GOVERNO DO
ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO |
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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
001/2016 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ
Publicada
no DOE de 10.10.2016, Publicações Diversas, p 6.
· Alterado
pela Resolução nº 002/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ;
Resolução nº 001/2017-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ;
001/2021-GSEDECTI/GSEFAZ;
001/2023-GSEFAZ/GSEDECTI.
ESTABELECE procedimentos
para apresentação de estudo de competitividade pelas
indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de
2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal
adicional.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 da Constituição do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, e no § 26 do art. 16 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de elaborar estudo de competitividade para fins de
concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional, concedidos
nos termos do § 13 do art. 13 e do art. 16 da Lei 2.826, de 2003;
RESOLVEM:
Art. 1º As indústrias fabricantes de produtos que gozem de
incentivo fiscal adicional concedido com fundamento no § 13 do art. 13 e no
art. 16, ambos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão apresentar
estudo técnico circunstanciado no qual fiquem
demonstradas as condições de competitividade para produzi-los no Estado do
Amazonas.
§ 1º O estudo de
competitividade de que trata o caput
deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – Seplan-CTI
e será composto, no mínimo, de:
Nova
redação dada ao inciso I pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.
I – Planilhas, disponibilizadas para download no sitio
eletrônico da Seplan-CTI na internet, relativas a
composição do custo de produção no Estado do Amazonas comparativamente à
produção nas unidades federadas de referência, que deverão ser entregues em
meio físico e em mídia digital (formato Excel), contendo, se aplicável,
informações sobre:
Redação original:
I – planilhas relativas à composição do custo de produção no Polo
Industrial de Manaus comparativamente à produção nas demais unidades federadas,
conforme modelo constante no Anexo Único, em meio físico e em mídia digital
(Excel);
Alínea “a” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de
12.12.2016.
a) alíquotas do Imposto de Importação (II),
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programas de Integração Social
(PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Fundo de
Fomento às Micros e Pequenas Empresas (FMPES), Universidade do Estado do
Amazonas (UEA), Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço de
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), e do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Alínea “b” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de
12.12.2016.
b) percentuais de frete, seguro, custo de mão de
obra, outros custos e despesas, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), margem
operacional, marguem liquida do distribuidor e margem de valor agregado
relativo ao ICMS-Substituição Tributária;
Alínea “c” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de
12.12.2016.
c) percentuais de nível de crédito estímulo e
repasse do crédito estímulo ao preço;
Alínea “d” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de
12.12.2016.
d) valor de glosa de crédito fiscal do ICMS;
Nova redação dada ao inciso II pela Res. 002/16, efeitos a partir de
12.12.2016.
II – demonstrativo de custo e preço do produto importado
nas unidades federadas de referência, comparativamente ao produzido no Estado
do Amazonas, se for o caso de falta de competitividade com produto fabricado no
exterior.
Redação original:
II – custo do produto similar importado, se for
o caso;
III - valor do investimento em ativo
permanente nos últimos 3 (três) anos e previsão para os próximos 3 (três) anos;
IV – estudo de mercado e demonstração da participação da
sociedade empresária no respectivo setor nos últimos 3
(três) anos (market
share);
V – cópia da legislação mais
favorável à fabricação do produto em outras unidades federadas ou a legislação
federal que torne a produção/importação do exterior do bem final mais
competitiva do que produzi-lo no Amazonas.
§ 2º Deverão ser observados os seguintes prazos de entrega do estudo
de competitividade:
I – produtos incentivados de acordo com o §
13 do art. 13 da Lei n° 2.826, de 2003, até o último dia útil do mês de junho
do ano em que completar cada triênio, iniciando a contagem e a obrigatoriedade
em 2017;
II - produtos incentivados de acordo com o
art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, até 90 (noventa) dias antes do vencimento do
ato que concedeu o incentivo fiscal adicional.
Nova
redação dada pela Resolução n° 001/2021, efeitos a partir de 1°.4.2021.
§ 3º A
SEDECTI terá até 180 (cento e oitenta) dias para emitir o parecer, a contar do
prazo final para entrega do estudo de competitividade.
Redação
original:
§ 3º A Seplan-CTI terá até 90 (noventa)
dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo de
competitividade.
Nova
redação dada ao art. 2° pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.
Art. 2º
Excepcionalmente, no exercício de 2016, a indústria incentivada cujo produto
usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei n°
2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016 ou 31 de março de 2017, e
que tenha interesse em manter ou alterar o incentivo, deverá apresentar o
estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até 30 de dezembro de
2016.
Redação original:
Art. 2º Excepcionalmente no exercício de 2016, a indústria incentivada
que usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei n°
2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016, e que tenha interesse em
mantê-lo ou alterá-lo para o exercício seguinte, deverá apresentar o estudo de
competitividade, nos termos desta Resolução, até o último dia útil do mês de
outubro.
Nova
redação dada ao parágrafo único pela Res. 001/17, efeitos a partir de 29.3.17
Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até o dia 30 de abril para emitir os
pareceres relativos aos estudos de competitividade referidos no caput
Redação anterior dada ao parágrafo único pela
Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.16:
Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir o
parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo referido no caput.
Redação original:
Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 60 (sessenta) dias
para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo
Art. 3º Excepcionalmente no exercício de 2017, a indústria que usufrua de
incentivo fiscal adicional, previsto nos Decretos abaixo relacionados, deverá
apresentar estudo de competitividade até 31 de março:
I – Decreto nº 24.220,
de 14 de maio de 2004 (bebidas não alcoólicas);
II - Decreto nº 24.967,
de 14 de abril de 2005 (Pólo Relojoeiro);
III - Decreto nº 24.995, de
9 de maio de 2005 (minilaboratório fotográfico);
IV - Decreto nº 28.894,
de 6 de agosto de 2009 (farinha de trigo);
V - Decreto nº 31.150,
de 6 de abril de 2011 (medicamento de uso humano).
Inciso VI
acrescentado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.
VI - Decreto nº 32.087,
de 3 de fevereiro de 2012 (bebidas não alcoólicas energéticas);
Inciso
VII acrescentado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.
VII - Decreto nº 34.273,
de 10 de dezembro de 2013 (papel e filme fotográfico e assemelhados).
Parágrafo único.
O prazo para emissão do parecer pela Seplan-CTI
será o previsto no § 3° do art. 1º.
Artigo 3º-A
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
Art.
3º-A. Excepcionalmente no exercício de
2023, a indústria que usufrua de incentivo fiscal adicional, previsto nos
Decretos abaixo relacionados, deverá apresentar estudo de competitividade até
31 de julho:
Inciso I
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
I - Decreto nº 28.894,
de 6 de agosto de 2009 (farinha de trigo);
Inciso II
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
II - Decreto nº 30.918,
de 03 de janeiro de 2011 (Pólo de Duas Rodas);
Inciso III
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
III - Decreto nº 31.150,
de 6 de abril de 2011 (medicamento de uso humano);
Inciso IV
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
IV - Decreto nº 34.273,
de 10 de dezembro de 2013 (papel fotográfico, filme fotográfico, e outros);
Inciso V
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
V - Decreto nº 38.124,
de 15 de agosto de 2017 (aparelho eletromecânico para preparação instantânea de
bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas);
Inciso VI acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
VI - Decreto nº 38.558,
de 28 de dezembro de 2017 (Digital Vídeo Disc - DVD
Player ou DVD/Blu-Ray, e outros);
Inciso
VII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
VII - Decreto nº 38.560,
de 28 de dezembro de 2017 (receptor de televisão com projetor de vídeo
incorporado);
Inciso
VIII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
VIII - Decreto nº 38.561,
de 28 de dezembro de 2017 (mídias virgens e gravadas);
Inciso IX
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
IX - Decreto nº 39.305,
de 19 de julho de 2018 (soundbar);
Inciso X acrescentado
pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
X - Decreto nº 43.274,
de 07 de janeiro de 2021 (relógio de pulso);
Inciso XI
acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
XI - Decreto nº 43.929,
de 25 de maio de 2021 (cilindro para acondicionamento de gás);
Inciso
XII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
XII - Decreto nº 45.893,
de 22 de junho de 2022 (aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual);
Inciso
XIII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
XIII - Decreto nº 46.217,
de 18 de agosto de 2022 (óleo lubrificante).
Artigo
3º-B acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.
Art.
3º-B. Excepcionalmente no exercício de
2023, a indústria que usufrua de incentivo fiscal adicional, previsto no § 13
do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, deverá apresentar estudo de competitividade
até 31 de outubro.
Art. 4º À indústria incentivada que deixar de apresentar o estudo de competitividade
no prazo estabelecido nesta Resolução, será aplicado ao produto o incentivo
fiscal previsto na Lei n° 2.826, de 2003, sem qualquer adicional, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto na
legislação.
§ 1º O incentivo fiscal adicional somente poderá ser restabelecido a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao do parecer da Seplan-CTI
relativamente ao estudo de competitividade apresentado intempestivamente.
§ 2º
O prazo para emissão do parecer será o previsto no § 3º do art. 1º.
Art. 5º A Seplan-CTI poderá solicitar das
indústrias incentivadas informações adicionais ao estudo de competitividade
protocolado, bem como solicitar ou receber informações da
Secretaria de Estado da Fazenda que complementem os dados para análise do
estudo.
Parágrafo único.
Para análise do estudo de competitividade, poderão ser utilizadas outras
informações, inclusive de fontes diversas das apresentadas pela indústria
interessada, as quais deverão ser referidas e, se for o caso, juntadas aos
autos do processo, quando servirem de fundamento para a decisão proferida.
Artigo
5°-A acrescentado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.
Art. 5º-A.
O estudo de competitividade poderá ser apresentado por entidade representativa
dos setores empresariais, desde que discriminado por produto incentivado, com
indicação das empresas envolvidas (por inscrição no CCA) e da metodologia
utilizada para consolidação dos dados, obedecidos os termos e os prazos
previstos nesta Resolução.
Art. 6º A indústria interessada
em pleitear incentivo fiscal adicional com
fundamento no art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, poderá fazê-lo, a qualquer
tempo, desde que apresente estudo de competitividade sobre as condições de competividade
do produto, na forma desta Resolução.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, em Manaus, de outubro de 2016.
· Na Resolução nº 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, publicada no DOE de 10.10.2016, não consta o dia da assinatura.
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento.
Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO Revogado pela Res. 002/16, efeitos a partir de
12.12.2016.
Redação Original:
ANEXO ÚNICO