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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.217, DE 14 DE MAIO DE 2004.

Publicado no DOE de 14.05.2004

 

·       Vide, sobre INFOCOM Amazonas Ltda., o Dec. nº 25.546/05.

·       Vide, sobre ITAUTEC PHILCO S.A. – GRUPO ITAUTEC PHILCO, Decreto 25.551, de 07.12.05, que cancela incentivos.

·       Vide, quanto a SIEMENS Eletroeletrônica S.A., Decretos 26.205, de 31.8.06; transfere algumas linhas de produção para SIEMENS HOME AND OFFICE Equipamentos de Comunicação LTDA.; 26.485, 13.03.07, cancela incentivos do Decreto 26.205/06; 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA., Decreto n° 38.568, de 28.12.2017; Decreto n° 40.459, de 20.3.2019.

·       Vide, quanto a SIEMENS Eletrônica S. A. (Filial), o Decreto nº 33.082, de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na  NCM é 8536.20.

·       Vide, quanto Agropecuária Jayoro LTDA, Decreto nº 35.934, de 15.06.15, que cancela incentivos fiscais dos produtos.

 

 

ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

                                                                                                                                  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

 

Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

 

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

 

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM)

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico, em exercício.

 

 

 


ANEXO I

ANEXO  DO DECRETO Nº 24.217, DE 14 DE MAIO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Evadin Indústrias Amazônia S.A.  ²

06.300.122-5

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo).

8504.90

8509.90

8538.90

8415.90

8543.90

9029.90

9502.99

9503.90

8529.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).

8473.30

8473.40

8473.50

8517.90

8529.90

8473.50

9504.10

Metam Componentes da Amazônia Ltda. ²

06.300.174-8

Molas.

Parafusos.

Partes e Peças Fundidas, Usinadas, Estampadas e Frezadas para Fins Industriais.

7318.14

7416.00

 

7323.99

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Estopa Cordeiro Indústria e Comércio Ltda.  ²

06.300.297-3

Estopa para Calafetar

5395.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Matriz)  ²

06.300.308-2

Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).

8529.90

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

Agropecuária Jayoro Ltda.  ²

06.300.000-8

·          Vide Decreto 35.934/15, que cancela incentivo fiscal do produto.

 

Açúcar (para fins industriais)

1701.11

Art. 18, I, “a” e II, “a” e “b”

diferimento

 

¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

² Na saída dos produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

 

 

 

 


ANEXO  II

ANEXO  DO DECRETO Nº DE MAIO DE 2004

 

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.200.131-0

Estéreos Combinados ou Não

8527.31

Art. 13, VIII, c/c Art. 18, III

55%

Almma Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.282-1

Porteiro Eletrônico  ²

8517.19

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,IV, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Metam Componentes da Amazônia Ltda.

06.200.179-5

Moldes  3

8480.71

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Estopa Cordeiro Indústria e Comércio Ltda.

06.200.287-2

Estopa para Calafetar

5393.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Matriz) 

06.200.353-4

Contactor Eletromagnético Trifásico de Comando à Distância.

Dispositivo de Proteção à Corrente Diferencial Residual.

Aparelho Telefônico por Fio Combinado com um Aparelho Telefônico Portátil Sem Fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHZ.

 

8536.49

 

8536.50

 

 

8517.11

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Telefone Mundial  5

8517.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,V, do Decreto nº 24.124/04

100%

06.200.356-9

Telefone Celular Digital Combinado ou não com outras Tecnologias.  4

8525.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, II

100%

Siemens Eletroeletrônica S.A. (Filial) 

06.200.354-2

·      Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a partir de 20.3.2019.

 

Disjuntor  5

Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 38.568/17, efeitos a partir de 28.12.17.

 

8536.20.00

 

Redação original:

8536.20

Art. 13, VIII c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,III, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Itautec Philco S.A. – Grupo Itautec Philco

06.390.006-8

Placa de Circuito Impresso Montada (Para Áudio/Vídeo)  6

8534.00

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

Infocom Amazonas Ltda.

06.200.017-9

Telefone Celular  4

8525.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, II

100%

Agropecuária Jayoro Ltda.

06.200.355-0

·          Vide Decreto 35.934/15, que cancela incentivo fiscal dos produtos.

Açúcar  7

Álcool

1701.11

2207.10

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º

75%

 

¹  Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

²  O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04.

3  Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

4  Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

5  O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

6   Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

7  O incentivo previsto não se aplica quando o produto for destinado à industrialização de outro estabelecimento.