GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 22.557, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
Publicado no DOE de 05.04.02, Poder
Executivo, p. 2.
·
Reproduzido em 12.04.02 por haver sido publicado com incorreção no DOE
de 5.4.02.
·
Alterado pelos Decretos n. 22.595, de 08.05.02, e 26.587, de
26.04.07.
·
Res.
003/07 regulamenta o art. 5º, com efeitos a
partir de 01.05.07.
MODIFICA o Regulamento da Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1.989, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23
de fevereiro de 1.990, e o Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1.996, que
regulamenta a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 2.721, 02 de abril de 2002, que altera
as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e
2.390, de 08 de maio de 1.996, com as modificações introduzidas pela Lei n°
2.714, de 28 de dezembro de 2001, que revoga, restabelece a vigência dos
dispositivos das Leis nºs 1.939, de 1.989, e 2.390,
de 1.996, que especifica,
D E C R E T A:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1.989, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1.990,
adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O
incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto,
observado tratamento isonômico para bens do mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo
com sua caracterização definida no artigo anterior, nos seguintes níveis:
.........................................................................................................................................
§ 5º Os níveis de
restituição estabelecidos para os produtos industrializados, beneficiados com o
incentivo de restituição do ICMS, previstos neste Regulamento, nos níveis
vigentes em 27 de dezembro de 2.001, serão reduzidos "pró
rata tempore”, a partir de 05 de outubro de 2.012.
§ 6º A
redução de que trata o parágrafo anterior realizar-se-á simultaneamente para
todas as empresas incentivadas, independente da data de publicação do decreto
concessivo.”
"Art. 27. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XIII -
a obrigação de recolher, em caráter irretratável e irrevogável, contribuição
financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em importância
correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS restituível, em cada
período de apuração, a partir do mês-base de abril de 2.002, em favor da
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, far-se-á nas seguintes formas e
condições:
a)
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao período de apuração do ICMS;
b)
mediante Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita nº
6402, em rede bancária autorizada;
c)
o valor da contribuição deverá ser informado no quadro de
informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
.......................................................................................................................................”.
"Art. 54. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XX – o não recolhimento da contribuição de que trata o
inciso XIII do art. 27, no prazo regulamentar.”
"Art. 55 .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II – perda da restituição do imposto, na hipótese de
configuração dos incisos IV, V e XX do artigo anterior.”
"Art. 56. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................................
I -
Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF pelos Agentes Fiscais da
Secretaria de Estado da Fazenda, para aplicação da penalidade prevista no
inciso II, do artigo anterior, respeitadas as disposições previstas nos §§ 7º,
8º, 9º e 10.
.........................................................................................................................................
§ 9º Na
hipótese de falta de recolhimento da contribuição de que trata o inciso XIII,
do artigo 27, e até o término do prazo,
previsto no parágrafo seguinte, para fins de fruição do incentivo fiscal, o
contribuinte deverá recolher a referida contribuição acrescida do valor dos juros e multa de mora, previstos nos
artigos 100 e 300, da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, que incidirão
sobre a parcela do ICMS restituível.
§ 10. O imposto, a contribuição e os acréscimos
legais, de que tratam os §§ 7º, 8º e 9º, deverão ser
recolhidos no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar
da data da ciência da notificação expedida pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 11. Na hipótese da lavratura de Auto de Infração
e Notificação Fiscal – AINF, após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, e/ou de pedido de parcelamento, observar-se-á o seguinte:
I -
relativamente ao débito fiscal a que se refere os §§ 7º
e 8º, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem
direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título;
II -
relativamente a falta de recolhimento da contribuição
a que se refere o § 9º, será exigida a parcela incentivada do
imposto.
§ 12. A suspensão cautelar de que trata o inciso VI
do artigo anterior efetivar-se-á mediante decreto governamental.
Art.
2° Os dispositivos do Decreto nº 17.287, de 26 de
junho de 1.996, que regulamenta a Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1.996, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE
DIVERSIFICAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO
"Art. 6° Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de
implantação de linhas de produção para produtos não industrializados na Zona
Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996 deverão atender, cumulativamente, às
seguintes condições, ademais das previstas na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro
de 1989:
I -
geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo,
compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação;
II -
estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção
existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação;
III -
recolhimento, durante todo o período de fruição dos Incentivos, em favor da
Universidade do Estado do Amazonas – UEA, de contribuição financeira em
importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que
trata o inciso V, do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único. A obrigação de recolher a contribuição de que
trata o inciso III do caput far-se-á nas seguintes formas e condições:
I -
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de
apuração do ICMS, a partir do mês-base de abril de 2.002.
II –
mediante Documento de Arrecadação – DAR, com o código de receita nº
6403, em rede bancária autorizada;
III - o valor da contribuição deverá ser informado no quadro
de informações complementares da
Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM”.
"Art. 16. Em qualquer hipótese, a regressividade
dos benefícios previstos neste Decreto, somente será exigida, em relação ao
crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios
tratados no artigo 14, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único. A regressividade
será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
I - em
setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;
II - os restantes pontos percentuais a partir de 05 de
outubro de 2013.”
Art. 3° Ficam isentas do
recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas -
UEA de que tratam as Leis nºs 1.939, de 1.989 e
2.390, de 1.996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.721, de 02 de
abril de 2.002, se e enquanto estiverem sujeitas ao investimento compulsório em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico previstos em lei federal, as empresas
fabricantes de:
· Vide art.2,
da Resolução nº 0003/02 - GSEFAZ
I - componentes eletroeletrônicos, eletrônicos a
semicondutor e optoeletrônicos e respectivos insumos
de grau eletrônico;
II - máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que
incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático
da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e
peças, assinalados em relação específica a ser baixada por decreto;
III - terminais portáteis de telefonia celular e monitores
de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos, instrumentos e
dispositivos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º A isenção de que
trata este artigo fica condicionada a aplicação pelas empresas dela
beneficiárias na Universidade do Estado Amazonas - UEA, mediante convênio
específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, da
parcela de que trata o inciso I do § 4º, do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1.991, alterado pelo artigo 3° da Lei Federal nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2.001.
§ 2º A condição de que
trata o parágrafo anterior somente será exigida após o credenciamento da
Universidade do Estado do Amazonas – UEA e observados os requisitos da
legislação federal pertinente.
§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o
contribuinte deverá, previamente, celebrar convênio com a UEA.
§ 4º Tratando-se de
contribuinte que tenha projeto aprovado pelo CODAM após a data do
credenciamento a que se refere o § 2º, a fruição da isenção prevista neste
artigo fica condicionada ao recolhimento da contribuição conforme dispõe o § 1º.
§ 5º A obrigação de
recolher a contribuição de que trata o § 1º, far-se-á na forma e condições
estipuladas no convênio celebrado, respeitando-se os dispositivos da legislação
federal de regência.
Art. 4º Fica vedada a concessão dos incentivos de que trata o
Decreto n° 17.287, de 1.996, para projetos de expansão, bem assim de
diversificação que tenham por objeto a fabricação de produtos industrializados
na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996.
§ 1º É facultado às empresas titulares de projetos de expansão e
de diversificação, referidos neste artigo, observado o disposto no art. 6°,
deste Decreto, optarem pelo diferimento da regressividade
previsto no art. 16, do Decreto nº 17.287, de 1.996, com a redação dada por
este Decreto, desde que se obriguem, em caráter
irretratável e irrevogável, a recolher, durante todo o período de fruição dos
incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, a partir do
mês-base de abril de 2.002, a contribuição financeira em importância
correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso
V, do art. 7º do referido Decreto.
§ 2º A obrigação de
recolher a contribuição de que trata o parágrafo anterior, far-se-á na forma e
prazo estabelecidos no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº
17.287, de 1.996, com a redação dada por este Decreto.
·
Vide, em relação ao art. 5º,
a Res.
003/07 que o regulamenta, com efeitos a partir de 01.05.07.
Art. 5° Os projetos de
expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona
Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, aprovados até 31 de dezembro de
2.001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei n° 2.390, de
08 de maio de 1.996, enquanto mantiverem, durante a vigência desses incentivos,
a média fixa referencial em valores reais de recolhimento do ICMS dos últimos
seis meses anteriores ao mês da publicação da Lei nº 2.721
de 02 de abril de 2.002.
§ 1º
A média a que se refere este artigo será comparada mensalmente, pela Secretaria
de Estado da Fazenda, tomando-se por base o recolhimento do ICMS dos últimos
três meses, correspondente a média móvel.
§ 2º
A empresa que não alcançar a média, na forma definida
no parágrafo anterior, efetuará o recolhimento do imposto relativo aos
incentivos fiscais usufruídos indevidamente com base na Lei nº 2.390, de 08 de
maio de 1.996, até o último dia útil do mês subseqüente
ao trimestre avaliado.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, ficam assegurados os benefícios da Lei nº
1.939, de 07 de dezembro de 1.989, se atendidos os requisitos ou condições nela
previstas.
Parágrafo 4º acrescentado
pelo Decreto 22.595, efeitos a partir de 08.05.02.
§ 4º
Em substituição a condição prevista no caput,
as empresas industriais de veículos motorizados e de filmes, papel e mini laboratório fotográficos deverão manter, durante a
vigência desses incentivos, a média fixa referencial em valores reais de recolhimento
do ICMS de acordo com a legislação vigente por ocasião da aprovação do projeto.
(AC)
Parágrafo 5º acrescentado
pelo Decreto 26.587/07, efeitos a partir de 01.05.07
§ 5º A
média fixa referencial de que trata este artigo corresponderá ao valor
resultante da aplicação da média aritmética dos seguintes recolhimentos do ICMS
efetuados no período pela empresa de maior produção do segmento.
I – ICMS incidente sobre a importação do exterior de
matéria-prima e materiais secundários, inclusive despesas aduaneiras;
II – ICMS não restituível pela Lei nº. 1.939, de 27 de
dezembro de 1989.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 26.587/07, efeitos a partir
de 01.05.07.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, o valor real da média fixa referencial será determinado
pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) para títulos federais, calculados mensalmente, ou outra taxa, que vier
a substituí-la sobre o valor da média apurada nos termos deste artigo.
Art. 6° As empresas
beneficiárias dos regimes de incentivos instituídos pelas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de
maio de 1.996, poderão optar pelo regime de regressividade
de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 1.990, e o
Decreto nº 17.287, de 1.996, com a redação dada por este Decreto.
·
Fica revalidado o prazo do artigo 6º, pelo Decreto nº 22.595/02, para até dez dias, a partir
de 08.05.02.(data da publicação do referido Decreto).
§ 1º A opção a que se
refere este artigo far-se-á mediante manifestação por escrito junto à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, até dez dias da publicação
deste Decreto.
§ 2º Na hipótese de a
empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e
datas vigentes em 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico procederá à
adequação dos laudos técnicos de inspeção ao disposto nesta Lei, com eficácia a
partir do mês em que as empresas se obrigarem ao recolhimento da contribuição
financeira, de que tratam o inciso XIII do artigo 27, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 12.814-A, de 1.990, e o inciso III do artigo 6º do
Decreto nº 17.287, de 1.996 e o § 1º do artigo 4º deste Decreto.
Art. 8° Ficam revogados o § 7º do artigo 16, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 1.990, e os
artigos 10, 11, 12, 17, 18, 19 e §
2º do artigo 35 do Decreto nº 17.287, de 1.996.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 05 de abril de 2002.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do
Desenvolvimento Econômico