GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 0032/2012-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.09.2012, Edição 32394, pág.12 - Publicações Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 047/12-GSEFAZ, de 22.11.2012, 055/12-GSEFAZ, de 28.12.12, 013/13-GSEFAZ, 19.04.13.
·
REVOGADA pela Resolução 033/15-GSEFAZ, efeitos a partir
de 1º. 1.2016.
ESPECIFICA os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a
necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de
dezembro de 1999,
R E S O L V E:
Art. 1º Especificar os materiais de limpeza constantes no
item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM e Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
MVA |
1 |
Nova redação dada ao item 1 pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13 Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto
isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes
para uso em piscinas, tais como flutuador 3x1 e
flutuador 4x1. Redação original: Cloro estabilizado, ácido
tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado,
pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas. |
2801.10.00 2828.10.00
2933.69.11 2933.69.19 Redação original: 2801.10.00
2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 |
57% Redação original: 57% |
2 |
Carbonato de sódio 99% (soda barrilha leve). |
2803.00.90 |
87% |
3 |
Nova redação dada ao item 3 pela Res. 047/12, efeitos a partir de
1º.01.2013 Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa. Redação original: Cloreto de hidrogênio (ácido
clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa. |
2806.10.20 2806.20.00 Redação
original: 2806.10.20 |
82% Redação original: 82% |
4 |
Redutores de pH: produtos em solução aquosa
ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em
piscinas. |
2807.00.10 2809.20.1 |
35% |
5 |
Limpador abrasivo e/ou soda
cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto. |
2815 |
67% |
6 |
Algicidas, removedores de gordura e
oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos
utilizados em piscinas. |
2842.10.90 2922.13 2923.90.90 |
68% |
7 |
Desumidificador de ambiente. |
2827.20.90 |
58% |
8 |
Floculantes clarificantes, decantadores à
base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros
sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes,
utilizados em piscinas. |
2827.32.00 2827.49.21
2833.22.00 2924.1 |
60% |
9 |
Água sanitária, branqueador ou
alvejante. |
2828.90.11
2828.90.19 |
56% |
10 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de
cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados
em piscinas. |
2836.20.10 2836.30.00
2836.50.00 |
59% |
11 |
Antiferrugem. |
2917.11.10 |
57% |
12 |
Clarificante. |
2923.90.90 |
79% |
13 |
Controlador de metais. |
2931.00.79 |
48% |
14 |
Revogado pela Res. 055/12, efeitos a partir de 1º.01.13 Redação
anterior dada ao item 14 pela Res. 047/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Flutuador 3x1 e flutuador 4x1. Redação original: Flutuador 4x1. |
2933.69.11 2933.69.19 Redação original: 2933.69.19 |
50% Redação original: 50% |
15 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados. |
3401.19.00 |
38% |
16 |
Nova redação dada ao item 16 pela Res. 013/13, efeitos a
partir de 1º.05.13 Sabões ou
detergentes líquidos, em pó, em barras, pedaços, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes. Redação
original: Sabões ou
detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes. |
3401.20.90 3402.20.00 3402.90.3 Redação
original: 3401.20.90 |
21% |
17 |
Nova redação dada ao item 17 pela Res. 013/13, efeitos a
partir de 1º.05.13 Agentes orgânicos
de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para
lavagem (exceto detergentes), incluídas as preparações auxiliares para
lavagem, e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores). Redação
original: Agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores). |
3402.1 3402.90.1 3402.90.2 3402.90.90 Redação original: 3402 |
30% |
18 |
Neutralizador/eliminador de odor. |
3802.10.00 |
64% |
19 |
Amaciante/suavizante. |
3809.91.90 |
36% |
20 |
Kit teste ph/cloro, fita-teste. |
3822.00.90 |
60% |
21 |
Sacos de lixo de conteúdo igual
ou inferior a 100 litros. |
3923.2 |
67% |
22 |
Rodilhas, esfregões, panos de
prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes. |
6307.10.00 |
69% |
23 |
Nova redação dada ao item 23 pela Res. 055/12, efeitos a partir de
1º.01.13 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
ferro ou aço. Redação original: Artefatos de uso doméstico, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de ferro ou aço. |
7323.10.00 Redação original: 7323 |
70% Redação original: 70% |
24 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos
odorizantes, desinfetantes e afins. |
8424.89.10 8424.89.90 8516.79.90 |
68% |
25 |
Vassouras e escovas, constituídas
por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo. |
9603.10.00 |
72% |
26 |
Outras vassouras, rodos, cabos e
afins. |
9603.90.00 |
59% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 0027/2012- GSEFAZ, de 27 de julho de
2012.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de
setembro de 2012.
Isper Abrahim Lima
Secretário de Estado da Fazenda