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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 28.954 DE 19 DE AGOSTO DE 2009

Publicado no DOE de 19.08.09

 

·         Vide Decreto nº 29.500, de 24.12.09; 35.266, de 10.10.14; 35.988, de 29.06.15; 37.471, de 15.12.2016; 37.733, de 28.03.2017; Decreto nº 46.565, de 4.11.2022..

·         Vide Decreto nº 32.201, de 19.03.12, sobre incorporação pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. – FILIAL.

·         Vide Decreto nº 47.425, de 17.5.2023.

 

 

 

 

ENQUADRA, na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a sociedade empresária LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 036/2009 – ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº  1.486/2009-SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada através da Resolução nº 004/2009-CODAM, que aprova a Proposição nº 133/2009 - SEPLAN;

DECRETA:

Art. 1º Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a sociedade empresária LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida Rua Javari n° 1.004 – Distrito Industrial, com CNPJ n° 00.801.450/0001-83 e CCA sob o nº 06.200.685-1, na forma a seguir:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

I - Televisor a Cores;

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8528.72.00

 

Redação original:

8528.72

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III,

Regulamento aprovado pelo Decreto. n° 23.994/2003.

Art. 13, VIII,

Art. 16, III

55%

II - Digital Vídeo Disc –   DVD Placer.

Nova redação dada pelo Dec. 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022

 

8521.90.00

 

Redação anterior dada pelo Dec. 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17.

8521.90.90

 

Redação original:

8521.90

III - Rádio gravador com reprodutor de fitas cassetes e toca-discos digital a laser.

Nova redação dada pelo Dec. 35.988/15, efeitos a partir de 29.06.15.

 

8527.91.00

 

Redação original:

8527.91

 IV - Digital Vídeo Disc – DVD Player combinado com vídeo cassete.

8521.90

V - Rádio com reprodutor de CD/DVD combinado com amplificador “home theater”.

8527.99

VI-Condicionador de Ar de janela ou parede com mais de um corpo (split system).

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8415.10.11

 

Redação original:

8415.10

Lei nº  2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, X

Art. 14, I, “j”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto. n° 23.994/2003.

Art. 13, VIII,

Art. 16, III, c/c § 13, X

Art. 18, I, “j”, § 1º, II

100 %

VII - Unidade condensadora para condicionador de ar (split sistem).

 

·          Projeto atualizado quanto aos dados de Volume de Produção, Processo Produtivo e  Lista de Insumos, pelo Decreto nº 47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

 

8415.10.11

8415.10.90

 

Redação original:

8415.10

VIII - Unidade evaporadora para condicionador de ar (split sistem).

 

·          Projeto atualizado quanto aos dados de Volume de Produção, Processo Produtivo e  Lista de Insumos, pelo Decreto nº 47.425/23, efeitos a partir de 17.5.2023.

Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

 

8415.90.10

 

Redação anterior dada pelo Dec. 29.500/09, efeitos a partir de 24.12.09:

8415.90

 

Redação original:

8415.10

 

Parágrafo único renumerado pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

§ 1º. Os produtos de que tratam os itens II e IV do art. 1º farão jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº 27.330, de 14 de dezembro de 2007.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

§ 2º. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente 55%.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de agosto de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico