GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 14.181, DE 15 DE AGOSTO DE 1991
Publicado no DOE de
15.08.91, Poder Executivo, p. 1.
·
Decreto nº 14.168/91 dispõe sobre o
CODAM.
APROVA o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, Inciso VIII, da Constituição
do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o que dispõe o Art.
11 do Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.
CONSIDERANDO a Lei nº 2.032, de
02 de maio de 1991, republicada no D.O.E. nº 27.224,
de 03 de junho de 1991, que dispõe sobre a reorganização da Administração do
Estado.
CONSIDERANDO a Proposição nº
027/91 - CODAM, aprovada na 151ª Reunião Ordinária, realizada no dia 09.07.91.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, que faz parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
agosto de 1991.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO
DO ESTADO DO AMAZONAS
·
Alterado pelo Decreto nº 21.769, de 30.3.2001.
CAPÍTULO
I
Da
denominação e Finalidade
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, é órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Governador do Estado
do Amazonas, por força da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, regulamentado
pelo Decreto nº 14.168 de 08 de agosto de 1991.
Art. 2º O CODAM tem função de
assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao
desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos
fiscais e extrafiscais.
Parágrafo Único. Ao Conselho, além das finalidades específicas
no art. 2º, compete:
I - Aprovar, com base
nas análises e pareceres técnicos emitidos pela Subsecretaria de Estado da
Economia, os projetos de empreendimentos privados, objetivando a concessão de
incentivos fiscais e extrafiscais do Estado, na forma da legislação vigente;
II - Aprovar normas e
critérios gerais de análises de projetos com vistas ao mesmo objetivo referido
no ítem I;
III - Dispor, sob forma de
Resolução, sobre a aplicação da legislação estadual de incentivos fiscais;
IV -
Deliberar sobre a destinação setorial dos recursos alocados nos Fundos
Estaduais de Desenvolvimento;
V -
Aprovar as normas complementares, critérios e proposições dos Fundos Estaduais
de Desenvolvimento;
VI - Deliberar sobre outras proposições
de interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente
nato, e dos seguintes membros:
Nova
redação dada pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.
I
- Prefeito
Municipal de Manaus;
II
- Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - Vice-Presidente;
III
- Secretário de Estado da Indústria e Comércio - SIC;
IV
- Secretário de Estado da Assistência Social e do Trabalho - SETRAB;
V - Representante da
Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
VI - Representante do
Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM;
VII
- Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
VIII - Representante da Federação das Indústrias da Estado
do Amazonas - FIEAM;
IX -
Representante do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM;
X -
Representante da Associação das Empresas Industriais e de Serviços do Pólo Industrial do Estado do Amazonas - AFICAM;
XI -
Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
XII -
Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;
XIII -
Representante da Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;
XIV -
Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do
Amazonas;
XV -
Representante da Associação Amazonense dos Municípios.
Redação original:
·
Prefeito Municipal de Manaus;
·
Secretário de Estado da Economia, na condição de Vice-Presidente
do Conselho;
·
Secretário de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios;
·
Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento;
·
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária;
·
Secretário de Estado para a Promoção do Desenvolvimento Econômico;
·
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
·
Subsecretário de Estado da Economia, na condição de Secretário
Geral do Conselho;
·
Representante da Superintendência da Zona Franca de Manaus;
·
Diretor-Presidente do Banco do Estado do Amazonas;
·
Representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
·
Representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
·
Representante da Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
·
Representante da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas;
·
Representante da Associação Comercial do Amazonas;
·
Representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Amazonas;
·
Representante da Associação Amazonense dos Municípios.
§ 1º Na eventual impossibilidade de comparecimento
dos membros titulares, poderão participar das reuniões, os seus substitutos
legais,
§ 2º O Presidente do CODAM será substituído nas
suas ausências pelo Vice-Presidente, em último caso, pelo Secretário Geral do
Conselho.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 4º No desempenho de suas atividades, o CODAM
contará com uma Secretaria Geral, integrada de uma Secretaria Executiva, como
órgão de apoio técnico - administrativo.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de
30.03.01.
Parágrafo Único. A Secretaria Geral do
Conselho funcionará vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Indústria
e Comércio - SIC.
Redação original:
Parágrafo Único. A
Secretaria Geral funcionará vinculada à estrutura da Subsecretaria de Estado da
Economia - SUB/SECON.
Nova
redação dada ao art. 5º pelo Decreto 21.769/01, efeitos a partir de 30.03.01.
Art. 5º O Secretário de Estado da Indústria e
Comércio exercerá a função de Secretário - Geral, cabendo aos demais membros do
Conselho complementar sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio
necessários.
Redação original:
Art. 5º O Subsecretário de Estado da Economia, exercerá a função de
Secretário Geral do CODAM, cabendo aos demais membros do Conselho complementar
sua ação, prestando-lhe toda a colaboração e apoio necessários.
Art. 6º A Secretaria Executiva será exercida
por um Secretário Executivo, designado pelo Secretário Geral.
CAPÍTULO IV
Das Competências
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho:
I - Presidir as
reuniões do Conselho
II -
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver as questões de
ordem;
III -
Exercer a coordenação e a orientação superiores dos trabalhos do Conselho;
IV -
Designar Relator ou Comissão Especial dentre os Conselheiros, para emissão de
pareceres sobre assuntos submetidos à apreciação do CODAM;
V -
Determinar ao Conselho a composição de equipes técnicas, para análise dos
assuntos de natureza específica, quando necessário;
VI -
Determinar a reformulação total ou parcial de Resoluções do Conselho, na forma
do disposto no Art. 9º do Decreto nº
VII - Homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre quaisquer das
matérias sujeitas à apreciação do CODAM, inclusive dos assuntos inerentes aos
incentivos fiscais e extrafiscais do Estado.
Art. 8º Compete ao Secretario Geral:
I -
Submeter à análise prévia do Presidente do Conselho e posterior encaminhamento
à apreciação e decisão do Conselho, quando for o caso, matérias relacionadas
com os objetivos do mesmo;
II - Firmar convênios,
protocolos, contratos e ajustes aprovados pelo Conselho;
III - Apresentar ao
Governador do Estado relatório anual das atividades do Conselho.
Art. 9º Compete ao Secretário Executivo:
I - Elaborar, processar
e dar encaminhamento às proposições
dirigidas ao Conselho;
II - Elaborar, com
anuência do Secretário Geral, a
pauta das reuniões do Conselho, encaminhando-a, quando for o caso, aos
Conselheiros, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis;
III -
Elaborar as Atas das reuniões;
IV- Elaborar e submeter
ao Secretário Geral, as Resoluções,
Convênios e Decretos decorrentes das decisões do Conselho, particularmente
quanto à concessão de incentivos fiscais;
V - Preparar o
expediente e expedir a correspondência;
VI -
Providenciar a publicação das decisões e deliberações do Conselho;
VII -
Providenciar a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias,
por ordem do Secretário Geral;
VIII - Diligenciar sobre
todo e qualquer outro assunto de natureza administrativa, a partir de
determinações da Secretaria Geral do Conselho.
Art. 10. Compete aos membros do Conselho:
I -
Comparecer às reuniões do Conselho, fazendo-se substituir ou representar;
II -
Participar das discussões e votações;
III -
Sugerir normas e procedimentos visando o bom desempenho das funções do
Conselho;
IV -
Apreciar, individualmente ou em grupo, matérias levadas à consideração do
Conselho.
CAPÍTULO V
Do funcionamento do Conselho
Art. 11. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente
e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Secretário Geral,
por determinação do Presidente.
§ 1º O Conselho reunir-se-á e deliberará com a
presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas, por
maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum,
o de qualidade.
§ 3º As deliberações do Conselho serão objeto de
Resoluções, contendo, sucinta e claramente, a matéria aprovada assinadas pelo
Secretário Geral e homologadas pelo Presidente.
§ 4º A convocação para as
Reuniões Ordinárias do Conselho deverá ser feita com antecedência mínima de 07
(sete) dias úteis da data aprazada, encaminhando-se a pauta, com a convocação,
aos seus membros, quando necessário.
§ 5º Os Conselheiros serão convocados, para as
reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias úteis e
nelas somente serão discutidas e apreciadas as matérias que motivaram a
respectiva convocação.
Art. 12.
As
reuniões do Conselho, salvo as de caráter extraordinário, obedecerão à seguinte
seqüência de trabalho:
1ª Parte - Expediente;
2ª Parte - Ordem do Dia, constante de discussão
e votação das matérias que integram a pauta;
3ª Parte - Discussão e
votação de matérias que integram a pauta;
4ª Parte - Assuntos de
ordem geral.
§ 1º O expediente compreenderá a discussão e
aprovação da Ata da reunião anterior e comunicações do Presidente do Conselho,
sobre as matérias homologadas "ad referendum".
§ 2º A ordem do dia será organizada com os
assuntos novos e com aqueles cuja discussão e aprovação tenham sido objeto de
adiamento em reunião anterior.
§ 3º É facultado ao
Presidente do Conselho, havendo motivo superveniente, retirar qualquer matéria
de pauta.
§ 4º As matérias em regime de urgência, não
incluídas na ordem do dia, serão submetidas pelo Presidente à discussão e
deliberação do Conselho e serão consideradas extra - pauta.
Art. 13.
O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir
vistas da proposição em discussão, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º A matéria cuja
discussão for retirada de pauta motivada por pedido de vista, será
necessariamente, examinada, discutida e votada na reunião subseqüente,
competindo ao Conselheiro autor do pedido apresentar parecer escrito sobre a
questão.
§ 2º - Não caberá pedido de vistas das matérias em
regime de urgência.
Art. 14. Ao Presidente do Conselho é facultado
homologar "ad referendum" do Colegiado, Resoluções sobre qualquer das
matérias sujeitas a apreciação e decisão do CODAM,
inclusive dos assuntos inerentes aos incentivos fiscais e extrafiscais do
Estado.
Parágrafo Único. As matérias
homologadas "ad referendum" serão submetidas ao CODAM para
conhecimento, nas reuniões subseqüentes a respectiva
homologação.
Art.
Art. 16. É permitido ao Conselho nomear Relator ou
Comissão Especial de 03 (três) membros, para emitir, parecer sobre assuntos
submetidos à sua apreciação, quando necessário.
Art. 17. As sugestões dos membros do Conselho para
inclusão de matérias na pauta do CODAM deverão ser encaminhadas ao Secretário
Geral 20 (vinte) dias antes da data da reunião.
Parágrafo Único. Após a sua análise e
adequação às diretrizes da política do Governo, as sugestões setoriais serão
transformadas, quando for o caso, em proposições a serem submetidas ao
Conselho.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 18. Os cargos da Secretaria Geral do Conselho,
serão atendidos por servidores do Quadro da Subsecretaria de Estado da
Economia.
Art. 19. O presente Regimento Interno somente
poderá ser alterado em reunião expressamente convocada, e por deliberação de
pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 20. Os casos omissos neste Regimento
serão resolvidos por deliberação do CODAM, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de votos.
Art. 21. Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.