GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.927, DE 13 DE MAIO DE
1999.
Publicada no DOE de 13.05.99, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 13.05.99
ALTERA o Art. 26 do Decreto nº 17.287, de 26 de
junho de 1996, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso VIII, do Art. 54 da Constituição Estadual, e
D E C R E T A:
Art.
1º
O Art. 26 do Decreto nº 17.287, de 26
de junho de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. Compete ao Comitê de
Administração do FTI:
I –
definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II -
apreciar e votar os programas apresentados;
III – indicar providências para readequação de programas;
IV -
avaliar resultados obtidos.
§
1º
A definição de normas, procedimentos e condições
operacionais deverá ser objeto de Regimento Interno, elaborado por comissão
para tal designada, aprovado, “ad referendum” do Chefe do Poder Executivo, pelo
Comitê de Administração;
§ 2º A
avaliação dos resultados dos programas, independentemente de sua conclusão,
será procedida anualmente, ou em espaço de tempo inferior, se requerido por
metade dos seus membros;
§ 3º Aprovada
a suspensão do programa, os recursos a ele destinados e ainda não aplicados
serão revertidos para outra finalidade, a critério do Comitê.”
Art.
2º
Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DE GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de maio de 1999
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda