar resultados obtidos.
Redação original:
Art. 26. Compete ao Comitê de Administração do FTI:
I - definir normas, procedimentos e condições
operacionais;
II - apreciar e votar os programas apresentados;
III - indicar providências para readequação de
programas;
IV - avaliar resultados obtidos.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 19.927/99, efeitos a partir de 13.05.99.
§ 1º A definição de normas, procedimentos e condições
operacionais deverá ser objeto de Regimento Interno, elaborado por comissão
para tal designada, aprovado, “ad referendum” do Chefe do Poder Executivo, pelo
Comitê de Administração.
Redação original:
§ 1º A definição de normas, procedimentos e condições operacionais
deverá ser objeto de Regimento Interno, elaborado por comissão para tal
designada, aprovado, "ad referendum"
do Chefe do Poder Executivo, pelo Comitê de Administração.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 19.927/99, efeitos a partir de 13.05.99.
§ 2º A avaliação dos resultados dos programas, independentemente
de sua conclusão, será procedida anualmente, ou em espaço de tempo inferior, se
requerido por metade dos seus membros.
Redação anterior dada pelo Decreto nº 19.552, de
29.12.98, efeitos de 29.12.98 a 12.05.99.
§ 2º Os programas e/ou projetos a serem executados com recursos do FTI,
serão submetidos ao exame e aprovação do Comitê de Administração, os quais
poderão ser alterados antes da conclusão de sua execução, se assim houver
indicação de readequação de seus objetivos e/ou metas, exigido o reexame e
decisão do Comitê sobre as alterações propostas.
Redação original:
§ 2º Os programas serão apresentados e votados no final do exercício
anterior ao que se pretende dar inicio, e poderá ser alterado antes da sua
conclusão, se assim houver indicação de readequação do mesmo.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 19.927/99, efeitos a partir de 13.05.99.
§ 3º Aprovada a suspensão do programa, os recursos a ele
destinados e ainda não aplicados serão revertidos para outra finalidade, a
critério do Comitê.
Redação anterior dada ao § 3º, pelo Decreto nº 19.552, de
29.12.98, efeitos de 29.12.98 a 12.05.99.
§ 3º A avaliação dos resultados dos programas e/ou projetos
independentemente de sua conclusão, será procedida anualmente, ou em espaço de
tempo inferior, se requerido por metade dos membros do Comitê.
Redação original:
§ 3º A avaliação dos resultados dos programas, independentemente de sua
conclusão, será procedida anualmente, ou em espaço de tempo inferior, se
requerido por metade
dos seus membros.
Nova
redação dada ao § 4º pelo Decreto 19.552/98, efeitos a partir de 29.12.98.
§ 4º Se aprovada a suspensão do programa
e/ou projeto, os recursos a ele destinados e, ainda não aplicados, serão
revertidos para outra finalidade, a critério do Comitê.
Redação original:
§ 4º Aprovada a suspensão do programa, os recursos a ele destinados e
ainda não aplicados será revertidos para outra finalidade, a critério do
Comitê.
§ 5º Excepcionalmente, no exercício de 1996, os programas serão
definidos sem a elaboração do planejamento definido no § 2º deste artigo.
Nova
redação dada ao Art. 27 pelo Decreto 19.552/98, efeitos a partir de 29.12.98.
Art. 27. A administração dos recursos do FTI será encargo da sua
presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os
programas e/ou projetos aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e
exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.
Redação original:
Art. 27. A administração dos recursos do FTI será encargo da sua
presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os
programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras
atividades inerentes ao administrador de recursos.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 19.552/98, efeitos a partir de 29.12.98.
§ 1º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Presidente do
Comitê de Administração do Fundo fornecerá a todos os seus membros a previsão
da disponibilidade dos recursos para o período ou exercício a que se referirem
os programas e/ou projetos em julgamento.
Redação original:
§ 1º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Presidente do
Comitê de Administração do Fundo fornecerá a todos os seus membros a previsão
da disponibilidade dos recursos para período ou o exercício a que se referirem
os programas em julgamento.
§ 2º O Presidente do Comitê terá um secretário executivo a quem
compete a coordenação dos serviços administrativos e o
que mais lhe for cometido pelo Regimento Interno.
Nova
redação dada ao § 3º pelo Decreto 23.257/03, efeitos a partir de 18.02.03.
§ 3º O
Secretário Executivo do Comitê de Administração será o Secretário de Estado de
Controle Interno.
Redação
anterior dada ao § 3º pelo Decreto 21.954/01, efeitos a partir de 20.06.01:
§ 3º O Presidente da Comissão de Contratação e Fiscalização de Obras
Públicas será o Secretário Executivo do Comitê de Administração.
Redação anterior do §3º acrescentado pelo
Decreto 19.654/99, efeitos retroativos a partir de 1º.01.99:
§ 3º O Secretário Executivo
do Comitê de Administração será o Superintendente da Superintendência de
urbanização, Habitação e Assuntos Fundiários do Amazonas.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 21.954/01, efeitos a partir de 20.06.01.
§ 4º O Secretário Executivo do Comitê de Administração será
auxiliado nas suas atividades de coordenação dos serviços administrativos por
um Secretário Executivo Adjunto.
Parágrafo 5º revogado pelo Decreto 23.257/03, efeitos a partir
de 18.02.03.
Redação anterior do § 5º
acrescentado pelo Decreto 21.954/01, efeitos a partir de 20.06.01:
§ 5º As funções de Secretário
Executivo e de Secretário Executivo Adjunto do Comitê de Administração do FTI
não serão remuneradas, sendo consideradas serviços públicos
relevantes.
CAPÍTULO
VI
DA PRODUÇÃO PRIMARIA
Art.
28. O Cadastro Simplificado de
Produtor Primário, como definido na Legislação Tributária do Estado, destina-se
à inscrição de pessoa física que exerça a atividade de produção rural, quer
como proprietária, usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de
imóvel rural.
Parágrafo
único. O documento hábil para o
cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de
Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário,
comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.
Art. 29. O produtor primário inscrito na forma disposta no artigo anterior
estará habilitado a usufruir dos seguintes benefícios:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de
insumos agropecuários;
II - dispensa da exigência do ICMS antecipado
nas aquisições de insumos agropecuários efetuadas em outras unidades da
Federação;
III - diferimento do ICMS de suas operações,
para o momento da saída do produto ou do resultado de sua industrialização,
para o consumidor final ou para fora do Estado;
IV - faculdade de utilização de Notas Fiscais de
Produtor sem o destaque do ICMS;
V - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente
na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas
diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior
ou na Capital;
VI - dispensa de exigência do ICMS incidente
sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal em que for tomador,
mediante dedução no preço do frete.
§ 1º Fica dispensado o ICMS diferido de que trata o
inciso III, do caput
deste artigo, quando a saída subsequente se destinar a órgãos da Administração
Direta, Indireta e Fundacional, federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo também se
aplicam para as cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às
fundações públicas estaduais e municipais.
§ 3º O tratamento tributário definido no artigo
anterior aplica-se, também, para as cooperativas de trabalhadores, integrantes
do programa estadual de ocupação de mão de obra.
§ 4º Os benefícios previstos neste artigo não se
aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades sejam relacionadas ou
decorrentes da extração florestal ou mineral.
Art.
30. Em se tratando de produtor
primário, pessoa física, os benefícios definidos no artigo 29
deste Regulamento, aplicam-se somente aos localizados na zona rural, nos
termos fixados na lei municipal.
· Vide Art. 6º do Decreto nº 18.326, de 28.11.97
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 31. Independentemente das previstas na Legislação Tributária e
de Incentivos Fiscais, as empresas beneficiadas com os dispositivos da Lei nº
2.390, de 08 de maio de 1996, estarão sujeitas à penalidade pecuniária
correspondente a uma vez o valor das mercadorias, nas seguintes hipóteses:
I - promoverem a entrada de mercadorias sem o respectivo
desembaraço pelo Fisco Estadual;
II - promoverem operações sem a respectiva escrituração nos
livros fiscais;
III - emitirem documento fiscal que consigne declaração
falsa;
IV - emitirem documento fiscal que não corresponda a uma
saída de mercadoria ou transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, ou
ainda, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento;
V - utilizarem documento fiscal falso para proporcionar,
ainda que a terceiros, qualquer vantagem indevida;
VI - promoverem entrada de mercadoria em estabelecimento
diverso do indicado no documento fiscal;
VII - derem destinação diversa à sua finalidade, às
mercadorias ou serviços adquiridos com desoneração do ICMS;
VIII - emitirem documento fiscal com numeração ou seriação
em duplicidade ou que consigne importância diversa do valor da operação;
IX - promoverem saída para outra empresa, embora que não do
mesmo grupo, produtos acabados de sua fabricação não alcançados pelos
benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, com o intuito, ainda que
presumido, de auferir suas vantagens.
Parágrafo único. Serão suspensos, automaticamente e enquanto perdurar a
inadimplência, os benefícios da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, para a
empresa que não recolher no prazo fixado a contribuição ao FTI e/ou ao FMPES,
quando devido.
Art. 32. As penalidades previstas no artigo anterior somente se
aplicarão para as infrações que estiverem relacionadas com ações ou omissões
cometidas por empresas beneficiadas por programa especial de expansão,
diversificação ou novos empreendimentos e obedecerão o
disposto no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo
Decreto nº 4564/79.
Art. 33. As penalidades previstas na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro
de 1978, não serão aplicadas cumulativamente com as previstas no artigo 31 deste
Regulamento quando relativas à infrações da mesma
natureza.
Parágrafo único. Quando o contribuinte praticar infração que tenha
penalidade prevista na Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996 e na Lei nº 1.320 de
28 de dezembro de 1978, aplicar-se-á, obrigatoriamente, a prevista na primeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Às empresas beneficiadas com os regimes especiais de
tributação previstos na Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, aplicam-se,
também, as obrigações definidas na Legislação Tributária e de Incentivos
Fiscais do Estado do Amazonas, no que couber.
Art. 35. As disposições deste Regulamento não se aplicam aos
estabelecimentos:
I - comerciais:
a) que
pratiquem operações realizadas sob o amparo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro
de 1991;
b) que pratiquem operações citadas no artigo 22, deste
Regulamento;
II - industriais:
a) que tenham como
atividade a produção ou de industrialização de mercadorias ou bens
que utilizem como matéria prima ou insumo, substâncias, compostos ou elementos
provenientes da extração mineral ou da extração florestal dentro do Estado;
b) que tenham como atividade a produção ou industrialização
de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos de qualquer tipo, armas e
munições, fumo e seus derivados e bebidas alcoólicas de qualquer tipo.
§ 1º Excluem-se da vedação estabelecida na alínea "a"
do inciso II, deste artigo, a extração de látex, de amêndoas, e de qualquer
produto de origem vegetal cultivada.
Parágrafo
2º revogado pelo Decreto nº 22.557, de 05.04.2002, reproduzido em 12.04.2002.
Redação original:
§ 2º Terão prioridade na aprovação os projetos para industrialização de
produtos sem similar na ZFM, e preferência, entre estes, na suspensão da regressividade tratada no Capítulo III, as
empresas que sejam fabricantes de produtos dos seguintes setores:
I - indústria têxtil, de vestuário ou de
confecções;
II
- indústria de calçados e artefatos de couro;
III
- indústria de autopeças;
IV
- indústria de aparelhos de refrigeração, compreendidos: refrigeradores, freezeres, congeladores, conservadores, condicionadores de
ar;
V - indústria de aparelhos elétricos e
eletrônicos portáteis tais como: aspiradores de pó, batedeiras, cafeteiras,
enceradeiras, espremedores de frutas, processadores de alimentos, liqüidificadores, microfornos, tostadores, ferros de passar, cortadores, secadores e
modeladores de cabelos; ventiladores, circuladores de
ar;
VI - indústria de fogões,
fornos, lavadoras e secadoras de roupas;
VII - indústria farmacêutica, médico-hospitalar e laboratorial, veterinária e cosméticos; produtos de limpeza e higiene
pessoal;
VIII - indústria de pneus e câmaras de ar;
IX - indústria de transmissores de rádio e
televisão; de lâmpadas de qualquer tipo, de equipamentos náuticos ou
aeronáuticos;
X -
indústria de pescado em conserva;
XI
- outras indústrias de setores de interesse do Estado, a serem definidas por
Resolução do CODAM.
Art. 36. Compete a SEFAZ e a SIC, conjunta ou separadamente, no
âmbito de suas competências, a fiscalização do disposto neste Regulamento.
Art.
37. As empresas beneficiadas
pelos programas especiais de expansão, diversificação ou novos empreendimentos
estarão sujeitas a:
I - praticar a alíquota de 12% (doze por cento)
nas operações internas, ficando desobrigadas dos descontos determinados no
artigo 19, VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1989;
II - promover a
publicação o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e à sua entrega aos
órgãos fiscalizadores citados no artigo 20 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro
de 1989, até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Decreto nº 14.296, de 25 de
outubro de 1991, às empresas a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 38. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, a seguir enumerados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I - "Art. 57. ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
XVII - apresentar, para vistoria física
pelo Fisco Estadual, as mercadorias importadas do exterior destinadas à
comercialização ou industrialização, imediatamente após a conclusão do processo
de desembaraço aduaneiro pelo órgão competente."
II - "Art. 110. ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de operações de importação de
mercadorias do exterior, para comercialização ou industrialização, a
fiscalização de que trata o caput
deste artigo iniciará com a lavratura do termo de vistoria física da mesma,
pelos agentes do Fisco Estadual."
III - "Art. 135. ...........
.....................................................................................................
XLIII - uma vez o valor da mercadoria
importada do exterior não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física."
Art. 39. Os dispositivos do Regulamento da Política dos Incentivos
Fiscais e Extrafiscais,
aprovado pelo Decreto nº
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, a seguir enumerados, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
I - "Art. 7º. ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
h) seja geradora de empregos e que a participação do custo
da mão de obra seja correspondente a, no mínimo 10% (dez por cento) do custo
final do produto.
....................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 9º A condição prevista na alínea "h" é de satisfação
obrigatória na cumulatividade exigida no caput
deste artigo."
§ 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, através de
ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos fiscais para
novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no mercado, e ponha em
risco a estabilidade das empresas já instaladas.
II - "Art. 27. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - publicar o balanço anual no Diário
Oficial do Estado, e entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20,
da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, até o dia 31 de maio do exercício subseqüente.”
III - "Art. 54. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
XVI - venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da empresa ou
de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;
XVII – venda, arrendamento ou
empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento) do
investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores;
XVIII - compra de marca ou patente registrada no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, de produto fabricado na ZFM, sem a anuência
previa dos órgãos fiscalizadores.
XIX - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma
de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a prévia e
formal aprovação do Poder concedente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso XIX, a
suspensão dos incentivos, previstos no caput
deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre
aquela de que resultar a fusão.”
Artigo
41 acrescentado pelo Decreto 19.552/98, efeitos a partir de 29.12.98.
Art. 41. Os recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização
do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, poderão
também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser
aplicados em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não comprometidos.
· O número correto deste artigo seria 40, visto que
os artigos 40 e 41 foram renumerados respectivamente para 41 e 42, pelo mesmo
Decreto 19.552/98.
·
Consoante o art. 4º do
Decreto nº 19.552, de 29.12.98, os recursos do FTI, destinados a programas e/ou
projetos aprovados pelo Comitê de Administração, serão liberados mediante
convênio ou outro ajuste, conforme deliberação constante de Resolução do
Colegiado, ao órgão público e/ou entidade privada, responsável pela execução do
respectivo programa e/ou projeto, observadas normais legais aplicáveis.
Artigo
40 renumerado para artigo 41 pelo Decreto 19.552/98, efeitos a partir de
29.12.98.
Art. 41. Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de
Estado da Indústria e Comércio autorizadas, no âmbito de suas
competências, a expedirem normas complementares necessárias à fiel
execução deste Regulamento.
Artigo
41 renumerado para artigo 42 pelo decreto nº 19.552/98, efeitos a partir de
29.12.98.
Art. 42. Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de junho de 1996.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
GOVERNADOR DO ESTADO
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA
CIVIL
SAMUEL ASSAYAG HANAN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA