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Resolução GSEPLANCTI- GSEFAZ

Resolução GSEPLANCTI- GSEFAZ Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

RESOLUÇÃO

Nº 001/2016 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ

Publicada no DOE de 10.10.2016, Publicações Diversas, p 6.

 

·       Alterado pela Resolução nº 002/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ; Resolução nº 001/2017-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ; 001/2021-GSEDECTI/GSEFAZ; 001/2023-GSEFAZ/GSEDECTI.

 

 

ESTABELECE procedimentos para apresentação de estudo de competitividade pelas indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, na hipótese de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 153 da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e no § 26 do art. 16 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar estudo de competitividade para fins de concessão, manutenção ou alteração de incentivo fiscal adicional, concedidos nos termos do § 13 do art. 13 e do art. 16 da Lei 2.826, de 2003;

RESOLVEM:

 Art. 1º As indústrias fabricantes de produtos que gozem de incentivo fiscal adicional concedido com fundamento no § 13 do art. 13 e no art. 16, ambos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, deverão apresentar estudo técnico circunstanciado no qual fiquem demonstradas as condições de competitividade para produzi-los no Estado do Amazonas.

§ 1º O estudo de competitividade de que trata o caput deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – Seplan-CTI e será composto, no mínimo, de:

Nova redação dada ao inciso I pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

I – Planilhas, disponibilizadas para download no sitio eletrônico da Seplan-CTI na internet, relativas a composição do custo de produção no Estado do Amazonas comparativamente à produção nas unidades federadas de referência, que deverão ser entregues em meio físico e em mídia digital (formato Excel), contendo, se aplicável, informações sobre:

Redação original:

I – planilhas relativas à composição do custo de produção no Polo Industrial de Manaus comparativamente à produção nas demais unidades federadas, conforme modelo constante no Anexo Único, em meio físico e em mídia digital (Excel);

 

Alínea “a” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

a)  alíquotas do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programas de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Fundo de Fomento às Micros e Pequenas Empresas (FMPES), Universidade do Estado do Amazonas (UEA), Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço de Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI), e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

Alínea “b” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

b)  percentuais de frete, seguro, custo de mão de obra, outros custos e despesas, Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), margem operacional, marguem liquida do distribuidor e margem de valor agregado relativo ao ICMS-Substituição Tributária;

Alínea “c” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

c)  percentuais de nível de crédito estímulo e repasse do crédito estímulo ao preço;

Alínea “d” acrescentada pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

d)  valor de glosa de crédito fiscal do ICMS;

Nova redação dada ao inciso II pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

II – demonstrativo de custo e preço do produto importado nas unidades federadas de referência, comparativamente ao produzido no Estado do Amazonas, se for o caso de falta de competitividade com produto fabricado no exterior.

Redação original:

II – custo do produto similar importado, se for o caso;

 

III - valor do investimento em ativo permanente nos últimos 3 (três) anos e previsão para os próximos 3 (três) anos;

IV – estudo de mercado e demonstração da participação da sociedade empresária no respectivo setor nos últimos 3 (três) anos (market share);

V – cópia da legislação mais favorável à fabricação do produto em outras unidades federadas ou a legislação federal que torne a produção/importação do exterior do bem final mais competitiva do que produzi-lo no Amazonas.

§ 2º Deverão ser observados os seguintes prazos de entrega do estudo de competitividade:

I – produtos incentivados de acordo com o § 13 do art. 13 da Lei n° 2.826, de 2003, até o último dia útil do mês de junho do ano em que completar cada triênio, iniciando a contagem e a obrigatoriedade em 2017;

II - produtos incentivados de acordo com o art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, até 90 (noventa) dias antes do vencimento do ato que concedeu o incentivo fiscal adicional.

Nova redação dada pela Resolução n° 001/2021, efeitos a partir de 1°.4.2021.

§ 3º A SEDECTI terá até 180 (cento e oitenta) dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo de competitividade.

Redação original:

§ 3º A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo de competitividade.

Nova redação dada ao art. 2° pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

Art. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2016, a indústria incentivada cujo produto usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016 ou 31 de março de 2017, e que tenha interesse em manter ou alterar o incentivo, deverá apresentar o estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até 30 de dezembro de 2016.

 

Redação original:

Art. 2º Excepcionalmente no exercício de 2016, a indústria incentivada que usufrua de incentivo fiscal adicional, com fundamento no art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, vigente até 31 de dezembro de 2016, e que tenha interesse em mantê-lo ou alterá-lo para o exercício seguinte, deverá apresentar o estudo de competitividade, nos termos desta Resolução, até o último dia útil do mês de outubro.

 

Nova redação dada ao parágrafo único pela Res. 001/17, efeitos a partir de 29.3.17

Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até o dia 30 de abril para emitir os pareceres relativos aos estudos de competitividade referidos no caput

Redação anterior dada ao parágrafo único pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.16:

Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 90 (noventa) dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo referido no caput.

 

Redação original:

Parágrafo único. A Seplan-CTI terá até 60 (sessenta) dias para emitir o parecer, a contar do prazo final para entrega do estudo

 

Art. 3º Excepcionalmente no exercício de 2017, a indústria que usufrua de incentivo fiscal adicional, previsto nos Decretos abaixo relacionados, deverá apresentar estudo de competitividade até 31 de março:

I – Decreto 24.220, de 14 de maio de 2004 (bebidas não alcoólicas);

II - Decreto nº 24.967, de 14 de abril de 2005 (Pólo Relojoeiro);

III - Decreto nº 24.995, de 9 de maio de 2005 (minilaboratório fotográfico);

IV - Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009 (farinha de trigo);

V - Decreto nº 31.150, de 6 de abril de 2011 (medicamento de uso humano).

Inciso VI acrescentado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

VI - Decreto nº 32.087, de 3 de fevereiro de 2012 (bebidas não alcoólicas energéticas);

Inciso VII acrescentado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

VII - Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013 (papel e filme fotográfico e assemelhados).

Parágrafo único. O prazo para emissão do parecer pela Seplan-CTI será o previsto no § 3° do art. 1º.

Artigo 3º-A acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

Art. 3º-A. Excepcionalmente no exercício de 2023, a indústria que usufrua de incentivo fiscal adicional, previsto nos Decretos abaixo relacionados, deverá apresentar estudo de competitividade até 31 de julho:

Inciso I acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

I - Decreto nº 28.894, de 6 de agosto de 2009 (farinha de trigo);

Inciso II acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

II - Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011 (Pólo de Duas Rodas);

Inciso III acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

III - Decreto nº 31.150, de 6 de abril de 2011 (medicamento de uso humano);

Inciso IV acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

IV - Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013 (papel fotográfico, filme fotográfico, e outros);

Inciso V acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

V - Decreto nº 38.124, de 15 de agosto de 2017 (aparelho eletromecânico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas);

Inciso VI acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

VI - Decreto nº 38.558, de 28 de dezembro de 2017 (Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray, e outros);

Inciso VII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

VII - Decreto nº 38.560, de 28 de dezembro de 2017 (receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado);

Inciso VIII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

VIII - Decreto nº 38.561, de 28 de dezembro de 2017 (mídias virgens e gravadas);

Inciso IX acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

IX - Decreto nº 39.305, de 19 de julho de 2018 (soundbar);

Inciso X acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

X - Decreto nº 43.274, de 07 de janeiro de 2021 (relógio de pulso);

Inciso XI acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

XI - Decreto nº 43.929, de 25 de maio de 2021 (cilindro para acondicionamento de gás);

Inciso XII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

XII - Decreto nº 45.893, de 22 de junho de 2022 (aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual);

Inciso XIII acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

XIII - Decreto nº 46.217, de 18 de agosto de 2022 (óleo lubrificante).

Artigo 3º-B acrescentado pela Resolução n° 001/23, efeitos a partir de 23.06.2023.

Art. 3º-B. Excepcionalmente no exercício de 2023, a indústria que usufrua de incentivo fiscal adicional, previsto no § 13 do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003, deverá apresentar estudo de competitividade até 31 de outubro.

Art. 4º À indústria incentivada que deixar de apresentar o estudo de competitividade no prazo estabelecido nesta Resolução, será aplicado ao produto o incentivo fiscal previsto na Lei n° 2.826, de 2003, sem qualquer adicional, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto, conforme disposto na legislação.

§ 1º O incentivo fiscal adicional somente poderá ser restabelecido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do parecer da Seplan-CTI relativamente ao estudo de competitividade apresentado intempestivamente.

§ 2º O prazo para emissão do parecer será o previsto no § 3º do art. 1º.

Art. 5º A Seplan-CTI poderá solicitar das indústrias incentivadas informações adicionais ao estudo de competitividade protocolado, bem como solicitar ou receber informações da Secretaria de Estado da Fazenda que complementem os dados para análise do estudo.

Parágrafo único. Para análise do estudo de competitividade, poderão ser utilizadas outras informações, inclusive de fontes diversas das apresentadas pela indústria interessada, as quais deverão ser referidas e, se for o caso, juntadas aos autos do processo, quando servirem de fundamento para a decisão proferida.

Artigo 5°-A acrescentado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

Art. 5º-A. O estudo de competitividade poderá ser apresentado por entidade representativa dos setores empresariais, desde que discriminado por produto incentivado, com indicação das empresas envolvidas (por inscrição no CCA) e da metodologia utilizada para consolidação dos dados, obedecidos os termos e os prazos previstos nesta Resolução.

Art. 6º A indústria interessada em pleitear incentivo fiscal adicional com fundamento no art. 16 da Lei n° 2.826, de 2003, poderá fazê-lo, a qualquer tempo, desde que apresente estudo de competitividade sobre as condições de competividade do produto, na forma desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e da FAZENDA, em Manaus,      de outubro de 2016.

·       Na Resolução nº 001/2016-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ,  publicada no DOE de 10.10.2016,  não consta o dia da assinatura.

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento.

 Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO Revogado pela Res. 002/16, efeitos a partir de 12.12.2016.

 

Redação Original:

ANEXO ÚNICO