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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.380, DE 01 DE MARCO DE 1996

Publicada no DOE de 01.03.96

 

·         Efeitos a partir de 01.03.96

·         Vide Decreto nº 17.155, de 19.04.96.

·         Vide inciso V da Resolução nº 008/96 - CONDAM, de 23.05.1996.

 

 

ALTERA a redação do inciso VII,  do artigo 19, e alínea "a" do artigo 34, da Lei  nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual,

 

FAÇO SABER a todos habitantes que a Assembléia Legislativa  decretou e eu sanciono a presente

 

L E I:

 

Art. 1º O inciso VII, do artigo 19 e alínea "a" do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19.  ................................................................................................................

................................................................................................................................

VII - manter a administração, inclusive a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local.

 

Art. 34.  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

II - ...........................................................................................................................

a) deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV, VI, e VII, do art. 19, desta Lei.

 

§ 4º As exigências de que trata este artigo não dispensam as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.”

 

Art. 2º   A alínea "f" do artigo 7º, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

f) promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado.”

 

Art. 3o  Acrescenta-se a alínea "h" ao artigo 7º da lei de que trata o artigo 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  ..................................................................................................................

................................................................................................................................

h) promovam atividades ligadas a indústria do turismo."

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nesta data, passando a produzir seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de março de 1996.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado do Governo