GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 19.325, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998.
Publicado no DOE de
29.09.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 29.09.98
·
Alterado pelo Decreto
nº 21.271, de 19.10.00, com efeito, a partir de 19.10.2000.
ACRESCENTA parágrafo que
especifica ao artigo 24, do Decreto
nº 17.287, de 26 de julho de 1996 e dá outras
providências.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso VIII, do art. 54 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei
nº 2.390, de 08 de maio de 1996,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica acrescentado ao artigo 24, do
Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, o parágrafo 8º, com a seguinte
redação:
“Art.
24. ..........................................................................................................................
§ 8º As operações de
financiamento com recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento
do Estado do Amazonas – FTI, serão realizadas pelo Banco do Estado do Amazonas
S.A. – BEA, como Agente Financeiro Estadual.”
Nova redação dada ao caput
do art. 2º pelo Decreto 21.271/00, efeitos a partir de 19.10.00.
Art.
2º A Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM, na qualidade de Agente Financeiro, terá as seguintes
atribuições:
Redação original:
Art.
2º O Banco
do Estado do Amazonas S.A, na qualidade de Agente Financeiro, terá as seguintes
atribuições:
I – deferir as operações de crédito dos
Programas de Financiamento aprovados pelo Comitê de Administração do FTI,
observadas as normas e diretrizes pertinentes;
II – enquadrar as propostas nas faixas
dos encargos financeiros estabelecidos;
III – prestar contas sobre os
resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos aplicados;
IV – exercer outras atividades
inerentes à função de Agente Financeiro.
Nova redação dada ao art. 3º pelo Decreto 21.271/00, efeitos a
partir de 19.10.00.
Art.
3º A Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM. Fará jús a uma taxa de
administração, a ser definida pelo Comitê de Administração do Fundo, quando da
aprovação dos respectivos Programas de Financiamento.
Redação original:
Art. 3º O Banco do Estado do
Amazonas S.A fará jus a uma taxa de administração a ser definida pelo Comitê de
Administração do Fundo, quando da aprovação dos respectivos Programas de
Financiamento.
Nova redação dada ao art. 4º
pelo Decreto 21.271/00, efeitos a partir de 19.10.00.
Art.
4º Os recursos liberados pelo Fundo,
destinados aos Programas de Financiamento, serão depositados em conta
específica mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM,
no Banco conveniado, no interesse do Agente Financeiro.
Redação original:
Art. 4º Os recursos liberados pelo
Fundo, destinados aos Programas de Financiamento, serão depositados em conta
especifica no Banco do Estado do Amazonas S.A, vinculada ao correspondente
programa.
Nova redação dada ao art. 5º pelo Decreto 21.271/00, efeitos a
partir de 19.10.00.
Art.
5º As parcelas de amortização e encargos
dos financiamentos, pagas pelos mutuários à Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM, serão por esta repassadas ao
referido Fundo, na conta específica mantida no Banco conveniado, previsto no
art. 4º deste Decreto, até trinta dias do seu vencimento.
Redação original:
Art. 5º As parcelas de amortização
e encargos dos financiamentos, pagas pelos mutuários, serão repassadas pelo
Banco do Estado do Amazonas S.A ao FTI até 30 (trinta) dias do seu recebimento,
depositadas em conta corrente, em nome do Fundo, do qual é titular junto ao
Banco.
Nova redação dada ao art. 6º pelo Decreto 21.271/00, efeitos a
partir de 19.10.00.
Art.
6º À Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM não serão atribuídos quaisquer riscos operacionais
decorrentes das aplicações do FTI, cabendo ao Fundo assumir essa
responsabilidade.
Redação original:
Art. 6º Ao Banco do Estado do Amazonas S.A não serão
atribuídos quaisquer riscos operacionais decorrentes das aplicações dos
recursos do FTI, cabendo ao Fundo assumir esta responsabilidade.
Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Decreto 21.271/00, efeitos
a partir de 19.10.00.
Parágrafo
único. Os créditos do Fundo não-recuperados, já provisionados contabilmente, só poderão
ser considerados com perdas efetivas por autorização do Comitê de Administração
e desde que seja apresentado pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A
- AFEAM relatório que consubstancie as medidas adotadas para o ressarcimento
das dívidas e as justificativas da impossibilidade de recuperação.
Redação original:
Parágrafo único. Os recursos não
recuperados, provenientes de operações de crédito vinculadas a Programas de
Financiamento aprovados pelo Comitê de Administração do Fundo, só poderão ser
debitados ao FTI por autorização do referido Comitê, e desde que seja apresentado
pelo Agente Financeiro relatório que consubstancie as medidas adotadas para a
cobertura da dívida e as justificativas da impossibilidade de recuperação dos
recursos.
Art.
7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
setembro de 1998.