GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de 02.04.2002
·
Alterada pela Lei nº 2.744, de 11.07.2002.
·
Alterada pela Lei nº 2.747, de 03.09.2002.
·
Vide Constituição
Estadual Arts.
153, § 2º; e 217.
·
Vide Portaria nº 019/2002-GSEDEC, que institui modelos padronizados para a
apresentação das opções facultadas pela presente Lei.
ALTERA as Leis nºs 1.939, de 27 de
dezembro de 1.989, e 2.390,
de 08 de maio de 1.996, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.714, de 28 de
dezembro de 2.001, que revoga, restabelece a vigência dos dispositivos das Leis nºs 1.939, de 1.989, e 2.390, de 1.996, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Os
dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
1.989, alterado pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001, adiante
assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O incentivo fiscal do
ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do
mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no
artigo 13 desta Lei, nos seguintes níveis:
..............................................................................................................................
§ 5o Os níveis de
restituição estabelecidos para os produtos beneficiados com o incentivo de restituição
do ICMS, previstos nesta Lei, serão reduzidos “pro rata tempore”, a partir de
05 de outubro de 2.012.”
“Art. 19.
..............................................................................................................
IX – recolher, em caráter
irretratável e irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de
fruição dos incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento
sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração, em favor da
Universidade do Estado do Amazonas - UEA, na forma e no prazo previstos em
regulamento.”
“Art. 34.
..............................................................................................................
I -
..........................................................................................................................
c) deixar de recolher a contribuição
de que trata o inciso IX do art. 19 desta Lei.”
Art. 2º Os
dispositivos da Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1.996, alterado pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001,
adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os
projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de
produção para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de
maio de 1996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27
de dezembro de 1.989:
I – geração de novos empregos
diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as
atividades objeto da diversificação ou implantação;
II – estabelecimento de níveis de
remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos
técnico-econômicos de diversificação, conforme dispuser o regulamento;
III –
recolhimento, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da
Universidade do Estado do Amazonas – UEA, na forma e prazo estabelecidos em
regulamento, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por
cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do art. 7o
desta Lei.”
“Art. 11. Em qualquer hipótese, a
regressividade dos benefícios previstos nesta Lei, somente será exigida, em
relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do art. 7º e aos
benefícios tratados no art. 10, ambos desta Lei.
Parágrafo único. A regressividade será feita à razão da
redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
I - em setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro de
2012;
II – os restantes pontos percentuais
a partir de 05 de outubro de 2013.”
Art. 3o Fica vedada a concessão dos incentivos instituídos pela Lei nº 2.390, de
1.996, para projetos de expansão, bem assim de diversificação que tenham por
objeto a fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até
08 de maio de 1.996.
Parágrafo único. É facultado às empresas titulares de projetos de expansão e de
diversificação, referidos neste artigo, observado o disposto no art. 6º, desta
Lei, optarem pelo diferimento da regressividade previsto no artigo 11 da Lei nº
2.390, de 1.996, com a redação dada por esta Lei, desde que se obriguem, em
caráter irretratável e irrevogável, a recolher, durante todo o período de
fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA,
na forma e prazo estabelecidos em regulamento, a contribuição financeira em
importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que
trata o inciso V, do art. 7o da referida Lei.
Art. 4º Os
projetos de expansão e de diversificação para produção de bens industrializados
na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, aprovados até 31 de dezembro
de 2.001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390,
de 08 de maio de 1.996, enquanto mantiverem, durante a vigência desses
incentivos, a média em valores reais de recolhimento do ICMS dos últimos seis
meses anteriores, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º Revogado pela Lei
2.747/02, efeitos a partir de 03.09.02.
Redação
original:
Art.
5º Serão isentas
do recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas
- UEA de que tratam as Leis nºs 1.939, de 1.989 e 2.390, de 1.996, com as
alterações introduzidas por esta Lei, se e enquanto estiverem sujeitas ao
investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previstos em
lei federal, as empresas fabricantes de:
I - componentes
eletrônicos, eletrônicos a semicondutor e optoeletrônicos e respectivos insumos
de grau eletrônico;
II -
máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia
digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à
automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em
relação específica a ser baixada por decreto;
III - terminais
portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo próprios para operar com as
máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos referidos no inciso II
deste artigo.
Inciso IV acrescentado pela Lei nº 2.744, de
11.7.02.
IV - produtos que utilizam tecnologia digital
sob o amparo da Lei nº 2.480, de 30 de dezembro de 1.997.
Redação
anterior dos §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei 2.744/02, efeitos a partir de
11.07.02.
§
1º A isenção
de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela beneficiárias
destinarem à Universidade do Estado do Amazonas – UEA, conforme convênio
específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, a parcela
do investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento que, na forma da
legislação federal, puderem ser aplicadas, mediante convênio com centros ou
institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou
reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental.
§
2º A parcela a que se
refere o parágrafo anterior poderá ser reduzida, no máximo, em cinqüenta por
cento no exercício de 2.002, observada a legislação federal pertinente.
Redação
origina:
Parágrafo
único. A
isenção de que trata este artigo somente se tornará eficaz se as empresas dela
beneficiárias aplicarem na Universidade do Estado Amazonas – UEA, conforme
convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais,
a parcela de que trata o inciso I do § 4o do art. 2o da
Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1.991, alterado pelo art. 3º da Lei nº 10.176,
de 11 de janeiro de 2.001.
Art. 6o As empresas beneficiárias dos regimes de incentivos
instituídos pelas Leis nºs. 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08
de maio de 1.996, poderão optar pelo regime de regressividade de que trata esta
Lei, conforme manifestação por escrito junto à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico, até dez dias da publicação do regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste
artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções
e datas vigentes em 27 de dezembro de 2.001.
Art. 7º A
Secretaria do Desenvolvimento Econômico procederá à adequação dos laudos técnicos
de inspeção ao disposto nesta Lei, com eficácia a partir do mês em que as
empresas se obrigarem ao recolhimento da contribuição financeira, de que tratam
o § 5º do art. 14 da Lei nº 1.939, de
1.989, o inciso III do art. 6o da Lei nº 2.390, de 1996 e o
parágrafo único do art. 3o desta Lei.
Art. 8º
Fica
revogada a Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2.001, e restabelecida
a vigência dos arts. 11, 14,
caput e 16
da Lei nº 1.939, de
1.989, e dos artigos 4º, 7º, incisos I a V, 9º,
parágrafo único, 10 e 26 da Lei
nº 2.390, de 1.996, com as
alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 9o O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no
prazo de até trinta dias da data de sua vigência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2.002.
AMAZONINO ARMANDO
MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
RAYMUNDO NONATO
BOTELHO DE NORONHA
Secretário de Estado Coordenador do
Desenvolvimento Econômico