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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO Nº 38.561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p.18

 

·      Alterado pelo Decreto n° 39.276/2018 de 13.7.2018.

·      Vide Portaria nº 121/2018-2018-GSEPLANCTI, de 21.12.2018, que Prorroga os Laudos Técnicos de Inspeção até 31.3.2019, acrescentado pela Portaria n° 001/2019-GSEPLANCTI, de 7.1.2019.

·      Prorrogado até 31.12.2019, nas condições do Decreto n° 40.101/18, de 27.12.2018.

·       Prorrogado até 31.12.2020, nas condições do Decreto n° 41.576/19, de 28.11.2019.

·      Prorrogado até 31.12.2021, nas condições do Decreto n° 41.677/19, de 17.12.2019.

·        Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958, de 3.12.2021.

·      Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.

·      Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.

 

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, diferimento do ICMS na hipótese e condição que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826,, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

CONSIDERANDO o Parecer de Análise Conjunta nº 018/2017– SEFAZ/ SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº. 006.009346.2017.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto MÍDIAS VIRGENS E GRAVADAS, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.

Art. 1-A acrescentado pelo Decreto n° 39.276/2018, efeitos a partir de 1º.6.2018.

Art. 1º-A. Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte aéreo de cargas do bem de que trata o art. 1º, quando a indústria incentivada for tomadora do serviço.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício.

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda,