GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº.26.489, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado
no DOE de 13.03.07
·
Vide Decreto nº 31.376. de 15.6.11.
ENQUADRA o produto da sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer nº. 094/ASS-DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº.
9.592/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução nº.
001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 014/2007-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Fica enquadrado como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I
c/c o art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003
e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com
incentivo fiscal de diferimento, o produto FITA
ADESIVA – NCM/SH: 3506.10, 3506.91, 3919.10, 3919.90, 4005.91, 4811.21,
4811.41, 4823.11, 4823.12, 5806.40, 5807.90 5901.10, 5903.10, 5903.90, 5906.91,
5906.99, 7019.90 e 7607.19, incentivado pelo Decreto nº 26.035, de 05 de
julho de 2006, relativo à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE
PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Avenida Cosme Ferreira, 12.040 –
Colônia Antônio Aleixo, inscrita no CNPJ sob nº. 08.014.346/0001-50 e no CCA
sob o nº. 06.300.462-3.
§
1º. Na
saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994
de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando o produto não se enquadrar
no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do referido Regulamento, para bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
(O artigo 2º foi suprimido na publicação e ainda não houve errata no
DOE. Segundo o CODAM, o teor dele é: “Art.
2º. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.”)
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico