GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 1.939, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989
Publicada no DOE de 27.12.1989, Atos do Poder Legislativo Estadual, p. 6,
e ERRATA publicada em 14.03.90, Atos do Poder Legislativo Estadual, p. 2.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 12.814- A, de 23.02.90
·
Vide Decreto
15.380/93, de 07.05.93
·
Alterada pela Lei
nº 2.380, de 01.03.96.
·
Alterada pela Lei
nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96 por haver saído com
incorreção no Doe de 08.05.96.
·
Alterada pela Lei
nº 2.430, de 27.12.96
·
Vide Resolução
nº 011/96 - GSEFAZ, de 27.06.96.
·
Vide Decreto
17.743/97, de 02.04.97
·
Decreto nº 18.126, de 16.09.97, que
dispõe sobre a revalidação dos incentivos fiscais, encerrados em 28 de
fevereiro de 1997, concedidos a empresas industriais que vierem a exercer a
opção pelo sistema previsto na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e da outras
providencias.
·
Alterada pela Lei
nº 2.481, de 30.12.97.
·
Alterada pela Lei
nº 2.629, de 29.12.00.
·
Vide Decreto
nº 21.998, de 16.07.01, que regulamenta a aplicação do
disposto no inciso I, do art. 33, desta Lei.
·
Vide Decreto
nº 22.017, de 27.07.01, art. 2º.
·
Alterada pela Lei
nº 2.714, de 28.12.2.001.
·
Alterada pela Lei
nº 2.721, de 02.04.2.002.
·
Alterada pela Lei
nº 2.744, de 11.07.2002.
·
Vide Portaria nº 001/GS/SEDEC, de 06 de
janeiro de 2003.
·
Alterada pela Lei nº 2.815, de 22 de julho de 2003.
·
Vide Resolução nº
0005/2002 – GSEFAZ,
que dispõe sobre procedimentos
relativos ao pagamento da contribuição financeira em favor da UEA.
·
REVOGADA a partir de 22.12.03 (data da publicação do Decreto
nº 23.994/03), pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003. ( Art. 62 e 63)
REGULAMENTA a
política de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado do Amazonas e institui o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que
a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Nova redação dada ao art. 1º pela Lei 2.629/00,
efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 1º O sistema de incentivos fiscais, extrafiscais
e sociais é definido por esta Lei, obedecidos os princípios emanados da
Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do
Amazonas.
Redação original
Art. 1º O sistema de incentivos fiscais
e extrafiscais é definido por esta Lei, obedecidos os
princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da
Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os incentivos fiscais de
competência do Estado são os relativos ao art. 145, inciso I, alínea
"b" da Constituição do Estado do Amazonas e destinar-se-ão às
empresas industriais,
agroindustriais e agropecuárias, instaladas ou que venham a se instalar no
Estado do Amazonas.
§ 1º O incentivo fiscal do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constitui-se na restituição total ou parcial, de acordo
com as características da empresa beneficiária.
§ 2º Os incentivos fiscais a serem
concedidos às empresas beneficiárias devem guardar obediência aos seguintes
princípios:
I -
reciprocidade - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em
salários, encargos e benefícios sociais locais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Amazonas;
II -
transitoriedade - condição ou caráter de prazo certo que deve ter o incentivo;
III - regressividade - condição necessária à retirada do
incentivo num processo gradual;
IV - gradualidade - concessão diferenciada do benefício de
acordo com prioridades estabelecidas.
§ 3º A concessão do incentivo
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I -
tratamento diferenciado às empresas de micro e pequeno porte, inclusive as de
base tecnológica, às empresas localizadas no interior do Estado, aquelas que
utilizem matéria-prima regional, as empresas que produzem bens de consumo
imediato destinados à alimentação, vestuário e calçado, e aquelas
complementares ao parque industrial;
II -
Terão benefício máximo, na forma da Lei, obedecidos os princípios do § 2º deste
artigo:
a) as
empresas industriais, agroindustriais e agropecuárias localizadas no interior do Estado pertencentes a setores prioritários definidos na
regulamentação desta Lei;
b) as
empresas que tenham por objetivo único a produção de medicamentos que utilizem,
basicamente, plantas medicinais regionais e a industrialização de pescado;
c) as micro e pequenas empresas de base tecnológica.
§ 4º Poderão atingir até o benefício
máximo, as empresas produtoras de bens intermediários fabricados no Estado,
obedecidos os princípios do § 2º deste artigo.
Nova redação dada ao art. 3º pela Lei 2.629/00,
efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 3º Os incentivos extrafiscais e sociais
compreendem a concessão de financiamentos através de linhas de crédito
subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores
agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços
e a aplicação de recursos para investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social, através de
programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º
Os
incentivos extrafiscais do Estado destinados à concessão de financiamentos
atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no
interior, com prioridade para o setor primário.
Redação original:
Art. 3º Os incentivos extrafiscais compreendem o apoio gerencial,
tecnológico, mercadológico, bem como a concessão de financiamento através de
linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos estabelecimentos de micro e pequeno
porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da
prestação de serviços.
§ 1º Os incentivos extrafiscais do Estado atenderão à obrigatoriedade
de aplicação de sessenta por cento dos recursos no interior, com prioridade
para o setor primário.
Art.
4º Os incentivos fiscais e
extrafiscais do Estado do Amazonas visam a integração,
expansão, modernização e consolidação dos setores agropecuário, agroindustrial,
industrial, comercial e de prestação de serviços, com ênfase no desenvolvimento
do Estado.
Art.
5º O Poder Legislativo, no
exercício de suas funções, exercerá a fiscalização do cumprimento dos
incentivos concedidos e provocará a ação do Poder Executivo em relação a não-observância da Lei, na forma do que determina o art.
155, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO
Art.
6º As empresas industriais,
agroindustriais, agropecuárias e cooperativas de produção em funcionamento, as
em implantação e as que venham a se instalar, poderão gozar dos incentivos
fiscais de que trata o artigo 2º, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º A concessão dos incentivos caberá unicamente às
empresas consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do
Amazonas.
§ 2º Uma mesma empresa não pode ter incentivada uma
linha de produção que inclua simultaneamente a fabricação de bens intermediários e
bens finais.
Art.
7º Consideram-se de fundamental
interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas para efeito do que dispõe
esta Lei, as empresas que satisfaçam pelo menos 3
(três) das seguintes condições:
a) concorram para a integração e consolidação do
parque industrial do Estado do Amazonas;
b) contribuam para o incremento do nível de
aproveitamento industrial do Estado do Amazonas;
c) contribuam para o aumento da exportação
estadual para o mercado internacional;
d) promovam investimento em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ ou produto, de acordo com programa
plurianual submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo e homologados pelo CODAM;
e) contribuam para substituir importações
nacionais e/ou estrangeiras;
Nova
redação dada a alínea “f” pela Lei 2.380/96, efeitos a
partir de 01.03.1996.
f) promovam a interiorização de desenvolvimento
econômico e social do Estado.
Redação original:
f) promovam a interiorização de processo de desenvolvimento do
Estado;
g) contribuam para o aumento da produção
agropecuária do Estado.
Nova
redação dada à alínea "h" pela Lei 2.430/96, efeitos a partir de
27.12.96.
h) seja gerador
de empregos e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a,
no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) do custo final do produto.
Redação anterior dada pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada
no DOE de 13.05.96.
h) seja geradora de empregos
e que a participação do custo da mão-de-obra seja correspondente a no mínimo
10% (dez por cento) do custo final do produto.
Redação anterior da pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.1996:
h) promovam atividades ligadas a indústria do turismo.
Parágrafo
1º acrescentado pela Lei 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.
§ 1º A condição prevista na alínea "h" é
de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no "caput" deste
artigo.
Parágrafo
2º acrescentado pela lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada no DOE de 13.05.96.
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a,
através de ato formal, suspender a aprovação da concessão dos incentivos
fiscais para novos projetos cujo setor não mais comporte elasticidade no
mercado, e ponha em risco a estabilidade das empresas já instaladas.
Art.
8º A empresa interessada
requererá os incentivos ao Governo do Estado através da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo, devidamente fundamentada em
projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua
adequação a esta Lei.
Parágrafo
único. Para merecer o benefício do incentivo fiscal
do ICMS de que trata esta Lei, é imprescindível que o projeto de viabilidade
técnico-econômico, receba parecer favorável do IMA -
Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do
Estado do Amazonas, tendo em vista a observância dos aspectos relativos a
preservação ambiental.
Art.
9º A concessão do
incentivo fiscal efetivar-se-á
através de Decreto, na forma
estabelecida no Regulamento desta Lei.
§ 1º O início do período de vigência do Incentivo
Fiscal de Restituição do ICMS é a data da publicação do Decreto Concessivo no
Diário Oficial do Estado do Amazonas, passando a produzir seus efeitos com a
comprovação, através de Laudo Técnico de Inspeção, que deverá ser expedido até
30 (trinta) dias do seu requerimento, do implemento
das condições exigidas para a concessão do Incentivo Fiscal.
§ 2º As empresas deverão colocar em linha de
produção, os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do
Estado do Amazonas, sob pena de anulação da concessão.
§ 3º A pena de anulação da concessão estipulada no
parágrafo anterior, não se aplica, quando houver prévia e fundamentada
justificativa instruída com a apresentação de novo cronograma de implantação e
início da produção.
SEÇÃO II
DAS EXCLUSÕES
Art.
10. Excluem-se dos incentivos de que trata esta
Lei os produtos das empresas
que explorem qualquer das seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento;
III - conserto, restauração e recondicionamento
de máquinas, aparelhos e objetos, bem como preparo pelo mesmo consertador,
restaurador ou recondicionador, de partes e/ou peças
empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
IV - extração e beneficiamento primário de
produto de origem mineral, inclusive a laminação e fundição elementar de
metais;
V - beneficiamento elementar de produtos de
origem vegetal e animal, como preparação primária de couros e peles, torrefação
e moagem de café, beneficiamento de sal, preparação de fumos, serragem de
madeira e outras atividades assemelhadas;
VI - preparo de produtos alimentares em cozinhas
industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda
direta ao consumidor;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas as elaboradas com
extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou
vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas;
VIII - obtenção de produtos de origem extrativa
caracterizados por processos elementar de produção;
IX - fabricação de bens que através de seu
processo produtivo causem de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao
meio ambiente;
X - execução de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal;
XI - geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer
natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior.
§ 1º. ........................ VETADO.....................
§ 2º A listagem de atividades, objeto do
"caput" deste artigo e seus incisos, como parte de Lei, somente por
lei poderá ser modificada.
SEÇÃO III
DOS
PRAZO
Restabelecida
a vigência da redação original do caput do art. 11 pela Lei 2.721/02, efeitos a
partir de 02.04.02.
Art.
11. O incentivo fiscal
de restituição do ICMS será concedido até 05 de outubro de 2013.
O caput do art. 11, com nova redação pela Lei nº 2.714, de
28.12.2001, derrogado pela Lei 2.721, de 02.04.2002.
Art. 11. O incentivo fiscal de restituição do ICMS vigorará até 05 de outubro de 2.013 e
será concedido por prazo certo, observado o disposto no artigo 153 da
Constituição Estadual.
§ 1º Será mantido o prazo até 28.02.1997 para as
empresas já incentivadas excetuando-se aquelas que optarem por esta Lei.
§ 2º As empresas beneficiadas com os incentivos
fiscais pelas Leis de nºs. 1605, de 25 de julho de
1983, e 1699, de 13 de setembro de 1985, poderão optar pelo sistema instituído
por esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias do início de sua vigência.
§ 3º As empresas beneficiárias encaminharão seu
pedido de opção mediante requerimento dirigido ao Governo do Estado do Amazonas
através da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
Art.
12. As empresas incentivadas que não exercerem a
opção de que trata o parágrafo 2º do art. 11, quando diversificarem sua linha
de produção, mediante a fabricação de novos tipos de produtos, se pretenderem
gozar dos incentivos desta Lei, estarão obrigadas a requerê-los mediante
projeto de diversificação ou ampliação, observado o disposto nos artigos 8º e
9º.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste
artigo, consideram-se novos tipos de produtos, os que tenham classificação na
NBM diversa da dos bens constantes na linha de produção da empresa.
SEÇÃO IV
DOS PRODUTOS
Art.
13. Para fins do que dispõem esta Lei, são
consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens produzidos por empresas de base
tecnológica de micro e pequeno porte;
II - bens intermediários;
III - bens que utilizem matéria-prima regional;
IV - bens de capital;
V - bens de consumo destinados à alimentação,
vestuário e calçado;
VI - outros bens industrializados de consumo,
excluídos os compreendidos nos incisos I, III, V, VII, VIII, e IX;
VII - produtos medicamentosos que utilizem
basicamente plantas medicinais regionais e produtos resultantes da industrialização
do pescado;
VIII - bens produzidos no interior do Estado,
pertencentes a setores prioritários;
IX - produtos agropecuários pertencentes a
setores prioritários.
§ 1º São consideradas empresas de base tecnológica aquelas
de micro e pequeno porte, cujos sócios ou profissionais dominem o conhecimento
da tecnologia de produto, sendo o bem-resultante conseqüência
de pesquisa e desenvolvimento próprio, contendo inovação tecnológica e que
apresentem forte interligação com o setor industrial do Estado do Amazonas.
§ 2º São considerados bens intermediários, para
efeito de restituição do ICMS, os produtos industrializados destinados a incorporação no processo de produção de outro
estabelecimento industrial.
§ 3º São ainda considerados bens intermediários os
produtos destinados:
I - à embalagem, manuais de instrução e
certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos
bens industrializados;
II - ao mercado de reposição, como peças para
reparos e/ou consertos de bens finais, desde que não ultrapassem ao limite de
10% (dez por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais,
no período da apuração do imposto.
§ 4º São considerados bens de capital os produtos finais
destinados à produção de outros bens.
§ 5º Consideram-se matérias-primas regionais aquelas
de origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente
processadas no Estado do Amazonas.
§ 6º Para ser classificado no inciso III do artigo
13 desta Lei, o produto deverá utilizar, na composição dos custos dos seus
componentes, no mínimo 30 (trinta por cento) de matéria-prima regional.
SEÇÃO V
DOS NÍVEIS DE RESTITUIÇÃO
Nova
redação dada ao caput do art. 14 pela
Lei 2.721, efeitos a partir de 02.04.02.
Art.
14. O incentivo fiscal do ICMS, será
concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código
tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta
Lei, nos seguintes níveis:
Redação anterior dada ao caput
do art. 14, pela
Lei nº 2.714, de 28.12.2001.
Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS, será
concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código
NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo 13 desta Lei nos
seguintes níveis:
Redação original:
Art. 14. O incentivo fiscal do ICMS será concedido por produto de acordo
com a sua caracterização definida no Art. 13 desta Lei nos seguintes níveis:
a) 100% (cem por cento) para os bens
considerados pelos incisos I, VII e VIII;
b) até 100% (cem por cento) para os bens
considerados pelos incisos II, III e IX;
c) 55% (cinqüenta e
cinco por cento) para os bens compreendidos pelos incisos IV e V;
d) 45% (quarenta e cinco por cento) para os bens
industrializados de consumo final enquadrado no inciso VI.
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa
interdependente gozarão do mesmo nível de restituição dos produtos a que se
destinam.
§ 2º Para os fins desta Lei, considerar-se-ão
interdependentes duas ou mais empresas, quando se enquadrarem em quaisquer das
seguintes situações:
I - uma delas por si, ou seus sócios ou
acionistas, ou respectivos cônjuges e filhos menores, considerados isoladamente
ou em conjunto, forem titulares de mais de 50% (cinqüenta
por cento) do capital da outra:
II - uma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob
outra denominação:
III - quando uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição
com exclusividade determinada área do Estado, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume de venda
de seus produtos;
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou
título, for a única adquirente, de um ou de mais de um
dos produtos industrializados, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto;
V - quando uma vender à outra, mediante contrato
de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado.
§ 3º As empresas incentivadas regidas por esta Lei consignarão ao Fundo
de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, 6% (seis por cento) do imposto a ser
restituído pelo Estado, na forma estabelecida pelo art. 151, inciso I, da
Constituição Estadual.
§ 4º O Regulamento desta Lei estabelecerá os
critérios para caracterização e enquadramento dos produtos incentivados com a
restituição do ICMS.
Nova
redação dada ao §5º pela Lei 2.721, efeitos a partir de 02.04.02.
§
5o Os níveis de
restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo de
restituição do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos “pro
rata tempore”, a partir de 05 de outubro de 2.012.
Redação original:
§ 5º Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos
beneficiados com o incentivo do ICMS previstos nesta Lei serão reduzidos
progressivamente a partir de 1998, a razão de 5% (cinco por cento) a cada dois
anos, calculados sobre o nível de restituição gozado pela empresa no ano
anterior.
Nova
redação dada ao § 6º pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001:
§
6º Os incentivos previstos nesta Lei, nos níveis vigentes em
31 de dezembro de 2001, para a fabricação de produtos industrializados, serão
reduzidos em cada mês, pro-rata tempore,
no período de 5 de outubro de 2.012 até 05 de outubro de 2.013, desde que as empresas
beneficiárias, em caráter irretratável:
I – manifestem opção, por escrito, pelo cumprimento das
obrigações previstas nos incisos seguintes, até o último dia do primeiro mês de
vigência desta Lei, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - utilizem infra-estrutura
local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de
dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda,
publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de
passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas;
III – recolham contribuição financeira, em importância
correspondente a um por cento do faturamento bruto da empresa beneficiada em
cada mês, relativo à parcela de produção comercializada no mercado interno,
conforme dispuser o regulamento.
Redação anterior acrescentada pela Lei 2.481/97:
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa que
atenda as condições a serem definidas em regulamento, considerando as seguintes
determinantes:
I - manutenção ou aumento do contigente
de mão-de-obra direta contratada na unidade industrial incentivada;
II - participação no incremento das exportações do Estado para o
mercado internacional;
III - participação para o aumento do valor agregado, no Estado do
Amazonas, do processo produtivo através da integração e consolidação do parque
industrial, com os seguintes procedimentos:
a) aquisição de matérias-primas, insumos, componentes e outros
materiais produzidos e/ou industrializados no Estado do Amazonas;
b) utilização prioritária da infra-estrutura
local de serviços, tais como consultoria, construção civil, processamento de
dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, propaganda,
publicidade e marketing, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de
passagens aéreas e locação de veículos para transportes de pessoas ou cargas.
IV - investimentos em ativos fixos;
V - participação no processo de interiorização do desenvolvimento
do Estado, com investimentos em empreendimentos considerados prioritários
definidos no Programa do Terceiro Ciclo;
VI - investimentos em
projetos sociais ou que visem a promoção do Estado do
Amazonas nos setores cultural e de turismo.
§ 7º DERROGADO
pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002
Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 2.714, de 28.12.2001,
derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.
§ 7º Os recursos decorrentes do recolhimento da contribuição
financeira de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, serão destinados à
Universidade do Estado do Amazonas.
§ 8º
DERROGADO pela Lei nº 2.721, de 02.04.2000.
Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 2.714,
de 28.12.2001, derrogado pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.
§ 8º Estarão isentas do recolhimento
da contribuição referida no inciso III do § 6o deste artigo, as
empresas fabricantes de bens de informática e automação, que estiverem sujeitas
ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, previsto
em lei federal.
Art.
15. Para fins de cálculo do valor da restituição
do ICMS, prevista na forma desta Lei, somente gozarão do crédito os produtos
que satisfaçam as seguintes condições:
I - sejam provenientes de estabelecimentos
industriais onde as mesmas tenham sido de fato produzidas, ou de seus
distribuidores e/ou revendedores, como tal devidamente caracterizados;
II - não se tratem de subconjuntos de aplicação
dedicada, produzidos por uma empresa industrial localizada fora do Estado do
Amazonas interdependente da empresa ao qual o material se destina.
Parágrafo
único. As disposições contidas neste artigo não se
aplicam às transações entre empresas industriais
interdependentes, quando o bem seja componente singelo, comprovada
quando requerido pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, a
utilização na operação de preço FOB normalmente praticado no mercado pela empresa
fabricante do bem.
Nova
redação dada ao caput do art. 16 pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de
11.07.02.
Art.
16.
A fim de viabilizar a competitividade das
empresas instaladas ou que vierem se instalar no Pólo
Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas
estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode elevar os
níveis de restituição do ICMS mediante estudo técnico circunstanciado
favorável, observado o princípio da isonomia.
Redação original:
Art. 16. No caso de serem implementadas medidas que venham prejudicar as
empresas incentivadas já instaladas, o Governo do Estado do Amazonas mediante
estudo técnico circunstanciado favorável, da Secretaria de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo poderá, ouvido o CODAM, ...VETADO..
elevar os níveis de restituição do ICMS, com o
objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.
Nova
redação dada aos §§ 1º e 2º pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
§ 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto
persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas
incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da
Constituição do Estado.
§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013,
cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.
Redação anterior dada aos §§ 1º e 2º (acrescentados pela Lei nº
2.714, de 28.12.2001), derrogados pela Lei nº 2.721, de 02.04.2002.
1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto
persistirem as medidas prejudiciais à competitividade das empresas
incentivadas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 153 da
Constituição do Estado.
§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013
cessarão todos os incentivos concedidos sob o amparo desta Lei.
SEÇÃO
VI
DAS CONDIÇÕES
Art.
17. As empresas incentivadas
ficam obrigadas a manter atualizadas as suas informações cadastrais junto a
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, devendo justificar
prévia e expressamente qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo
produtivo, que implique ou não em redução do programa de investimentos, e/ou
absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão dos
incentivos fiscais.
Art.
18. Para efeito de
autorização, ficam as empresas incentivadas obrigadas a submeter à apreciação
da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, as modificações
pretendidas, nas hipóteses de:
a) cisão, fusão e incorporação, envolvendo
empresas incentivadas;
b) transferências de etapas do processo de
produção, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado
entre as partes.
Parágrafo
único. O pedido de autorização,
de que trata este artigo, poderá, a critério da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo, ser instruído com projeto técnico e de
viabilidade econômica.
Art. 19. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais,
deverão cumprir as seguintes exigências:
I - implantar o projeto técnico e de viabilidade
econômica na forma aprovada pelo CODAM;
II - manter programas de benefícios sociais para
os seus empregados, de acordo com o enunciado nos art. 8º e 212, parágrafo 1º
da Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde,
lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;
III - apresentar à SIC programas de
regionalização, implementando-os na forma homologada
pelo CODAM;
IV - apresentar à SIC programas plurianuais de
investimento em desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas, a serem implementados na forma homologada pelo CODAM;
V - manter em seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos nesta Lei, de acordo
com modelo e especificações aprovados pela SIC;
VI - conceder, nas vendas para empresas comerciais
locais, regulamente inscritas na SEFAZ, desconto
equivalente à parcela do ICMS restituído na operação;
Nova
redação dada ao inciso VII pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.96.
VII - manter a administração, inclusive a
contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e
contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas, bem como
utilizar a infra-estrutura
de serviço local.
Redação original:
VII - manter a administração, inclusive a contabilidade, no Estado do
Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura
de serviço local;
VIII - manter menores em seu quadro funcional,
salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou
insalubres.
Nova
redação dada ao inciso IX pela Lei 2.721/04, efeitos a partir de 02.04.02.
IX – recolher, em caráter irretratável e irrevogável,
contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em
importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS
restituível, em cada período de apuração, em favor da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, na forma e no prazo previstos em regulamento.
·
Vide Resolução
nº 0005/2002 –
GSEFAZ
Redação anterior do inciso IX acrescentado pela Lei nº 2.390, de
08.05.96, republicada em 13.05.96:
IX - publicar o balanço anual no Diário Oficial do Estado, e
entregá-lo aos órgãos fiscalizadores citados no artigo 20, desta Lei.
§ 1º As exigências previstas nos incisos II,III,IV,VI, e VIII, não se aplicam às microempresas.
§ 2º O disposto nos incisos III e VI não se estende
às empresas produtoras de bens enumerados nos incisos I,III,V,VII,VIII
e IX do artigo 13 desta Lei.
Art.
20. As empresas incentivadas
ficam sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades
pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo, as
Secretarias poderão requerer informações, examinar documentos, livros,
arquivos, projetos, inspecionar processos de produção e realizar diligências
afins.
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES
Nova redação dada ao caput e aos incisos I e II do art. 21 pela Lei 2.629/00, efeitos a
partir de 29.12.00.
Art. 21. Os incentivos extrafiscais compreendem:
Redação original:
Art. 21. Os incentivos extrafiscais consistem em:
I – a concessão de financiamentos
diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores
agrícolas, agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços;
Redação original:
I -
financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas;
II – a aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
social através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo.
Redação original:
II - treinamento de recursos humanos em todos os
níveis;
III - apoio tecnológico,
gerencial e mercadológico;
IV - outros afins.
Nova redação dada ao art. 22 pela Lei 2.815/03,
efeitos a partir de 22.07.03.
Art. 22. Para os fins desta
lei, são definidos como mini e pequeno produtor rural, microempresas e empresas
de pequeno porte, as pessoas físicas, jurídicas e firmas individuais que
tiverem alcançado no ano-base, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31
de dezembro, os seguintes níveis de receitas brutas anuais:
I – mini produtor rural, igual ou
inferior a R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais);
II – pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil
e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos
reais);
III – microempresa, igual ou inferior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais);
IV – empresa de pequeno porte, acima de R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Redação anterior dada pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 22. Para os fins desta lei, são definidos como mini
e pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas
físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no
período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis
de receitas brutas anuais:
a) mini produtor rural,
igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
b)
pequeno produtor rural, acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até
R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
c) microempresa, igual ou inferior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
d) empresa de pequeno porte, acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).”
Redação
original:
Art. 22. São definidas, como microempresas e empresas de
pequeno porte, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e firmas
individuais que tiverem respectivamente receita bruta anual, igual ou inferior ao valor de
70.000 (setenta mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN e de 700.000 (setecentos
mil) Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou outra unidade que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos
limites de receita brutal anual será sempre considerado o período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro do ano-base, dividindo-se as receitas mensais pelos
valores do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, vigentes nos respectivos meses.
Nova redação dada ao título da Seção II pela Lei
2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
SEÇÃO II
DO FUNDO DE APOIO
ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
– FMPES
Redação original:
SEÇÃO II
DO FUNDO DE FOMENTO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
SUBSEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Nova redação dada ao art. 23 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de
29.12.00.
Art.
23. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído
pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para
o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos
em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em
consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja composição de
recursos será efetivada com base nas seguintes origens:
I – participação das empresas
incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser
restituído pelo Estado;
II – recursos do orçamento do Estado,
previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;
III – transferências da União e do
Município;
IV – empréstimos ou doação de
entidades;
V - convênios ou contratos firmados
entre o Estado e os Municípios;
VI – os retornos e resultados de suas
aplicações;
VII - o resultado da remuneração dos recursos
momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador oficial, a
partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 1º Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão à aplicação
de 50% de recursos em financiamento de atividades econômicas, das quais 60% no
interior do Estado e 50% na área social, destinados a investimentos diretos
pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados
exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
§ 2º Os incentivos extrafiscais, objeto do rateio de 50% para
financiamentos e 50% para investimentos sociais, de que trata o parágrafo
antecedente, compreendem os recursos discriminados nos incisos I a V, VII e
VIII deste artigo, devendo os recursos do inciso VI ser destinados
exclusivamente a financiamentos.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas
no artigo 168, § 2º e artigo 170, § 4º da Constituição do Estado.
Nova
redação dada ao § 4º, pela Lei nº 2.815/2003.
§ 4º A contribuição das empresas incentivadas, previstas no
inciso I deste artigo, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo,
mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. no Banco depositário
conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a mesma sistemática
de recolhimento do imposto devido.
Redação anterior dada pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de
29.12.00.:
§ 4º A contribuição das empresas incentivadas, previstas no inciso I do
artigo 23, será feita diretamente pelas empresas na conta do Fundo, mantido no
Banco depositário conveniado, em formulário específico, na mesma data, e com a
mesma sistemática de recolhimento do imposto devido.
Parágrafo
5º acrescentado pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
§ 5º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do
inciso II do artigo 23, desta Lei, serão feitas pela Secretaria de Estado da
Fazenda do Amazonas à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, à
conta do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento
Social do Estado do Amazonas - FMPES.
Redação
original:
Art. 23. O Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas
- FMPE, instituído pelo art. 151, parágrafo 2º da Constituição Estadual tem por
objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do
Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores
produtivos, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento, cuja
composição de recursos será efetivado com base nas seguintes
origens:
I - participação das empresas incentivadas,
devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto a ser restituído pelo
Estado;
II - recursos do orçamento do
Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;
III - transferências da União
e dos Municípios;
IV - empréstimos ou doações
de entidades;
V - convênios ou contratos
firmados entre o Estado e os Municípios;
VI - os retornos e resultados de suas aplicações;
VII - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não
aplicados, calculados com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia
do seu ingresso no Banco Oficial do Estado;
VIII - outras fontes internas e externas.
§ 1º É assegurada a destinação de 60% (sessenta por cento) dos
recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas à aplicação no
interior do Estado, com prioridade para o setor primário.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Fundo para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas
no art. 168, parágrafo 2º e no art. 170, parágrafo 4º da Constituição do
Estado, e aplicação anual de, no máximo, 10% (dez por cento) dos recursos
consignados ao Fundo, excluindo o retorno dos financiamentos, destinados à
manutenção do Teatro Amazonas, da Vila Olímpica e das Escolas Estaduais Agrotécnicas do interior.
§ 3º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I, do
artigo 23, serão feitas diretamente pelas empresas a conta do Fundo no Banco do Estado do
Amazonas, em formulário próprio e específico na mesma data e com a mesma
sistemática de recolhimento do imposto devido.
§ 4º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constante do inciso
II, do artigo 23 desta Lei, serão feitas pela Secretaria da Fazenda ao Banco do
Estado do Amazonas, a conta
do Fundo de
Fomento às Micro e Pequenas Empresas.
SUBSEÇÃO II
DIRETRIZES GERAIS
Nova
redação dada ao art. 24 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 24. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES,
obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de
financiamento:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de
pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas
empresas (pessoas físicas e jurídicas) de uso intensivo de matérias primas e
mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos
para consumo da população;
II – distribuição espacial de crédito
para nove sub-regiões indicadas no artigo 26, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a
necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano
Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de
financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função
dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV – conjugação de crédito com
assistência técnica;
V – orçamento anual das aplicações dos
recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente
fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um
universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno
às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do
Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;
VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. As operações de crédito deste Fundo de valor até R$
5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento preferencial, respeitando-se, no
entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do mutuário.
Redação original:
Art. 24. o Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de seus programas de
financiamento:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais, micro e pequenas empresas de uso
intensivo de matérias-primas, e mão-de-obra locais e
as que produzam alimentos básicos para consumo da população;
II - distribuição espacial dos créditos para as
nove sub-regiões indicadas no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma
dessas sub-regiões;
III - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e
outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais,
econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação do crédito com assistência técnica;
V - orçamentação anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias
e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um universo
maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às
aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do
Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;
VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo
perdido, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 24 desta Lei;
Parágrafo Único. As
operações de crédito deste Fundo, de valor até 5.000 (cinco mil) Bônus do
Tesouro Nacional, terão tratamento preferencial, independentemente de saldo
médio, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações cadastrais do
mutuário.
Nova
redação dada ao título da SUBSEÇÃO III pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de
29.12.00.
SUBSEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS DE
FINANCIAMENTOS
Redação
original:
SUBSEÇÃO
III
DOS
BENEFICIÁRIOS DO FUNDO
Nova
redação dada ao art. 25 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 25. São beneficiários dos
programas de financiamentos com recursos do Fundo os produtores, empresas,
pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços, bem como as
cooperativas de produção e associação de produtores
legalmente constituídas.
Redação original:
Art. 25. São beneficiários dos recursos do Fundo os produtores e empresas,
pessoas físicas e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial e industrial e comercial e de prestação de serviços.
SUBSEÇÃO IV
DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Nova
redação dada ao art. 26 pela Lei 2.815/2003.
Art. 26. Os financiamentos
concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES estão sujeitos a encargos
financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de
Administração de Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário.
Redação anterior dada ao Artigo 26 pela Lei 2.629/00, efeitos a
partir de 29.12.00:
Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas –
FMPES estão
sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do
beneficiário, como segue:
I –
microempresa e pessoas físicas:
a)
juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
b) atualização monetária
correspondente a 60% (sessenta por cento)
da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra taxa que vier
substituí-la.
II -
pequena empresa:
a)
juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b) atualização monetária
correspondente a 80% (oitenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa
Referencial) ou outra taxa que vier substituí-la.
Parágrafo único. Os miniprodutores
rurais, as
cooperativas de produção e as
associações de produtores legalmente constituídas terão como encargo financeiro
juros de 4% (quatro por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal da Taxa de Juros a
Longo Prazo – TJLP ou outra taxa que
vier substituí-la.
Redação original:
Art. 26. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas estão sujeitos a encargos financeiros, graduados de
acordo com o porte das empresas como segue:
I - microempresa:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
b) atualização monetária correspondente a 60% (sessenta por cento ) da variação
mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.
II - pequena empresa:
a) juros de 6% (Seis por cento) ao ano;
b) atualização monetária correspondente a 80% (oitenta por cento) da
variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.
§ 1º Os miniprodutores rurais e as
cooperativas de produção terão como encargos financeiros juros de 4% (quatro
por cento) ao ano e atualização monetária de 50% (cinqüenta
por cento) da variação mensal do IPC ou outro indexador que vier substituí-lo.
§ 2º A atualização monetária, nos níveis referidos neste artigo,
ficará condicionada à aprazada e regular amortização dos financiamentos.
SUBSEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Nova
redação dada ao art. 27 pela Lei 2.815/2003.
Art. 27. O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será
administrado por um Comitê de composição paritária entre membros da iniciativa
privada e do setor público, integrado por um representante de cada um dos
organismos a seguir especificados, mediante indicação do respectivo dirigente:
I – SETOR PÚBLICO:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
Econômico;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas;
g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
II – INICIATIVA PRIVADA
a) Federação da Agricultura do Estado Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do
Amazonas;
e) Associação Comercial do Amazonas;
f) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Redação anterior dada ao art. 27 pela Lei 2.629/00, efeitos a
partir de 29.12.00.
Art. 27. O Fundo, na parte que
concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição
paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, com os
seguintes representantes:
I - um
representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
II –
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
III -
um representante do Instituto de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – IDAM;
IV – O Presidente da
Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será o Presidente do
Fundo;
V – um
representante indicado pela Associação Comercial do Amazonas;
VI –
um representante indicado pela Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
VII –
Um representante indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VIII –
um representante
da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas;
IX –
um representante indicado pela Organização das Cooperativas do Estado do
Amazonas;
X – um representante
indicado pelo Órgão estadual de planejamento;
XI – um representante
indicado pela Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
XII – um representante
indicado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e do Trabalho –
SETRAB.
Redação original:
Art. 27. O Fundo será administrado por um Comitê a ser criado no Banco do
Estado do Amazonas, de composição paritária entre membros da iniciativa privada
e do setor público, com os seguintes representantes:
I - um representante da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Turismo;
II - um representante da Secretaria de Estado da
Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado da
Produção Rural;
IV - um representante do Banco do Estado do
Amazonas;
V - um representante indicado pela Associação
Comercial do Amazonas;
VI - um representante indicado pela Federação da
Agricultura do Estado do Amazonas;
VII - um representante indicado pela Federação das
Indústrias do Amazonas;
VIII - um representante da Associação das Micro e
Pequenas Empresas;
IX - um representante indicado pela Organização
das Cooperativas do Estado do Amazonas;
X - um representante indicado pela Secretaria de
Coordenação de Planejamento.
Nova
redação dada ao art. 28 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 28. Compete ao Comitê:
Nova
redação dada ao inciso I pela Lei 2.815/2003.
I – definir normas, procedimentos, encargos financeiros e
benefícios de adimplências e demais condições operacionais;
Redação anterior dada ao inciso I pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
I – definir normas, procedimentos e condições
operacionais;
II – aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das
aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Redação original:
Art. 28. Compete ao Comitê;
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para
compatibilização das aplicações com as ações das agências de desenvolvimento
estadual;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Nova
redação dada ao art. 29 pela Lei
2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 29. São atribuições da Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos
financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados,
desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente
financeiro do Fundo.
Nova
redação dada ao § 1º, pela Lei 2.815/2003.
§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM fará
jus à taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o
patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
Redação
anterior dada ao § 1º pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
§ 1º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus à
taxa de administração de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o
patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º A aplicação dos recursos do fundo, destinados à área social,
deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos
pelo Poder Executivo.
§ 3º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as
deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo
anterior constituirão crime de responsabilidade.
Redação original:
Art. 29. São atribuições do agente financeiro do Fundo;
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos cargos
financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e
estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes a função de agente financeiro;
§ 1º O Banco do Estado do Amazonas fará jus à taxa de administração de
até 2% (dois por cento) ao ano, calculado sobre o patrimônio líquido do Fundo e
apropriado mensalmente.
§ 2º Na aplicação
dos recursos, o agente financeiro
poderá cobrar "del-credere"
compatível com os riscos assumidos pelos
financiamentos concedidos e adequado à função social de cada tipo
de operação, respeitados os limites de encargos fixados
no art. 26 desta Lei.
SUBSEÇÃO
VI
DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Nova
redação dada ao art. 30 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 30. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os
atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, no qual deverão ser
criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de
resultados à parte.
Redação original:
Art. 30. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e
fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema contábil da respectiva
instituição financeira, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos
específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Nova
redação dada ao art. 31 pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 31. A Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará publicar semestralmente os balanços do
Fundo, devidamente auditados.
Redação original:
Art. 31. A instituição financeira fará publicar semestralmente os balanços
do Fundo, devidamente auditados.
Nova
redação dada ao caput do art. 32 pela
Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
Art. 32. A Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S/A - AFEAM apresentará, semestralmente, ao Comitê do
Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos.
Redação original:
Art. 32. A instituição financeira apresentará, semestralmente, ao Comitê
do Fundo, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos.
§ 1º. O
exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração
de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º. Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo para certificação do cumprimento das
disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e
outros procedimentos usuais de auditagem.
Nova
redação dada ao § 3º pela Lei 2.629/00, efeitos a partir de 29.12.00.
§ 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM
deverá colocar à
disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos
com posições de final
de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
Redação original:
§ 3º O Banco do Estado do Amazonas deverá colocar, à disposição do
Comitê de Administração os demonstrativos, com posições de final de mês, dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
Art.
33. De acordo com o
estabelecido no artigo 154, da Constituição do Estado, resultarão na suspensão
automática, definitiva, irrecorrível e irreversível do incentivo concedido pelo
Estado para o empreendimento ou pessoa jurídica beneficiada com essa condição,
as seguintes situações:
I - redução sem prévia anuência do poder
concedente, do número de empregos vinculados ao projeto objeto da concessão do
incentivo, bem como descumprimento das obrigações sociais e demais condições
relativas a esse ato;
●
Inciso regulamentado pelo Decreto
nº 21.998, de 16.07.01.
II - ato ou ocorrência grave de responsabilidade
jurídica da empresa beneficiária que implicar prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação do meio ambiente;
III - ato comprovado de burla ao Fisco de
qualquer esfera.
Inciso
IV acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
IV - venda do controle acionário ou de mais de
50% (cinqüenta por cento) das quotas da sociedade, da
empresa ou de sua controladora, sem a anuência prévia dos órgãos
fiscalizadores;
Inciso V
acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
V - venda, arrendamento
ou empréstimo de patrimônio de valor igual ou superior a 5% (cinco por cento)
do investimento realizado na ZFM, sem a anuência prévia dos órgãos
fiscalizadores.
Inciso VI acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96,
republicada em 13.05.96.
VI - compra de marca ou patente registrada no
Instituto Nacional de Propriedade industrial, de produto fabricado na ZFM, sem
a anuência prévia dos órgãos fiscalizadores.
Inciso
VII acrescentado pela Lei nº 2.390, de 08.05.96, republicada em 13.05.96.
VII - a cisão, fusão, incorporação ou qualquer
outra forma de assimilação de empresa, ou de linha de produção de empresa sem a
prévia e formal aprovação do poder concedente.
Nova
redação dada ao parágrafo único, pela Lei 2.390/96, republicada em 13.05.96.
Parágrafo
Único. Na hipótese prevista no
inciso VII, a suspensão dos incentivos, previstos no caput deste artigo, recairá sobre a empresa incorporadora,
assimiladora ou sobre aquela de que resultar a fusão.
Redação original
Parágrafo Único. As
Secretarias de Estado da Fazenda, da Indústria, Comércio e Turismo e do
Trabalho e Bem Estar Social exercerão, sistematicamente e periodicamente, a
fiscalização com referência ao que tratam os incisos I, II e III, deste artigo.
Art.
34. O descumprimento das
obrigações, previstas na legislação de incentivo fiscal, sujeitará ainda a
empresa às seguintes penalidades:
I - perda do direito a restituição, a empresa
que:
a) recolher o imposto fora do prazo
regulamentar;
b) comercializar produtos finais que tenham sido
produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.
Nova
redação dada à alínea “c” pela Lei n 2.744/02, efeitos a partir de 11.07.02.
c) deixar de recolher as contribuições de que tratam o § 3º
do artigo 14, inciso IX do artigo 19, desta Lei, e o inciso VIII do artigo 13,
da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996.
Redação anterior da alínea “c” acrescentada pela Lei 2.721/02,
efeitos a partir de 02.04.02:
c) deixar de recolher a contribuição de que trata
o inciso IX do artigo 19 desta Lei.
II - suspensão dos incentivos até a sua
regularização, a empresa que:
Nova
redação dada a alínea “a” pela Lei 2.380/96, efeitos a
partir de 01.03.1996.
a) deixar de cumprir as disposições dos incisos
II, III, IV, VI e VII, do art. 19, desta Lei.
Redação original:
a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV e VI do
artigo 19 desta Lei;
b) deixar de cumprir sem prévia autorização do
CODAM no todo ou em parte os aspectos técnicos e de viabilidade econômica do
projeto, expressos no Decreto Concessivo.
c) deixar de apresentar ao funcionário
responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos
benefícios fiscais, os livros e os documentos contábeis ou comerciais,
necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos
locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e
produtos acabados.
III - 100 (cem) UBAs,
a empresa que:
a) deixar de atender a qualquer notificação da
SIC, e/ou SEFAZ e SETRABES no prazo que for estipulado;
b) deixar de apresentar o pedido de autorização
previsto no artigo 17 desta Lei;
c) não cumprir as exigências de que tratam os
incisos VII e VIII do art. 19 desta Lei;
d) recusar-se efetuar vendas para o comércio
local, sob falso pretexto, e dar tratamento preferencial
às vendas interestaduais.
IV - 60 (sessenta) UBAs,
a empresa que:
a) não enviar à SIC, as informações cadastrais e
comunicações de que trata o artigo 17 desta Lei;
b) deixar de manter placa alusiva à concessão do
benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas
na legislação.
§ 1º No caso de reincidência de infração, no período
de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades, obedecendo as
seguintes condições:
a) para as infrações penalizadas com 60
(sessenta) UBAs, aplicar-se-á
120 (cento e vinte) UBAs;
b) para as infrações penalizadas com 100 (cem) UBAs, aplicar- se - á a suspensão
dos incentivos fiscais até a regularização.
c) para as infrações inicialmente penalizadas
com a suspensão do incentivo
fiscal, aplicar-se-á
a pena de
perda do benefício
fiscal, com a anulação do ato concessivo respectivo.
§ 2º A penalidade em UBAs
quando se tratar de micro e pequena empresa e as localizadas no interior do
Estado terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 3º O regulamento desta Lei disporá sobre o
procedimento e a competência para a aplicação das penalidades e a sistemática
para a apresentação de defesa e recursos.
Parágrafo
4º acrescentado pela Lei 2.380/96, efeitos a partir de 01.03.1996.
§ 4º As exigências de que trata este artigo não
dispensam as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de
Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem
aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de
Manaus.
C
A P Í T U L O V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. As empresas que satisfaçam as condições exigidas para a fruição
do Incentivo Fiscal aqui previsto, deverão, no prazo
de 90 (noventa) dias, a partir da publicação do decreto regulamentador desta
Lei, submeter á apreciação da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Turismo, requerimento para fins do seu enquadramento.
●
Vide art. 2º da Lei
nº 2.481, de 30.12.97
Parágrafo
único. O enquadramento de que
trata este artigo não prejudica o direito adquirido das empresas incentivadas
na vigência das Leis anteriores, até o ano de 1997, findo o qual o nível de
restituição será o estabelecido nesta Lei, para cada tipo de produto.
Art.
36. Fica vedado às empresas
que não exercerem opção pelo Sistema de incentivos Fiscais
instituído por esta Lei, dentro do prazo estabelecido no artigo 35,
fazê-lo em data posterior.
Parágrafo
único. Às empresas não optantes
por esta Lei, não será permitida, sob qualquer hipótese, prorrogação do prazo
de concessão do benefício, estabelecido no Ato Concessivo, conforme estabelece o artigo 17
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art.
37. A legislação de Incentivos Fiscais poderá ser
revista sempre que fato relevante de caráter econômico, social, tecnológico ou
da defesa dos interesses do Estado indique a sua alteração, mantidos os
princípios e diretrizes da Constituição do Estado.
Art.
38. Esta Lei será regulamentada no prazo de até
60 (sessenta) dias da data de sua vigência.
Parágrafo Único. As concessões serão avaliadas, sistematicamente, em
períodos não superiores a três anos, tendo por
parâmetros os princípios estabelecidos nesta Lei, nos artigos 8º e 212, parágrafo 1º, da Constituição do Estado e nas
condições previstas nos demais instrumentos legais e normativos, que
disciplinarão à Política de Incentivos Fiscais.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1605, de 25 de julho de
1983 e 1699, de 13 de setembro de 1985, o Decreto nº
9.243, de 04 de fevereiro de 1986 e demais
disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro
de 1989.
VIVALDO
BARROS FROTA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário de Estado do Planejamento e
Coordenação Geral
LIBERATO VIANA BARROSO
Secretário de Estado da Produção Rural
e Abastecimento
CELES CALPÚRNIA BORGES MELO
Secretária de Estado de Comunicação
Social
PAULO ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário de
Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira
OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Educação e
Cultura
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário de Estado dos Transportes e
Obras
MARIA DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária de Estado do Trabalho e Bem
Estar Social
PAULO HERBAN MACIEL JACOB FILHO
Secretário de Estado da Administração
TANCREDO CASTRO SOARES
Secretário de Estado da Saúde
AFONSO LUIZ COSTA LINS
Secretário de Estado da Justiça