GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
0024/2012-GSEFAZ
Publicada no DOE de 27.07.2012, Edição 32366, pág.07
- Publicações Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012.
·
REVOGADA pela Resolução nº 032/15-GSEFAZ, efeitos a
partir de 1º. 1.2016.
ESPECIFICA os instrumentos e
aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou
de precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de especificar os instrumentos e aparelhos sujeitos ao
regime de substituição tributária de que trata o item 48 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,
R E S O L V E :
Art. 1º Especificar os instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de
cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul, conforme tabela abaixo:
“
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Nova redação dada ao item 1 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Lentes, incluindo as de contato, exceto as
confeccionadas sob encomenda. |
9001.30.00 9001.40.00 9001.50.00 9001.90.10 Redação
original: 9001.90.10 |
2 |
Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de
óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto
os de vidro não trabalhado opticamente, tais como objetivas e polarizantes. |
9002 |
3 |
Armações para óculos e artigos semelhantes. |
9003.1 |
4 |
Óculos para correção, proteção ou outros
fins, e artigos semelhantes. |
9004 |
5 |
Binóculos, lunetas, incluídas as
astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia
e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia. |
9005 |
6 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados
para preparação de clichês ou cilindros de impressão; câmeras fotográficas
para filmes de revelação e copiagem instantâneas; outras câmeras
fotográficas. |
9006.10 9006.40 9006.5 |
7 |
Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo
com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados. |
9007 |
8 |
Aparelhos de projeção fixa; câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução. |
9008 |
9 |
Aparelhos e material dos tipos usados nos
laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios; telas para
projeção. |
9010 |
10 |
Microscópios ópticos, incluídos os microscópios
para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção. |
9011 |
11 |
Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos. |
9012 |
12 |
Dispositivos de cristais líquidos, exceto para
televisor e monitor de vídeo; “lasers”, exceto diodos “laser”; outros
aparelhos e instrumentos de óptica. |
9013.10 9013.20.00 9013.80 |
13 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação
aérea ou espacial, tais como altímetros, pilotos automáticos, inclinômetros,
ecobatímetros, sonar e semelhantes. |
9014.20 9014.80 |
14 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros. |
9015 |
15 |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou
inferiores a 5cg, com ou sem pesos. |
9016.00 |
16 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de
cálculo, tais como máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos
de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo; instrumentos de medida de
distâncias de uso manual, tais como metros, micrômetros, paquímetros e
calibres. |
9017 |
17 |
Nova redação dada ao item 17 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de
massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de oxigenoterapia e de
aerossolterapia; exceto baseados em técnicas digitais. Redação original: Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem. |
9019.10.00 9019.20.10 9019.20.20 Redação original: 9019.10.00 |
18 |
Máscaras contra gases. |
9020.00.10 |
19 |
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza,
tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais
como metais, madeira, têxteis, papel e plásticos. |
9024 |
20 |
Nova redação dada ao item 20 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos
flutuantes semelhantes, termômetros clínicos e digitais, pirômetros,
barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo
combinados entre si. Redação original: Densímetros, areômetros,
pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros,
barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo
combinados entre si. |
9025.11 9025.19 9025.80 Redação
original: 9025.11 9025.19.10 9025.80 |
21 |
Nova redação dada ao item 21 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Outros instrumentos e aparelhos para medida
ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características
variáveis dos líquidos ou gases, exceto os baseados em técnicas digitais e os
do tipo dos utilizados em veículos automóveis. Redação original: Outros instrumentos e aparelhos
para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras
características variáveis dos líquidos ou gases, exceto do tipo dos utilizados
em veículos automóveis. |
9026.80.00 Redação
original: 9026.80.00 |
22 |
Nova redação dada ao item 22 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Instrumentos e aparelhos para análises físicas
ou químicas, exceto os baseados em técnicas digitais, tais como polarímetros,
refratômetros, espectrômetros; instrumentos e aparelhos para ensaios de
viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para
medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores
de tempo de exposição); micrótomos. Redação original: Instrumentos e aparelhos para
análises físicas ou químicas, tais como polarímetros, refratômetros,
espectrômetros; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade,
porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas
calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo
de exposição); micrótomos. |
9027.20 9027.30 9027.50 9027.80 9027.90.10 Redação original: 9027.20 9027.30 9027.50 9027.80 9027.90.10 |
23 |
Nova redação dada ao item 23 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, exceto os baseados em
técnicas digitais. Redação original: Contadores de gases, de líquidos
ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição. |
9028.10 9028.20 9028.30 Redação
original: 9028 |
24 |
Nova redação dada ao item 24 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Osciloscópios, analisadores de espectro e
outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas
elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações
alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes, exceto os
baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos
automóveis. Redação original: Osciloscópios, analisadores de
espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de
grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de
radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes,
exceto do tipo dos utilizados em veículos automóveis. |
9030.10 9030.20 9030.3 9030.40 9030.8 Redação original: 9030.10 9030.20 9030.3 9030.40 9030.8 |
25 |
Nova redação dada ao item 25 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida
ou controle, exceto os baseados em técnicas digitais, tais como máquinas de
balancear (equilibrar) peças mecânicas, bancos de ensaio, dinamômetros e
rugosímetros; projetores de perfis; exceto os de uso em veículos automóveis,
para medida e indicação de múltiplas grandezas. Redação original: Outros instrumentos, aparelhos e
máquinas de medida ou controle, tais como máquinas de balancear (equilibrar)
peças mecânicas, bancos de ensaio, dinamômetros e rugosímetros; projetores de
perfis; exceto aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida
e indicação de múltiplas grandezas. |
9031.10.00 9031.20 9031.4 9031.80 Redação
original: 9031.10.00 9031.20 9031.4 9031.80 |
26 |
Nova redação dada ao item 26 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Outros instrumentos e aparelhos para
regulação ou controle, automáticos, exceto os baseados em técnicas digitais e
os do tipo dos utilizados em veículos automóveis. Redação original: Outros instrumentos e aparelhos
para regulação ou controle, automáticos, exceto do tipo dos utilizados em
veículos automóveis. |
9032.81.00 9032.89.1 9032.89.8 Redação
original: 9032.81.00 9032.89.1 |
”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho
de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda