GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.744, DE 11 DE
JULHO DE 2002
Publicada no DOE de 11.07.2002
·
Efeitos a partir de 11.07.2002
ALTERA dispositivos das Leis nº 2.390, de 08 de maio
de 1996, 1.939, de 27 de
dezembro de 1.989, 2.721, de 02 abril de 2002, 2.723, de 04 de abril de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei
nº 2.390, de 08 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º Os novos mecanismos a que se refere o artigo anterior vigorarão até 05
de outubro de 2.013 e deverão atender programas especiais de diversificação e
de implantação de novas linhas de produção, em ambos os casos para fabricação
de produtos industrializados sem similar no Estado do Amazonas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei,
produtos industrializados sem similar são os bens que satisfaçam
cumulativamente os seguintes requisitos:
I - resultem das
operações de transformação e montagem como definidas na legislação de regência
do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as respectivas descrição,
posição e subposição da Tarifa Externa Comum – TEC;
II - não tenham sido
fabricados em linha regular de produção no Estado do Amazonas, até 08 de maio
de 1996;
III – sejam declarados
de relevante importância para o desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do Estado do Amazonas;
IV – cumpram processo
de regionalização de partes e peças, componentes, produtos intermediários,
produtos secundários, material de embalagem e insumos em geral, aprovado pela
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC;
V – desenvolvam
programas em área de infra-estrutura, cultura, turismo, esporte e serviços, de interesse da comunidade;
VI – desenvolvam
programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de seus empregados.
§ 2º Os fabricantes de produtos industrializados, que venham a pleitear os
incentivos fiscais previstos nesta Lei, deverão requerer à SEDEC o
reconhecimento pelo Poder Executivo Estadual, previamente à apresentação do
correspondente projeto técnico-econômico, da satisfação do atributo referido no
inciso III do parágrafo anterior, caso inexista manifestação anterior para
produto congênere, observado o respectivo código tributário NCM/SH.
§ 3º São considerados produtos industrializados sem similar e de relevante
interesse para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado, para os
efeitos dos incentivos previstos nesta Lei:
I - os componentes
eletro-eletrônicos e optoeletrônicos;
II - as máquinas,
equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital,
destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e
controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica, baixada
por decreto;
III - os terminais
portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo próprios para operar com
os bens referidos no inciso II;
IV - os componentes,
partes e peças, produtos intermediários, produtos secundários, acessórios e
demais insumos, de relevante conteúdo tecnológico, especificados em portaria
conjunta baixada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC,
segundo a descrição e o código tarifário NCM/SH (posição, subposição,
item e subítem), fabricados no Estado do Amazonas, destinados ao emprego na
fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;
V – produtos
fitoterápicos, fitocosméticos, fármacos e medicamentos genéricos e os que
utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os
respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade;
VI – barcos de
cruzeiro, ferry-boats, cargueiros,
chatas e embarcações semelhantes para o transporte de pessoas ou de
mercadorias;
VII – barcos de pesca,
navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de
produtos da pesca;
VIII – iates ou outros
barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
IX – barcos a remo e
canoas;
X – embarcações de
apoio marítimo (sopply boats);
XI – rebocadores e
barcos concebidos para empurrar outras embarcações;
XII – barcos-faróis,
barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a
navegação é acessória da função principal;
XIII – insumos
industrializados em geral para as atividades de bovinocultura, avicultura,
suinocultura, piscicultura e fruticultura, produzidos no interior do Estado do
Amazonas;
XIV – produtos
industrializados no interior do Estado do Amazonas, decorrentes da exploração
das atividades de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura e
fruticultura;
XV – produtos da
indústria petroquímica ou gasoquímica produzidos no interior do Estado e
constantes de relação baixada por decreto;
XVI – produtos da
indústria de móveis de madeira;
XVII – veículos
automotores, exceto de duas rodas.”
“Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão
concedidos por prazo certo, uniforme para produtos do mesmo código tarifário
NCM/SH (posição, subposição, item e subitem), respeitado o disposto no
parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas e no artigo
15 da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e no artigo 40
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.”
“CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS
ESPECIAIS DE IMPLANTAÇÃO E
DIVERSIFICAÇÃO
“Art. 6º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de
linhas de produção para produtos sem similar deverão atender, cumulativamente,
às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989:
...........................................................................................................................
IV - em condições
semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos
totais de logística, qualidade e prazo de entrega, assegurem preferência à
aquisição de componentes eletro-eletrônicos e optoeletrônicos, isoladamente ou
em kits, e demais produtos
intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagem
fabricados no Estado do Amazonas com incentivos fiscais estaduais, consoante
programa de regionalização de insumos, aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, por proposta da SEDEC;
V - utilização de
infra-estrutura local de serviços, tais como consultoria, construção civil,
processamento de dados, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de
segurança, propaganda, publicidade e marketing fechamento de contrato de
câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos para transportes de
pessoas ou cargas;
VI – recolhimento, durante
todo o período de fruição dos incentivos, das contribuições ao Fundo de Fomento
ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, na forma e
condições previstas no artigo 13.
Art. 7º Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação para
o fabrico de produtos industrializados sem similar, aprovados pelo CODAM, farão
jus, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
...........................................................................................................................
§ 1º Relativamente a projetos técnico-econômicos de implantação de linhas de
produção para produtos sem similar, a empresa fará jus, também, a isenção do
ICMS nas aquisições de energia elétrica, combustíveis e relativos aos serviços
de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação em que for
tomadora.
§ 2º As empresas fornecedoras de bens e as prestadoras de serviços de que
trata o parágrafo anterior deverão abater de seus preços a parcela
correspondente ao valor do imposto, como se devido fosse, indicando-a
expressamente no documento fiscal.
§ 3º A concessão dos regimes especiais de tributação relativos aos programas
especiais a que se refere este artigo efetivar-se-á através de decreto,
passando a produzir seus efeitos a partir da data de expedição do Laudo Técnico
de Inspeção.”
“CAPÍTULO
III
DA FALTA DE
RECOLHIMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES À UEA E AO FTI
Art. 8º Na hipótese de falta de recolhimento das contribuições em favor da Universidade
do Estado do Amazonas – UEA e do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização -
FTI, no prazo regulamentar, em não atendimento às condições previstas no artigo
6º, III, e artigo 13, § 4º, a empresa industrial deverá recolher as referidas
contribuições acrescidas dos juros e multa de mora, previstos no arts. 100 e 300, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1.997.
§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor do
crédito presumido previsto no artigo 7º, V.
§ 2º Os recolhimentos a que se referem este artigo deverão ser realizados no
prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação
expedida pela SEFAZ.
§ 3º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto no parágrafo
anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes
Fiscais da SEFAZ exigindo-se, relativamente ao mês do período de apuração, os
benefícios usufruídos indevidamente, de que tratam o artigo 7º, I e V, e § 1º.
Art. 9º Na hipótese de falta de recolhimento da contribuição em favor do
FTI, no prazo regulamentar, em não
atendimento à condição prevista no artigo 13, V, o contribuinte comerciante
deverá recolher, no prazo previsto no § 2º, do artigo anterior, a referida
contribuição acrescida dos juros e multa de mora, previstos no arts. 100 e 300,
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997.
§ 1º Os acréscimos legais referidos neste artigo incidirão sobre o valor
resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no artigo
12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1.997, e a prevista no inciso I, do
artigo 12, desta Lei.
§ 2º Verificado que o contribuinte não atendeu o disposto neste artigo, será
lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal pelos Agentes Fiscais da SEFAZ
exigindo-se a parcela do ICMS correspondente à diferença a que se refere o
parágrafo anterior, observando-se o
disposto no artigo 13, § 4º”
“Art.13. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
VIII – 2% (dois por
cento) sobre o valor FOB das importações de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos
empregados na fabricação de bens finais incentivados, consoante projeto de
viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
§ 2º Fica isenta da contribuição prevista neste artigo a empresa fabricante
de produto que utiliza tecnologia digital, sujeita ao investimento compulsório
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal.
..........................................................................................................................”
“Art. 24.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
II – às
operações comerciais com mercadorias citadas no § 1º do artigo 12;
III –
às empresas industriais que tenham como atividade a produção de combustíveis
líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo, petróleo bruto ou em
qualquer fase de refino, armas e munições, fumo e bebidas alcóolicas de
qualquer tipo;
...........................................................................................................................
V –
às empresas industriais que explorem as atividades previstas no art. 10, da Lei
nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989,
ressalvada a torrefação e moagem de café.”
Art 2º A Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1.989, modificada pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, passa a vigorar
com a seguintes alterações:
“Art. 16. A fim de viabilizar a
competitividade das empresas instaladas ou que vierem se instalar no Pólo
Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão submetidas empresas
estabelecidas em outras unidades da Federação, o Poder Executivo pode elevar os
níveis de restituição do ICMS mediante estudo técnico circunstanciado
favorável, observado o princípio da isonomia.
§ 1º O benefício de que trata este artigo subsistirá enquanto persistirem as
medidas prejudiciais à competitividade das empresas incentivadas, observado o
disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
§ 2º A partir de 5 de outubro de 2.013, cessarão todos os incentivos
concedidos sob o amparo desta Lei.”
“Art. 34. ............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) deixar de recolher
as contribuições de que tratam o § 3º do artigo 14, inciso IX do artigo 19,
desta Lei, e o inciso VIII do artigo 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de
1.996.”
Art 3º O
artigo 5º da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art. 5º
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - produtos que
utilizam tecnologia digital sob o amparo da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de
1.997.
§ 1º A isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as
empresas dela beneficiárias destinarem à Universidade do Estado do Amazonas –
UEA, conforme convênio específico, durante todo período de fruição dos
incentivos estaduais, a parcela do investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento que, na forma da legislação federal, puderem ser aplicadas,
mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento
principal na Amazônia Ocidental
§ 2º A parcela a que se refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida, no
máximo, em cinqüenta por cento no exercício de 2.002, observada a legislação
federal pertinente.”
Art 4º O artigo 2º da Lei nº 2.723, de 04 de abril de 2.002, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
...........................................................................................................................
II - crédito fiscal presumido equivalente ao ICMS
devido sobre as operações de saída de óleo bruto (degomado), óleo refinado a
granel ou enlatado, farelo de soja, ração animal, sal mineral e dos produtos
resultantes de abate de aves, suínos, bovinos e peixes;
III – crédito de 3%
(três por cento) do valor da aquisição e da prestação dos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal dos produtos relacionados no inciso I
deste artigo, desde que produtos de óleo degomado, óleo comestível, e de
insumos (farelo e pellets) para as atividades de bovinocultura, avicultura,
suinocultura, piscicultura, e de 5% (cinco por cento) das matérias-primas e
energia elétrica, destinada aos frigoríficos, mediante transferência para
estabelecimento próprio ou de terceiros, para crédito na conta gráfica do ICMS,
com a conseqüente emissão da nota fiscal de transferência do crédito, mediante
informação, no prazo regulamentar, à Secretaria de Estado da Fazenda;
...........................................................................................................................
Parágrafo único. A empresa incentivada nos termos desta Lei fica dispensada
do pagamento das contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e
Interiorização – FTI e da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, a que se
referem os artigos. 6º, III, e 13, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996.”
Art 5º Os
projetos de implantação, expansão e de diversificação para produção de bens
industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, aprovados
até 31 de dezembro de 2.001, continuarão a ser beneficiados dos incentivos da
Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996, conforme
a legislação por cuja regência tiver optado, nos termos da Lei nº 2.721,
de 02 de abril de 2.002.
Art 6º Os projetos
de implantação e diversificação para produção de bens não industrializados na
Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1.996, não-optantes pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2.002, continuarão a
ser beneficiados dos incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1.996,
conforme a legislação a que tiver submetido em 27 de dezembro de 2.001.
Art 7º Compete aos órgãos julgadores da
Secretaria de Estado da Fazenda apreciar
e decidir sobre matérias relativas as contribuições em favor do Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES, do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização – FTI e da
Universidade do Estado do Amazonas – UEA, observado o Processo
Tributário-Administrativo (PTA).
Art 8º Revogam-se
o artigo 10 da Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1.996, e demais disposições em contrário.
Art 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2.002.
AMAZONINO ARMANDO
MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
RAYMUNDO NONATO
BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do
Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
LOURENÇO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estdo Coordenador de Administração
Recursos Humanos e Previdência