GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2011
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 31.150, DE 06 DE ABRIL DE 2011
Publicado no DOE de 06.04.11, Poder Executivo, p. 1.
· Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
· Vide Resolução nº 001/23 – GSEFAZ/GSEDECTI, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
· Prorrogado até 5.10.2023, nas condições do Decreto nº 44.958, de 3.12.2021.
· Prorrogado até 31.12.2023, nas condições do Decreto nº 48.216, de 4.10.2023.
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto de que trata este artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de Abril de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico