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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0024/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 27.07.2012, Edição 32366, pág.07 - Publicações Diversas.

 

·         Alterada pela Resolução nº 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012.

·         REVOGADA pela Resolução nº 032/15-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º. 1.2016.

 

ESPECIFICA os instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de especificar os instrumentos e aparelhos sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º Especificar os instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão constantes no item 48 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

 

1

Nova redação dada ao item 1 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Lentes, incluindo as de contato, exceto as confeccionadas sob encomenda.

9001.30.00

9001.40.00

9001.50.00

9001.90.10

 

Redação original:

9001.90.10

2

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente, tais como objetivas e polarizantes.

9002

3

Armações para óculos e artigos semelhantes.

9003.1

4

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

9004

5

Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

9005

6

Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão; câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas; outras câmeras fotográficas.

9006.10

9006.40

9006.5

7

Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

9007

8

Aparelhos de projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução.

9008

9

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios; telas para projeção.

9010

10

Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

9011

11

Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

9012

12

Dispositivos de cristais líquidos, exceto para televisor e monitor de vídeo; “lasers”, exceto diodos “laser”; outros aparelhos e instrumentos de óptica.

9013.10

9013.20.00

9013.80

13

Outros instrumentos e aparelhos de navegação aérea ou espacial, tais como altímetros, pilotos automáticos, inclinômetros, ecobatímetros, sonar e semelhantes.

9014.20

9014.80

14

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

9015

15

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos.

9016.00

16

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, tais como máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo; instrumentos de medida de distâncias de uso manual, tais como metros, micrômetros, paquímetros e calibres.

9017

17

Nova redação dada ao item 17 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de oxigenoterapia e de aerossolterapia; exceto baseados em técnicas digitais.

Redação original:

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem.

 

 

9019.10.00

9019.20.10

9019.20.20

 

Redação original:

9019.10.00

18

Máscaras contra gases.

9020.00.10

19

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais como metais, madeira, têxteis, papel e plásticos.

9024

20

Nova redação dada ao item 20 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros clínicos e digitais, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

Redação original:

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

 

 

9025.11

9025.19

9025.80

 

Redação original:

9025.11

9025.19.10

9025.80

21

Nova redação dada ao item 21 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

Redação original:

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases, exceto do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

 

 

 

9026.80.00

 

 

 

Redação original:

9026.80.00

22

Nova redação dada ao item 22 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, exceto os baseados em técnicas digitais, tais como polarímetros, refratômetros, espectrômetros; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

Redação original:

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, tais como polarímetros, refratômetros, espectrômetros; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

 

 

 

9027.20

9027.30

9027.50

9027.80

9027.90.10

 

Redação original:

9027.20

9027.30

9027.50

9027.80

9027.90.10

23

Nova redação dada ao item 23 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição, exceto os baseados em técnicas digitais.

Redação original:

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

 

9028.10

9028.20

9028.30

 

Redação original:

9028

24

Nova redação dada ao item 24 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

Redação original:

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes, exceto do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

 

 

9030.10

9030.20

9030.3

9030.40

9030.8

Redação original:

9030.10

9030.20

9030.3

9030.40

9030.8

25

Nova redação dada ao item 25 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, exceto os baseados em técnicas digitais, tais como máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas, bancos de ensaio, dinamômetros e rugosímetros; projetores de perfis; exceto os de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas.

 

Redação original:

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, tais como máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas, bancos de ensaio, dinamômetros e rugosímetros; projetores de perfis; exceto aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas.

 

 

 

9031.10.00

9031.20

9031.4

9031.80

 

 

Redação original:

9031.10.00

9031.20

9031.4

9031.80

26

Nova redação dada ao item 26 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, exceto os baseados em técnicas digitais e os do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

 

Redação original:

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, exceto do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

 

 

9032.81.00

9032.89.1

9032.89.8

 

 

Redação original:

9032.81.00

9032.89.1

”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de julho de 2012.

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda