GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 28.954
DE 19 DE AGOSTO DE 2009
Publicado no DOE de 19.08.09
·
Vide Decreto nº 29.500, de
24.12.09; 35.266, de
10.10.14; 35.988, de
29.06.15; 37.471, de
15.12.2016; 37.733,
de 28.03.2017; Decreto nº
46.565, de 4.11.2022.; 49.369,
de 26.4.2024; 49.369,
de 26.4.2024.
·
Vide Decreto nº 32.201, de 19.03.12,
sobre incorporação pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. – FILIAL.
·
Vide Decreto nº 47.425, de
ENQUADRA, na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, e
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 036/2009 – ASS/SEAPS, capeado pelo
Processo nº 1.486/2009-SEPLAN;
CONSIDERANDO a
deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em
Reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada através da Resolução nº
004/2009-CODAM, que aprova a Proposição nº 133/2009 - SEPLAN;
DECRETA:
Art.
1º Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Televisor a Cores; |
Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 8528.72.00 Redação original: 8528.72 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, Regulamento aprovado pelo Decreto. n° 23.994/2003. Art. 13, VIII, Art. 16, III |
55% |
II - Digital Vídeo Disc – DVD Placer. |
Nova redação dada pelo Dec. 46.565/22,
efeitos a partir de 1º.10.2022 8521.90.00 Redação anterior dada pelo Dec. 37.733/17, efeitos a partir de
28.3.17. 8521.90.90 Redação original: 8521.90 |
||
III - Rádio gravador com reprodutor de fitas cassetes e toca-discos
digital a laser. |
Nova redação dada pelo Dec. 35.988/15,
efeitos a partir de 29.06.15. 8527.91.00 Redação original: 8527.91 |
||
IV - Digital Vídeo Disc
– DVD Player combinado com vídeo cassete. |
8521.90 |
||
V - Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado com
amplificador “home theater”. |
8527.99 |
||
VI-Condicionador de Ar de janela ou parede com mais de um
corpo (split system). |
Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 8415.10.11 Redação original: 8415.10 |
Lei
nº 2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13,
III, c/c § 13, X Art. 14, I, “j”, § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto. n° 23.994/2003. Art. 13, VIII, Art. 16,
III, c/c § 13, X Art. 18, I, “j”, § 1º, II |
100 % |
VII - Unidade condensadora para condicionador de ar (split sistem). ·
Projeto atualizado quanto aos
dados de Volume de Produção, Processo Produtivo e Lista de Insumos, pelo Decreto nº
47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023. |
Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14. 8415.10.11 8415.10.90 Redação original: 8415.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 8415.90.20 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 8515.90.90 |
||
VIII - Unidade evaporadora para condicionador de ar (split sistem). ·
Projeto atualizado quanto aos
dados de Volume de Produção, Processo Produtivo e Lista de Insumos, pelo Decreto nº
47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023. |
Nova redação dada à NCM pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir
de 26.4.2024 8415.90.10 Redação
anterior dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14. 8515.90.10 Redação anterior dada
pelo Dec. 29.500/09, efeitos a partir de 24.12.09: 8515.90 Redação original: 8415.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 8415.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 8415.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 49.369/24, efeitos a partir de
26.4.2024. 8415.10.11 |
Parágrafo único renumerado pelo Dec. 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14.
§ 1º. Os produtos de que tratam os itens II e IV do art. 1º farão jus
ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o
Decreto nº 27.330, de 14 de dezembro de 2007.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Dec. 35.266/14,
efeitos a partir de 10.10.14.
§ 2º. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente
55%.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
1º de setembro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico