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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0033/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.09.2012, Edição 32394, pág. 13 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Res. 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012, 013/13-GSEFAZ, de 19.04.2013.

·         REVOGADA pela Resolução nº 039/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

 

ESPECIFICA os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de especificar o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Especificar os produtos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e eletroportáteis de que trata o item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

 

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

1

Fogão de Cozinha.

7321.11

7321.81

70%

2

Nova redação dada ao item 2 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W.

Redação original:

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W.

 

 

 

8414.5

 

Redação original:

8414.51

 

 

 

70%

 

Redação original:

70%

3

Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm.

8414.60

70%

3-A

Item 3-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, exceto do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis classificados na sub-posição 8415.20 da NCM.

8415

40%

4

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas; refrigeradores do tipo doméstico; congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros; congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros.

8418.10.00

8418.2

8418.30.00

8418.40.00

70%

5

Nova redação dada ao item 5 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio.

Redação original:

Móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio.

 

 

 

8418.50

 

Redação original:

8418.50.10

 

 

 

 

53%

 

Redação original:

53%

6

Bebedouros refrigerados para água.

8418.69.31

70%

7

Mini adega e similares.

8418.69.9

70%

8

Secadores de roupa para uso doméstico.

8421.12

70%

9

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água para consumo humano.

8421.21.00

8421.29.90

70%

10

Máquinas de lavar louça.

8422.11

70%

11

Balanças para pessoas e de uso doméstico.

8423.10.00

70%

11-A

Item 11-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si, tais como impressora fiscal térmica e impressora por jato de tinta.

8443.3

29%

12

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivo de secagem, para uso doméstico.

8450.1

8450.20

70%

13

Máquinas de secar.

8451.21.00

70%

14

Máquinas de costura.

8452.10.00

70%

15

Furadeiras.

8467.21.00

70%

15-A

Item 15-A acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet), exceto os smartphones.

8471.30

8471.4

27%

16

Aspirador com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros.

8508.11.00

70%

17

Centrífugas, misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou produtos hortícolas, liquidificadores, batedeiras, moedores de carne, extratores centrífugos de sucos, processador de alimentos.

8509.40

70%

18

Enceradeira de piso.

8509.80.10

70%

19

Facas elétricas.

8509.80.90

70%

20

Iogurteiras/sorveteiras.

8509.80.90

70%

21

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar e de depilar.

8510.10.00

8510.20.00

8510.30.00

70%

22

Secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar.

8516.3

70%

23

Ferros elétricos de passar.

8516.40.00

70%

24

Fornos de microondas.

8516.50.00

42%

25

Fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grills, grelhas e assadeiras.

8516.60.00

70%

26

Aparelhos elétricos para preparação de café ou de chá.

8516.71.00

70%

27

Torradeiras de pão.

8516.72.00

70%

28

Panelas elétricas.

8516.79.10

70%

29

Fritadoras.

8516.79.20

70%

30

Sanduicheiras.

8516.79.90

70%

31

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio.

8517.11

40%

32

Nova redação dada ao item 32 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Interfones e aparelhos telefônicos, exceto os classificados na posição 8517.11 da NCM.

Redação original:

Interfones.

 

8517.18.10

8517.18.9

Redação original:

8517.18.10

8517.18.9

 

50%

Redação original:

50%

33

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

8518

52%

34

Aparelhos de gravação e/ou de reprodução de som, tais como toca-discos e secretárias eletrônicas.

8519

30%

35

Nova redação dada ao item 35 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

Redação original:

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

 

 

8521

 

Redação original:

8521

 

 

32,5%

 

Redação original:

56%

36

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, exceto câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, classificadas na subposição 8525.80.2 da NCM.

8525

70%

37

Nova redação dada ao item 37 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

Redação original:

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

 

 

8525.80.2

Redação original:

8525.80.2

 

 

25,4%

 

Redação original:

25%

38

Nova redação dada ao item 38 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.

Redação original:

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo.

 

 

 

 

8527

 

 

Redação original:

8527

 

 

 

 

33,8%

 

 

Redação original:

50%

39

Nova redação dada ao item 39 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

Redação original:

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens.

 

 

 

8528.7

 

 

Redação original:

8528.7

 

 

 

32,6%

 

Redação original:

40%

40

Nova redação dada ao item 40 pela Res. 013/13, efeitos a partir de 1º.05.2013

Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, inclusive seus acessórios.

Redação original do item 40 acrescentado pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.12.2012:

Consoles e máquinas de jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão.

9504.50.00

32%

 

Art. 2º Para efeito do que dispõem os art. 5º, 6º e 7º do Decreto nº 32.599, de 19 de julho de 2012, devem ser considerados os produtos constantes dos itens 5, 24, 31 a 39 da tabela prevista no art. 1º desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 0010/2009-GSEFAZ, de 26 de agosto de 2009.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.

 

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda