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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 31.266, DE 04 DE MAIO DE 2011.

Publicado no DOE de 4.5.11

 

·       Alterado, quanto a JAKS Industria e Comercio de Papel LTDA, pelo Decreto nº 31.356, de 9.6.11.

·       Vide, quanto a U.G da Silva, o Decreto nº 32.073/12, de 18.1.12; 36.828, de 1.4.16; Alterado pelo Decreto nº 37.013, de 10.6.2016.

·         Vide, quanto a VOLDI Indústria e Comércio de Artefatos Pláticos LTDA., os Decretos nº 31.654, de 27.9.11; 33.943, de 09.9.13; 35.930,de 15.6.15,que altera denominação social para VOLDI Indústria Plástica – EIRELI, Decreto n° 40.897, de 4.7.2019; Vide Decreto nº 41.713, de 20.12.2019, que altera a denominação social para à ASAYMA Indústria Plástica Eirelli pelo Decreto nº 41.713, de 20.12.2019; Decreto n° 44.518, de 8.9.2021, que altera a denominação social para ASAYAMA Indústria Plástica LTDA.

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2011, referendada pela Resolução n.° 001/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

 

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de maio de 2011.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO ÚNICO

 

Anexo do Decreto nº 31.266 de 04 de maio de  2011

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 004

Denominação Social: DA VINCI INDÚSTRIA OPTICA DA AMAZÔNIA LTDA.

 

CNPJ nº: 13.192.841/0001-90

 

CCA nº: 06.200.802-1

 

Endereço: Rua Rio Javari, 338 – Adrianópolis

Armações de metal para óculos

 

 

Óculos de sol

9003.19

 

 

9004.10

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 005

Sem efeitos pelo Decreto 31.356/11.

 

 Denominação Social: JAKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA.

CNPJ nº: 05.464.685/0001-40

CCA nº: 06.200.781-5

Endereço: Rua Buriti, 84-A – Santa Etelvina

 

 

 

 

Papel toalha (4)

Guardanapo de papel (4)

Papel alumínio (4)

 

 

 

 

4818.20

4818.30

4818.10

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 011

Nova redação dada a denominação social pelo Decreto 36.828/16, efeitos a partir de 1º.4.2016.

 

Denominação Social: UG INDÚSTRIA DE COLCHÕES DA AMAZÔNIA LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: U. G. DA SILVA

 

CNPJ nº: 03.387.691/0001-16

 

CCA nº: 06.200.783-1

 

Endereço: Rua da Vertente, 301 - Tarumã

Colchão de espuma (4)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

9401.21.00

 

Redação original:

9404.21

 

·   Errata publicada no DOE de 12.12.11 quanto a NCM/SH

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Estofados (4)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16

 

9401.61.00

 

Redação original:

9401.61

Nº. 013

Nova redação dada pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021.

 

ASAYAMA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA

 

Redação anterior dada à razão social pelo Decreto 41.713/19, efeitos a partir de 20.12.2019.

ASAYMA INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI

 

Redação anterior dada à razão social pelo Decreto 35.930/15, efeitos a partir de 15.06.15

 

VOLDI INDÚSTRIA PLÁSTICA – EIRELI

 

Redação original:

Denominação Social: VOLDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 09.604.632/0001-39

 

CCA nº: 06.300.566-2

 

Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 885 - Galpão I-1 - Morro da Liberdade

·     Atualizado pelo Decreto n° 33.943 de 09.9.13.

 

 

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1) (2)(3)

·          Errata Publicada no DOE 17.6.11

 

23.29.10 9111.90.90 9405.92.00 8517.70.99 3923.90.00 8529.90.11 8714.10.00 3926.90.90 3923.10.90 8510.90.90 8522.90.20 8529.90.20 4911.99.00 8473.10.10 8518.90.90 8473.30.19 8714.99.90 8529.90.19 9608.99.89 8517.70.91 9617.00.20 8415.90.90 8473.10.90 8538.90.90 4202.32.00 8516.90.00 8538.10.00 3923.10.10 8473.21.00 3923.29.90 8473.30.99 9608.99.81 8529.90.90 8507.90.90

 

Redação original:

8714.1939

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8512.20.29

8512.90.00

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 013

Nova redação dada pelo Decreto 35.930/15, efeitos a partir de 15.06.15

 

Denominação Social: VOLDI INDÚSTRIA PLÁSTICA – EIRELI

 

Redação original:

Denominação Social: VOLDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 09.604.632/0001-39

 

CCA nº: 06.200.789-0

 

Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 885 - Galpão I-1 - Morro da Liberdade

·     Atualizado pelo Decreto n° 33.943 de 09.9.13.

 

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais

·         Errata Publicada no DOE de 17.6.11

 

23.29.10 9111.90.90 9405.92.00 8517.70.99 3923.90.00 8529.90.11 8714.10.00 3926.90.90 3923.10.90 8510.90.90 8522.90.20 8529.90.20 4911.99.00 8473.10.10 8518.90.90 8473.30.19 8714.99.90 8529.90.19 9608.99.89 8517.70.91 9617.00.20 8415.90.90 8473.10.90 8538.90.90 4202.32.00 8516.90.00 8538.10.00 3923.10.10 8473.21.00 3923.29.90 8473.30.99 9608.99.81 8529.90.90 8507.90.90

 

Redação original:

8714.1939

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 013 - A

Denominação Social: COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - FILIAL

 

CNPJ nº: 57.593.253/0004-86

 

CCA nº: 06.300.349-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 6.170 – Distrito Industrial

Circuito impresso multicamada (Fibra de Vidro) (1) (2) (3)

8534.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

(3)

 

Na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, da inscrição estadual de bem intermediário para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência.

 

(4)

 

O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2011, de acordo com o Decreto nº. 29.501, de 28 de dezembro de 2009.