GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 31.266, DE 04 DE MAIO DE 2011.
Publicado no DOE de 4.5.11
·
Alterado, quanto a JAKS Industria e
Comercio de Papel LTDA, pelo Decreto nº
31.356, de
9.6.11.
·
Vide, quanto a U.G da Silva, o Decreto
nº 32.073/12, de 18.1.12; 36.828,
de 1.4.16; Alterado pelo Decreto nº 37.013,
de 10.6.2016.
·
Vide, quanto a VOLDI Indústria e Comércio de Artefatos
Pláticos LTDA., os Decretos nº 31.654, de 27.9.11; 33.943, de 09.9.13; 35.930,de 15.6.15,que
altera denominação social para VOLDI Indústria
Plástica – EIRELI, Decreto n° 40.897, de 4.7.2019;
Vide Decreto nº 41.713,
de 20.12.2019, que altera a denominação social para à ASAYMA Indústria Plástica Eirelli pelo Decreto nº 41.713, de
20.12.2019; Decreto n°
44.518, de 8.9.2021, que altera a denominação social para ASAYAMA
Indústria Plástica LTDA.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 231.ª reunião realizada no dia 23 de fevereiro
de 2011, referendada pela Resolução n.°
001/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A :
Art.
1º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS às sociedades
empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de
outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64
do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos
Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994, de 2003.
Art.
4º As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art.
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus (AM), 04 de maio de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
Anexo
do Decreto nº 31.266 de 04 de maio de
2011
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Denominação Social:
DA VINCI INDÚSTRIA OPTICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº: 13.192.841/0001-90 CCA nº: 06.200.802-1 Endereço: Rua Rio Javari,
338 – Adrianópolis |
Armações de metal para óculos Óculos de sol |
9003.19 9004.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
|
Nº. 005 |
Sem
efeitos pelo Decreto 31.356/11. Denominação Social: JAKS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PAPEL LTDA. CNPJ nº:
05.464.685/0001-40 CCA nº:
06.200.781-5 Endereço: Rua
Buriti, 84-A – Santa Etelvina |
Papel toalha (4) Guardanapo de papel (4) Papel alumínio (4) |
4818.20 4818.30 4818.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art. 16, III |
55% |
Nº. 011 |
Nova
redação dada a denominação social pelo Decreto 36.828/16, efeitos a partir de
1º.4.2016. Denominação Social:
UG INDÚSTRIA DE COLCHÕES DA AMAZÔNIA LTDA. Redação
original: Denominação
Social: U. G. DA SILVA CNPJ nº: 03.387.691/0001-16 CCA nº: 06.200.783-1 Endereço: Rua da Vertente,
301 - Tarumã |
Colchão de espuma (4) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 9401.21.00 Redação original: 9404.21 · Errata
publicada no DOE de 12.12.11 quanto a NCM/SH |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Estofados (4) |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.013/16, efeitos a partir de 10.6.16 9401.61.00 Redação original: 9401.61 |
||||
Nº. 013 |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 44.518/21, efeitos a partir de 8.9.2021. ASAYAMA INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA Redação
anterior dada à razão social pelo Decreto 41.713/19, efeitos a partir de
20.12.2019. ASAYMA
INDÚSTRIA PLÁSTICA EIRELI Redação
anterior dada à razão social pelo Decreto 35.930/15, efeitos a partir de 15.06.15 VOLDI
INDÚSTRIA PLÁSTICA – EIRELI Redação
original: Denominação Social: VOLDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS PLÁTICOS LTDA. CNPJ nº: 09.604.632/0001-39 CCA nº: 06.300.566-2 Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 885 -
Galpão I-1 - Morro da Liberdade |
· Atualizado pelo Decreto n° 33.943 de 09.9.13. Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1) (2)(3) |
·
Errata Publicada
no DOE 17.6.11 23.29.10 9111.90.90 9405.92.00 8517.70.99
3923.90.00 8529.90.11 8714.10.00 3926.90.90 3923.10.90 8510.90.90 8522.90.20
8529.90.20 4911.99.00 8473.10.10 8518.90.90 8473.30.19 8714.99.90 8529.90.19
9608.99.89 8517.70.91 9617.00.20 8415.90.90 8473.10.90 8538.90.90 4202.32.00
8516.90.00 8538.10.00 3923.10.10 8473.21.00 3923.29.90 8473.30.99 9608.99.81
8529.90.90 8507.90.90 Redação
original: 8714.1939 NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 40.897/19,
efeitos a partir de 4.7.2019. 8512.20.29 8512.90.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nº. 013 |
Nova redação dada pelo Decreto 35.930/15, efeitos a partir de 15.06.15 Denominação
Social: VOLDI INDÚSTRIA PLÁSTICA – EIRELI Redação
original: Denominação Social: VOLDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS PLÁTICOS LTDA. CNPJ
nº: 09.604.632/0001-39 CCA
nº: 06.200.789-0 Endereço:
Avenida Presidente Kennedy, 885 - Galpão I-1 - Morro da Liberdade |
· Atualizado pelo Decreto n° 33.943 de 09.9.13. Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais |
·
Errata Publicada
no DOE de 17.6.11 23.29.10 9111.90.90 9405.92.00 8517.70.99 3923.90.00 8529.90.11
8714.10.00 3926.90.90 3923.10.90 8510.90.90 8522.90.20 8529.90.20 4911.99.00
8473.10.10 8518.90.90 8473.30.19 8714.99.90 8529.90.19 9608.99.89 8517.70.91
9617.00.20 8415.90.90 8473.10.90 8538.90.90 4202.32.00 8516.90.00 8538.10.00
3923.10.10 8473.21.00 3923.29.90 8473.30.99 9608.99.81 8529.90.90 8507.90.90 Redação
original: 8714.1939 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Nº. 013 - A |
Denominação Social:
COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - FILIAL CNPJ nº: 57.593.253/0004-86 CCA nº: 06.300.349-0 Endereço: Avenida Buriti,
6.170 – Distrito Industrial |
Circuito impresso multicamada (Fibra de Vidro) (1) (2) (3) |
8534.00 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
|
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |
(3) |
Na hipótese de transferência de insumos, entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresaria, da inscrição estadual de bem
intermediário para a inscrição de bem final, os tributos relativos à operação
de importação deverão ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem
final, com os acréscimos legais, no mês em que ocorrer a transferência. |
(4) |
O produto fará jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até
31.12.2011, de acordo com o Decreto nº. 29.501, de 28 de dezembro de 2009. |