GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1605 DE 25 DE JULHO DE 1983
Publicada no DOE de
26.07.83
·
Regulamentada pelo Decreto nº
7353, de 26 de julho de 1983
·
Vide Lei nº 1.699,
de 13.09.85.
·
Vide Decreto nº
8945, de 25.10.85
·
Revogada pela Lei nº 1939,
de 27.12.89
MODIFICA a política de
incentivos ao desenvolvimento do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º As empresas em funcionamento, em implantação
e as que venham a se instalar no Estado do Amazonas gozarão de incentivos
fiscais, sob a forma de restituição do ICM - Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, atendidas as disposições desta Lei.
§ 1º A concessão dos incentivos caberá unicamente às empresas
consideradas de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado.
§ 2º A restituição de que trata este artigo ocorrerá imediatamente
após o seu recolhimento, desde que este se faça dentro do prazo legal.
§ 3º Para a manutenção às empresas dos incentivos desta Lei
será observado o cumprimento dos programas sociais destinados aos seus
empregados.
Art. 2º Consideram-se de fundamental interesse ao
desenvolvimento econômico do Estado para os efeitos desta Lei as empresas que
satisfaçam pelo menos uma das seguintes condições:
a) Contribuam para
substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
b) Aumentem ou
contribuam para as exportações estaduais para os mercados nacional e/ou
internacional;
c) Utilizem
matérias-primas regionais;
d) Concorram para a
integração, expansão e consolidação do parque industrial ou ao incremento das
atividades agropastoris, florestal, de avicultura ou piscicultura do Estado.
Art. 3º Para os fins desta Lei
serão considerados os seguintes tipos de produtos:
I - Bens
intermediários;
II - Os que utilizem
matéria-prima regional;
III - Bens de capital;
IV - Bens destinados à
alimentação, vestuário e calçados;
V - Bens de consumo,
exclusive os relacionados nos itens II e IV.
§ 1º Consideram-se bens intermediários os produtos
industrializados destinados à incorporação a bens finais e aqueles produzidos
exclusivamente para permitirem a sua comercialização e que não possam ter
nenhuma utilização exceto essa, mesmo os de fabricação interna dos produtores
de bens finais existentes.
● Vide
Decreto nº 8945, de 25 de outubro de 1985
§2º São também considerados bens intermediários para os
efeitos desta Lei, aqueles insumidos pelas empresas
produtoras de bens finais, dentro ou fora do Estado do Amazonas, das atividades
industriais definidas no artigo 11, inciso V, bem como os destinados aos
mercados de reposição destes produtos.
● Vide
Decreto nº 8945, de 25 de outubro de 1985
§ 3º São bens de capital aqueles que se destinam à produção
de outros bens.
§ 4º Para os bens referidos no inciso II artigo 3º, a
utilização de matérias-primas regionais deve representar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do custo total exceto indústria de
alimentação, refrigerantes e madeira aglomerada.
§ 5º Consideram-se matérias-primas regionais os produtos de
origem animal, vegetal ou mineral, produzidos e integralmente processados no
Estado do Amazonas.
Art. 4º As empresas
interessadas requererão os incentivos ao Governo do Estado, através da
Secretaria da Indústria e Comércio, devidamente fundamentado em projeto técnico
- econômico, que demonstre a viabilidade do empreendimento.
§ 1º A empresa beneficiada com os incentivos fiscais fica
obrigada a solicitar Laudo Técnico, segundo as normas fixadas no Regulamento
desta Lei.
§ 2º A empresa poderá recorrer da conclusão de Laudo Técnico,
sem interrupção do gozo de seus direitos, ao Secretário da Indústria e Comércio mas ficando obrigada a pagar todos os tributos e multas
caso a Secretaria da Indústria e Comércio ratifique o Laudo Técnico expedido.
Art. 5º Excluem-se dos incentivos fiscais de que
trata esta Lei as empresas que exploram qualquer das seguintes atividades:
I - Acondicionamento
ou reacondicionamento;
II - Renovação ou
recondicionamento;
III - Conserto,
restauração e recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, bem como
preparo pelo mesmo consertador, restaurador ou recondicionador
de partes e ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
IV - O beneficiamento
elementar do ouro, metais e pedras preciosas, inclusive laminação ou fundição
elementar ou primária dos metais referidos;
V - Beneficiamento
elementar de produtos de origem vegetal, animal e mineral, como preparação
primária de couro e pele, torrefação e moagem de café, beneficiamento de sal,
preparação de fumos, prensagem e enfardamento de fibras, desidratação e
embalagem de castanha do Brasil e lavagem de borracha;
VI - Preparo de
produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias,
padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem a
venda direta ao consumidor;
VII - Fabricação de
bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas, quanto a estas ressalvadas as
elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de
frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados no Estado do
Amazonas;
VIII - Indústrias
extrativas caracterizadas pelo processo tradicional de produção.
Parágrafo Único. Nos
casos do inciso VII, o benefício fiscal desta Lei será concedido também para a
parcela de produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas
alcoólicas e não alcoólicas elaboradas com insumo proveniente de outras
unidades da Federação.
Art. 6º Na ocorrência de transferência de empresas
de outros Estados, Territórios ou do Exterior, o incentivo somente será
concedido, em qualquer caso, se constituída nova empresa no Estado do Amazonas.
Art. 7º O benefício fiscal de restituição do ICM
será concedido até o dia 28 de fevereiro de 1997 para as empresas que vierem a
se instalar no Estado do Amazonas, de acordo com o Regulamento desta Lei, nos
seguintes níveis:
a) As empresas
enquadradas no item I, do artigo 3º, 100% (cem por cento);
b) As empresas
enquadradas nos itens II, III e IV, do artigo 3º, 55% (cinqüenta
e cinco por cento);
c) As empresas
enquadradas no item V, do artigo 3º, 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único. O
prazo estipulado neste artigo poderá ser prorrogado, com base em legislação
federal e se assim recomendar a conjuntura econômica do Estado.
Art. 8º A concessão do incentivo fiscal
efetivar-se-á através de Decreto, na forma indicada pelo Regulamento.
Parágrafo Único. O
prazo de vigência dos incentivos para todos os efeitos será contado a partir da
publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º À empresa incentivada, que diversificar sua
linha de produção, dentro do mesmo tipo de bens produzidos, será concedido
incentivo para os novos produtos, no mesmo nível de restituição dos produtos já
incentivados, satisfeitas as exigências e formalidades
desta Lei.
§ 1º A empresa solicitará o benefício à Secretaria da
Indústria e Comércio que poderá deferí-lo.
§ 2º Para efeito deste artigo, a vigência dos incentivos será
a partir da data em que a empresa tomar ciência do despacho concessivo.
Art. 10. As
empresas já beneficiadas com os incentivos fiscais da Lei nº 1370, de 28 de
dezembro de 1979, poderão optar pelo sistema instituído por esta Lei, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do início da vigência do seu regulamento, mediante
Requerimento ao Governo do Estado através da Secretaria da Indústria e
Comércio.
Parágrafo Único. As
empresas que não optarem pelo que dispõe este artigo continuarão sendo regidas
pela Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979 e legislação complementar, ficando
expressamente vedada a sua opção futura a qualquer título, a fim de resguardar
direitos adquiridos dos optantes.
ART. 11. Aos produtos das empresas incentivadas pela
Lei nº 1370/79, que optarem pelo sistema instituído na presente lei, ficam garantidos... vetado...
I - Empresas
classificadas na categoria B, de acordo com a Lei nº 1370, de 28.12.79.
Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79 |
Nível de Restituição às empresas que
optarem pela presente Lei. |
% |
% |
100 |
64,0 |
95 |
61,0 |
92 |
59,0 |
91 |
59,0 |
90 |
58,0 |
86 |
55,0 |
85 |
55,0 |
82 |
53,0 |
81 |
52,0 |
80 |
51,0 |
75 |
48,0 |
72 |
46,0 |
70 |
45,0 |
65 |
42,0 |
60 |
39,0 |
55 |
35,0 |
50 |
32,0 |
II - Empresas
classificadas na categoria A, isentas do FUNEDE e do Depósito Direcionado, de
acordo com a Lei nº 1370, de 28.12.79.
Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79 |
Nível de Restituição para as empresas que
optarem pela presente Lei até 28.12.1997. |
% |
% |
100 |
80 |
95 |
76 |
90 |
72 |
85 |
68 |
80 |
64 |
75 |
60 |
70 |
56 |
65 |
52 |
60 |
48 |
III - Empresas
classificadas na categoria A, não isentas do FUNEDE e do Depósito Direcionado,
de acordo com a Lei nº 1370, de 28.12.79.
Nível de Restituição conf. Lei nº 1370/79 |
Nível de Restituição para as empresas que
optarem pela presente Lei até 28.12.1997 |
% |
% |
100 |
64,0 |
95 |
61,0 |
92 |
59,0 |
91 |
59,0 |
90 |
58,0 |
86 |
55,0 |
85 |
55,0 |
82 |
53,0 |
81 |
52,0 |
80 |
51,0 |
75 |
48,0 |
72 |
46,0 |
70 |
45,0 |
65 |
42,0 |
60 |
39,0 |
IV - Os níveis de
restituição atuais, de acordo com a Lei nº 1370/79 que eventualmente não
estejam incluídos nos quadros acima, terão o nível de restituição calculado
para a opção multiplicando o nível de restituição estabelecido pela Lei nº
1370/79 pelo fator 0,640.
V
- Os
produtos das empresas definidos como bens intermediários no parágrafo primeiro
do artigo 3º farão jus a uma restituição de 100% (cem por cento) do ICM, até o
dia 28.12.1997, desde que se destinem a consolidar as atividades industriais que
se implantarem no Estado com a criação da Zona Franca de Manaus, e reconhecidos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas como indispensáveis à sua
definitiva fixação e/ou operando como substituição à importação de bens
intermediários de outros Estados ou países.
Art. 12. - As infrações e conseqüentes
penalidades ocorrerão nas seguintes situações:
I - Recolhimento do
ICM após o prazo legal: perda do valor total do restituível;
II - Não cumprimento
das exigências constantes do Ato Concessivo: na primeira incidência - suspensão
dos incentivos até a regularização; na reincidência, cancelamento, após
pronunciamento do CODAM, sendo concedida à parte interessada voz em plenário
para sua defesa.
III - As empresas que
comercializarem produtos finais ainda que idênticos aos por elas produzidos sob incentivos, que tiverem sido processados por outras
empresas, não terão reconhecidos incentivos de qualquer natureza sobre estes
produtos.
§ 1º A aplicação de uma das penalidades previstas neste
artigo não impedem e nem restringe o cumprimento da legislação tributária do
Estado do Amazonas, quanto ao valor do imposto, inclusive a correção monetária
e multas decorrentes das infrações.
§ 2º O regulamento desta Lei disporá sobre o procedimento e a
competência para a aplicação das penalidades e a sistemática de encaminhamento
de recursos para a obtenção de efeitos suspensivos.
§ 3º A restituição do ICM ficará suspensa quando a empresa
tiver sido condenada em última instância administrativa salvo em caso de dívida
fiscal confessada e/ou parcelada sem interrupção dos pagamentos.
Art. 13. Os
incentivos fiscais conferidos às empresas pela presente Lei não as desobrigam
do cumprimento da Legislação vigente no Estado.
Art. 14. A
empresa incentivada fica sujeita à verificação de suas atividades pela
Secretaria da Indústria e Comércio e Secretaria da Fazenda, conjunta ou
isoladamente.
Art. 15. No
caso de medidas que venham a prejudicar as empresas já instaladas no Estado do
Amazonas, mesmo advindas das disposições desta Lei, o Governo do Estado poderá
elevar os níveis de restituição do ICM de que trata esta Lei, para viabilizar o
grau de competitividade das empresas,.....vetado........................................................................................................................
Art. 16. Da
receita regular, proveniente do valor não restituível do imposto recolhido
pelas empresas incentivadas, 20% (vinte por cento) serão consignados em
Orçamento à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico - FUNEDE,
respeitadas as parcelas devidas aos Municípios.
Art. 17. O
saldo do Depósito para Restituição direcionada, existente em nome de cada
empresa, será liberado dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias
contados a partir da data da opção, desde que a empresa destine 10% (dez por
cento) de seu valor para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.............................vetado........................
Art. 18. As
disposições sobre incentivos fiscais de que trata esta Lei, serão
regulamentadas por Decreto, no prazo de 60 (Sessenta) dias.
Art. 19. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de
julho de 1983.
GILBERTO MESTRINHO
DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Luiz Felippe Cordeiro de
Verçosa
Secretário de Governo do Estado
Arlindo Augusto dos Santos Porto
Secretário de Estado da Administração
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Antônio Lira Mendes
Secretária de Estado da Educação e Cultura, em exercício.
Jayth de Oliveira Chaves
Secretário de Estado da Produção Rural
Nelson Antunes de Araújo Filho
Secretário de Estado da Saúde
Waldyr José da Silva Pimenta
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Roberto Cohen
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Mário Antônio da Silva Sussmann
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
José Cardoso Dutra
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Marisa Serôa da Motta Monteiro
Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
Manoel Fausto Primavera Lima
Secretário de Estado de Comunicação Social
Henrique Lustosa Cavalcante
Secretário de Estado da Segurança
Gilberto Miranda Batista
Secretário Especial de Promoção e Desenvolvimento
Econômico
Iomar Cavalcante de Oliveira
Secretário Para Assuntos Fundiários e Projetos Especiais