GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.552, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1998
Publicado no DOE de
29.12.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a
partir de 29.12.98
ALTERA dispositivos que especifica do Decreto
nº 17.287,
de 26 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e tendo em
vista as disposições do art. 1º da Lei nº 2.520, de 23 de dezembro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 26 e o caput e o parágrafo
1º do art. 27 do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 2º Os programas e/ou projetos a serem executados com recursos
do FTI, serão submetidos ao exame e aprovação do Comitê de Administração, os
quais poderão ser alterados antes da conclusão de sua execução, se assim houver
indicação de readequação de seus objetivos e/ou metas, exigido o reexame e
decisão do Comitê sobre as alterações propostas;
§ 3º A avaliação dos resultados dos programas e/ou projetos
independentemente de sua conclusão, será procedida anualmente, ou em espaço de
tempo inferior, se requerido por metade dos membros do Comitê.
§ 4º Se aprovada a suspensão do programa
e/ou projeto, os recursos a ele destinados e, ainda não aplicados, serão
revertidos para outra finalidade, a critério do Comitê.
Art. 27. A administração dos recursos do FTI serão encargos da sua
presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os
programas e/ou projetos aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e
exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.
§ 1º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Presidente do
Comitê de Administração do Fundo fornecerá a todos os seus membros a previsão
da disponibilidade dos recursos para o período ou exercício a que se referirem
os programas e/ou projetos em julgamento."
Art. 2º Ficam acrescidas de um artigo as Disposições Complementares
do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 41. Os
recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - FTI, poderão também,
excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser
aplicados em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não
comprometidos."
Art. 3º Os atuais artigos 40 e 41 ficam remunerados, respectivamente
para os artigos 41 e 42, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.
Art. 4º Os recursos do FTI, destinados a programas e/ou projetos
aprovados pelo Comitê de Administração, serão liberados mediante convênio ou
outro ajuste, conforme deliberação constante de Resolução do Colegiado, ao
órgão público e/ou entidade privada, responsável pela execução do respectivo
programa e/ou projeto, observadas normas legais aplicáveis.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
ALFREDO PAES DOS SANTOS