GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.217, DE
14 DE MAIO DE 2004.
Publicado no DOE de
14.05.2004
·
Vide, sobre INFOCOM Amazonas
Ltda., o Dec.
nº 25.546/05.
·
Vide, sobre ITAUTEC PHILCO
S.A. – GRUPO ITAUTEC PHILCO,
Decreto 25.551, de 07.12.05, que cancela
incentivos.
· Vide,
quanto a SIEMENS Eletroeletrônica S.A., Decretos 26.205, de 31.8.06; transfere algumas linhas de produção
para SIEMENS HOME AND OFFICE Equipamentos de Comunicação LTDA.; 26.485, 13.03.07, cancela incentivos do Decreto 26.205/06; 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA., Decreto
n° 38.568, de
28.12.2017; Decreto n°
40.459, de 20.3.2019.
· Vide, quanto a SIEMENS Eletrônica
S. A. (Filial), o Decreto nº 33.082,
de 07.01.13, que concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º.01.13, para os produtos enquadrados na NCM é 8536.20.
· Vide, quanto Agropecuária Jayoro LTDA, Decreto nº 35.934, de 15.06.15, que
cancela incentivos fiscais dos produtos.
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as
empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A :
Art.
1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, e Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os
respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único.Os incentivos fiscais de que trata este
artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos
deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste
Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2.004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM)
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO
DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em exercício.
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.217, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Evadin Indústrias Amazônia S.A. ² |
06.300.122-5 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto
para Áudio/Vídeo). |
8504.90 8509.90 8538.90 8415.90 8543.90 9029.90 9502.99 9503.90 8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso
em Informática). |
8473.30 8473.40 8473.50 8517.90 8529.90 8473.50 9504.10 |
||||
Metam
Componentes da Amazônia Ltda. ² |
06.300.174-8 |
Molas. Parafusos. Partes e Peças Fundidas, Usinadas,
Estampadas e Frezadas para Fins Industriais. |
7318.14 7416.00 7323.99 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Estopa Cordeiro Indústria e Comércio
Ltda. ² |
06.300.297-3 |
Estopa para Calafetar |
5395.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Siemens Eletroeletrônica S.A. (Matriz) ² |
06.300.308-2 |
Placa de Circuito Impresso Montada (De uso
em Informática). |
8529.90 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
Agropecuária
Jayoro Ltda. ² |
06.300.000-8 |
·
Vide Decreto 35.934/15, que
cancela incentivo fiscal do produto. Açúcar (para fins industriais) |
1701.11 |
Art. 18, I, “a” e
II, “a” e “b” |
diferimento |
¹ Nova inscrição em
conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto
23.994/03.
²
Na saída dos produtos para empresas industriais não incentivadas ou localizadas
em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de
90,25%.
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O
REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Evadin
Indústrias Amazônia S.A. |
06.200.131-0 |
Estéreos Combinados ou Não |
8527.31 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 18, III |
55% |
Almma
Eletrônica da Amazônia Ltda. |
06.200.282-1 |
Porteiro
Eletrônico ² |
8517.19 |
Art. 13, VIII c/c
Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,IV, do Decreto nº
24.195/04. |
100% |
Metam Componentes da Amazônia Ltda. |
06.200.179-5 |
Moldes
3 |
8480.71 |
Art. 13, III, c/c
Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04. |
75% |
Estopa Cordeiro Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.287-2 |
Estopa para Calafetar |
5393.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Siemens
Eletroeletrônica S.A. (Matriz) |
06.200.353-4 |
Contactor Eletromagnético Trifásico de
Comando à Distância. Dispositivo de Proteção à Corrente
Diferencial Residual. Aparelho Telefônico por Fio Combinado com
um Aparelho Telefônico Portátil Sem Fio, operando em freqüência igual ou
superior a 900 MHZ. |
8536.49 8536.50 8517.11 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Telefone Mundial 5 |
8517.19 |
Art. 13, VIII, c/c Art.
16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,V, do Decreto nº
24.124/04 |
100% |
||
06.200.356-9 |
Telefone Celular Digital Combinado ou não
com outras Tecnologias. 4 |
8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, II |
100% |
|
Siemens
Eletroeletrônica S.A. (Filial) |
06.200.354-2 |
· Vide Decreto n° 40.459/19, que comunica a paralização
temporária de linhas de produção até 21 de novembro de 2020, com efeitos a
partir de 20.3.2019. Disjuntor 5 |
Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto
38.568/17, efeitos a partir de 28.12.17. 8536.20.00 Redação original: 8536.20 |
Art. 13, VIII c/c Art.
16, III, com adicional concedido através do Art. 1º,III, do Decreto nº
24.124/04. |
100% |
Itautec
Philco S.A. – Grupo Itautec Philco |
06.390.006-8 |
Placa de Circuito Impresso Montada (Para
Áudio/Vídeo) 6 |
8534.00 |
Art. 13, II, c/c Art. 16, II |
75% |
Infocom Amazonas Ltda. |
06.200.017-9 |
Telefone Celular 4 |
8525.20 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, II |
100% |
Agropecuária
Jayoro Ltda. |
06.200.355-0 |
·
Vide Decreto 35.934/15, que
cancela incentivo fiscal dos produtos. Açúcar 7 Álcool |
1701.11 2207.10 |
Art. 13, V, c/c Art. 16, II Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º |
75% |
¹ Nova inscrição em conformidade com o disposto
no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.
² O nível de Crédito Estímulo, originalmente
fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização
do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do
Decreto nº 24.195/04.
3 Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de
64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários à industrialização, conforme art. 18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada
pela Lei nº 2.879/04.
4 Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião
da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento
aprovado pelo Dec. 23.994/03.
5 O nível de Crédito Estímulo, originalmente
fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do
exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização
do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do
Decreto nº 24.124/04.
6 Aplicar-se-á a redução de base de cálculo de
55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec.
23.994/03.
7 O incentivo previsto não se aplica quando o
produto for destinado à industrialização de outro estabelecimento.