GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.629, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
Publicada no DOE de 29.12.2000
·
Efeitos a partir de 29.12.2000
ALTERA a Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de 1989 que regulamenta a política de incentivos fiscais e extrafiscais e institui o Fundo de Fomento às Micros e
Pequenas Empresas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I:
Art. 1º A Lei nº 1.939, de 27 de dezembro
de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O sistema de incentivos fiscais, extrafiscais
e sociais é definido por esta Lei, obedecidos os
princípios emanados da Constituição da República Federativa do Brasil e da
Constituição do Estado do Amazonas.”
“Art. 3º Os incentivos extrafiscais e sociais compreendem a concessão de
financiamentos através de linhas de crédito subsidiadas, voltadas aos
estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial, industrial, comercial e de prestação de serviços e a aplicação
de recursos para investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social,
através de programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§
1º Os incentivos extrafiscais
do Estado destinados à concessão de financiamentos
atenderão à obrigatoriedade de aplicação de sessenta por cento dos recursos no
interior com prioridade para o setor primário."
“Art. 21. Os incentivos extrafiscais
compreendem:
I – a concessão de financiamentos
diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agrícola, agroindustrial, industrial, comercial e de
prestação de serviços;
II – a aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social através de
programas e/ou projetos definidos pelo Poder
Executivo.”
“Art. 22. Para os fins desta lei, são definidos como mini e
pequeno produtor rural, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas
físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no
período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes níveis
de receitas brutas anuais:
a) mini produtor rural, igual ou inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais);
b) pequeno produtor
rural, acima de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) até R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais);
c) microempresa, igual
ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
d) empresa de pequeno
porte, acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).”
“SEÇÃO II”
Do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES
"Art. 23. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos
em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura social para atender às
necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o plano
estadual de desenvolvimento, cuja composição de recursos será efetivada com
base nas seguintes origens:
I – participação das
empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo seis por cento do imposto
a ser restituído pelo Estado;
II – recursos do
orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de diretrizes orçamentárias;
III – transferências
da União e do Município;
IV – empréstimos ou
doação de entidades;
V - convênios ou
contratos firmados entre o Estado e os Municípios;
VI – os retornos e resultados de suas
aplicações;
VII - o resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não aplicados, calculados com base em indexador
oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S/A – AFEAM;
VIII - outras fontes internas e
externas.
§
1º Os incentivos extrafiscais
e sociais atenderão à aplicação de 50% de recursos em financiamento de
atividades econômicas, dos quais 60% no interior do Estado e 50% na área
social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no
setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da
população carente.
§
2º Os incentivos extrafiscais,
objeto do rateio de 50% para financiamentos e 50% para investimentos sociais,
de que trata o parágrafo antecedente, compreendem os recursos discriminados nos
incisos I a V, VII e VIII deste artigo, devendo os recursos do inciso VI ser destinados exclusivamente a financiamentos.
§
3º É vedada a aplicação dos recursos
do Fundo para outras finalidades que não as previstas neste artigo,
excetuando-se as estabelecidas no artigo 168, § 2º e artigo 170, § 4º da
Constituição do Estado.
§
4º A contribuição das empresas incentivadas,
previstas no inciso I do artigo 23, será feita diretamente pelas empresas na
conta do Fundo, mantido no Banco depositário conveniado, em formulário
específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto
devido.
§
5º As liberações dos valores
destinados ao Fundo, constantes do inciso II do artigo 23, desta Lei, serão
feitas pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas à Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S/A - AFEAM, à conta do Fundo de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do
Amazonas - FMPES."
“Art. 24.
O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do
Estado do Amazonas – FMPES, obedecerá as seguintes diretrizes na formulação de
seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às
atividades produtivas de pequenos e miniprodutores
rurais, micro e pequenas empresas (pessoas físicas e jurídicas) de uso
intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais e às que produzam alimentos
básicos para consumo da população;
II – distribuição
espacial de crédito para nove sub-regiões indicadas no artigo 26, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo
com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o
Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência,
limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados ou
favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e
espaciais dos empreendimentos;
IV – conjugação de
crédito com assistência técnica;
V – orçamento anual
das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias,
preferencialmente fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de
forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade,
eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros,
atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que
propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões;
VIII - proibição de
aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo
único. As operações de crédito deste Fundo de valor
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) terão tratamento
preferencial, respeitando-se, no entanto, o cumprimento das obrigações
cadastrais do mutuário.”
Subseção III
Dos Beneficiários dos Programas de
Financiamentos
“Art.
25. São beneficiários dos programas
de financiamentos com recursos do Fundo os produtores, empresas, pessoas físicas
e jurídicas de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e
industrial e comercial e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de
produção e associação de produtores legalmente constituídas.”
“Art. 26.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES estão
sujeitos a encargos financeiros, graduados de acordo com o porte do
beneficiário, como segue:
I – microempresa e pessoas físicas:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao
ano;
b) atualização monetária correspondente
a 60% (sessenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial)
ou outra taxa que vier substituí-la.
II - pequena empresa:
a) juros de 6% (seis por cento) ao ano;
b) atualização monetária correspondente
a 80% (oitenta por cento) da variação mensal da TR (Taxa Referencial) ou outra
taxa que vier substituí-la.
Parágrafo
único. Os miniprodutores
rurais, as cooperativas de produção e as
associações de produtores legalmente constituídas
terão como encargo financeiro juros de 4% (quatro por cento) ao ano e
atualização monetária de 50% (cinqüenta por cento) da variação mensal da Taxa
de Juros a Longo Prazo – TJLP ou outra
taxa que vier substituí-la."
“Art. 27.
O Fundo, na parte que concerne a financiamentos, será administrado por um
Comitê de composição paritária entre membros da
iniciativa privada e do setor público, com os seguintes representantes:
I - um representante da Secretaria de
Estado da Indústria e Comércio;
II – um representante da Secretaria de
Estado da Fazenda;
III - um representante do Instituto de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – IDAM;
IV – o Presidente da Agência de Fomento
do Estado do Amazonas - AFEAM, que será o Presidente do Fundo;
V – um representante indicado pela
Associação Comercial do Amazonas;
VI – um representante indicado pela
Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
VII – um representante indicado pela
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
VIII – um representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Amazonas;
IX – um representante indicado pela
Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas;
X – um representante indicado pelo
Órgão estadual de planejamento;
XI – um representante indicado pela Federação
do Comércio do Estado do Amazonas;
XII
– um representante indicado pela Secretaria de Estado da Assistência Social e
do Trabalho – SETRAB."
“Art. 28.
Compete ao Comitê:
I – definir normas, procedimentos e
condições operacionais;
II – aprovar os programas de
financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de
Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.”
“Art. 29. São
atribuições da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A,
como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas
dos encargos financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os
resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades
inerentes à função de agente financeiro do Fundo.
§ 1º A Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM fará jus à taxa de administração
de 2% (dois por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do fundo e
apropriada mensalmente.
§ 2º A aplicação dos recursos do
fundo, destinados à área social, deverá ser feita através de investimentos em
programas e projetos definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º A destinação de qualquer valor do
Fundo em desacordo com as deliberações específicas do Comitê e a inobservância
do disposto no parágrafo anterior constituirão crime
de responsabilidade."
"Art. 30. O Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a
ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da Agência de Fomento
do Estado do Amazonas S/A – AFEAM, no qual deverão
ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com
apuração de resultados à parte."
"Art.
"Art.
§ 3º A
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM
deverá colocar à disposição do Comitê de Administração, os demonstrativos com
posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados do Fundo."
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 29 de dezembro de 2000.
Deputado JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
CRISTÓVAO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado da Administração,
Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda