GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0033/2012-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.09.2012, Edição 32394, pág. 13 - Publicações Diversas.
·
Alterada pela Res. 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012, 013/13-GSEFAZ, de
19.04.2013.
·
REVOGADA pela Resolução nº 039/15-GSEFAZ,
efeitos a partir de 1º. 1.2016.
ESPECIFICA os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que
trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de especificar o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os produtos eletroeletrônicos,
eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e
Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Fogão de Cozinha. |
7321.11 7321.81 |
70% |
2 |
Nova redação dada ao item 2 pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Ventiladores de mesa, de pé, de
parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não
superior a 125W. Redação original: Ventiladores de mesa, de
pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de
potência não superior a 125W. |
8414.5 Redação original: 8414.51 |
70% Redação original: 70% |
3 |
Coifas (exaustores) com dimensão
horizontal máxima não superior a 120cm. |
8414.60 |
70% |
3-A |
Item 3-A acrescentado
pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade,
incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável
separadamente, exceto do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros
nos veículos automóveis classificados na sub-posição 8415.20 da NCM. |
8415 |
40% |
4 |
Combinações de refrigeradores e
congeladores (freezers), munidos de
portas exteriores separadas; refrigeradores do tipo doméstico; congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros; congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 litros. |
8418.10.00 8418.2 8418.30.00 8418.40.00 |
70% |
5 |
Nova redação dada ao item 5 pela
Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Móveis (arcas, armários, vitrines,
balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que
incorporem um equipamento para a produção de frio. Redação original: Móveis (arcas, armários,
vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de
produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio. |
8418.50 Redação original: 8418.50.10 |
53% Redação original: 53% |
6 |
Bebedouros refrigerados para água. |
8418.69.31 |
70% |
7 |
Mini adega e similares. |
8418.69.9 |
70% |
8 |
Secadores de roupa para uso doméstico. |
8421.12 |
70% |
9 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água para consumo humano. |
8421.21.00 8421.29.90 |
70% |
10 |
Máquinas de lavar louça. |
8422.11 |
70% |
11 |
Balanças para pessoas e de uso
doméstico. |
8423.10.00 |
70% |
11-A |
Item 11-A acrescentado
pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax),
mesmo combinados entre si, tais como impressora fiscal térmica e impressora
por jato de tinta. |
8443.3 |
29% |
12 |
Máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, para uso doméstico. |
8450.1 8450.20 |
70% |
13 |
Máquinas de secar. |
8451.21.00 |
70% |
14 |
Máquinas de costura. |
8452.10.00 |
70% |
15 |
Furadeiras. |
8467.21.00 |
70% |
15-A |
Item 15-A acrescentado
pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet),
exceto os smartphones. |
8471.30 8471.4 |
27% |
16 |
Aspirador com motor elétrico incorporado
de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20
litros. |
8508.11.00 |
70% |
17 |
Centrífugas, misturadores de
alimentos, espremedores de frutas ou produtos hortícolas, liquidificadores, batedeiras,
moedores de carne, extratores centrífugos de sucos, processador de alimentos. |
8509.40 |
70% |
18 |
Enceradeira de piso. |
8509.80.10 |
70% |
19 |
Facas elétricas. |
8509.80.90 |
70% |
20 |
Iogurteiras/sorveteiras. |
8509.80.90 |
70% |
21 |
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou
tosquiar e de depilar. |
8510.10.00 8510.20.00 8510.30.00 |
70% |
22 |
Secadores de cabelo, frisadores,
aquecedores de ferros de frisar. |
8516.3 |
70% |
23 |
Ferros elétricos de passar. |
8516.40.00 |
70% |
24 |
Fornos de microondas. |
8516.50.00 |
42% |
25 |
Fornos, fogões de cozinha, fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grills, grelhas e assadeiras. |
8516.60.00 |
70% |
26 |
Aparelhos elétricos para preparação de
café ou de chá. |
8516.71.00 |
70% |
27 |
Torradeiras de pão. |
8516.72.00 |
70% |
28 |
Panelas elétricas. |
8516.79.10 |
70% |
29 |
Fritadoras. |
8516.79.20 |
70% |
30 |
Sanduicheiras. |
8516.79.90 |
70% |
31 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone
sem fio. |
8517.11 |
40% |
32 |
Nova redação dada ao item 32 pela
Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Interfones
e aparelhos telefônicos, exceto os classificados na posição 8517.11 da NCM. Redação original: Interfones. |
8517.18.10 8517.18.9 Redação original: 8517.18.10 8517.18.9 |
50% Redação original: 50% |
33 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos
seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes;
amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de
amplificação de som. |
8518 |
52% |
34 |
Aparelhos de gravação e/ou de reprodução de som, tais como
toca-discos e secretárias eletrônicas. |
8519 |
30% |
35 |
Nova redação dada ao item 35 pela
Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos. Redação original: Aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos. |
8521 Redação original: 8521 |
32,5% Redação original: 56% |
36 |
Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão,
mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de
reprodução de som; câmeras de televisão, exceto câmeras fotográficas digitais
e câmeras de vídeo, classificadas na subposição 8525.80.2 da NCM. |
8525 |
70% |
37 |
Nova redação dada ao item 37 pela
Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo. Redação original: Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo. |
8525.80.2 Redação original: 8525.80.2 |
25,4% Redação original: 25% |
38 |
Nova redação dada ao item 38 pela
Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo. Redação original: Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo. |
8527 Redação original: 8527 |
33,8% Redação original: 50% |
39 |
Nova redação dada ao item 39 pela Res.
047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens. Redação original: Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens. |
8528.7 Redação original: 8528.7 |
32,6% Redação original: 40% |
40 |
Nova
redação dada ao item 40 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.2013 Consoles e máquinas de jogos de vídeo
dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, inclusive seus acessórios. Redação
original do item 40 acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.12.2012: Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
receptor de televisão. |
9504.50.00 |
32% |
Art. 2º Para efeito do que
dispõem os art. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 32.599, de 19 de julho de 2012, devem
ser considerados os produtos constantes dos itens 5, 24, 31 a 39 da tabela
prevista no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 0010/2009-GSEFAZ,
de 26 de agosto de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de
setembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda