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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1998

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 19.552, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Publicado no DOE de 29.12.98, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 29.12.98

 

ALTERA dispositivos que especifica do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do art. 1º da Lei nº 2.520, de 23 de dezembro de 1998,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 26 e o caput e o parágrafo 1º do art. 27 do Decreto 17.287, de 26 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 26.  ...............................................................................................................

..............................................................................................................................................

 

§ 2º Os programas e/ou projetos a serem executados com recursos do FTI, serão submetidos ao exame e aprovação do Comitê de Administração, os quais poderão ser alterados antes da conclusão de sua execução, se assim houver indicação de readequação de seus objetivos e/ou metas, exigido o reexame e decisão do Comitê sobre as alterações propostas;

 

§ 3º A avaliação dos resultados dos programas e/ou projetos independentemente de sua conclusão, será procedida anualmente, ou em espaço de tempo inferior, se requerido por metade dos membros do Comitê.

 

§ 4º Se aprovada a suspensão do programa e/ou projeto, os recursos a ele destinados e, ainda não aplicados, serão revertidos para outra finalidade, a critério do Comitê.

 

Art. 27. A administração dos recursos do FTI serão encargos da sua presidência, a quem compete gerir os recursos, aplicá-los de acordo com os programas e/ou projetos aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras atividades inerentes ao administrador de recursos.

 

§ 1º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Presidente do Comitê de Administração do Fundo fornecerá a todos os seus membros a previsão da disponibilidade dos recursos para o período ou exercício a que se referirem os programas e/ou projetos em julgamento."

 

Art. 2º Ficam acrescidas de um artigo as Disposições Complementares do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, com a seguinte redação:

 

"Art. 41. Os recursos do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, poderão também, excepcionalmente, no período de dezembro de 1998 a janeiro de 1999, ser aplicados em custeio, inclusive os recursos disponíveis e não comprometidos."

 

Art. 3º Os atuais artigos 40 e 41 ficam remunerados, respectivamente para os artigos 41 e 42, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996.

 

Art. 4º Os recursos do FTI, destinados a programas e/ou projetos aprovados pelo Comitê de Administração, serão liberados mediante convênio ou outro ajuste, conforme deliberação constante de Resolução do Colegiado, ao órgão público e/ou entidade privada, responsável pela execução do respectivo programa e/ou projeto, observadas normas legais aplicáveis.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1998.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda