GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
PÁGINA PRINCIPAL
LEGISLAÇÃO FEDERAL
LEGISLAÇÃO CONFAZ
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2012
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 32.087, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
Publicado no DOE de 03.02.12, Poder Executivo, p. 1.
· Vide Resolução nº 001/16 – GSEPLAN-CTI/GSEFAZ, que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
ELEVA o nível de crédito estímulo e concede diferimento do ICMS para o produto “Bebidas Não Alcoólicas Energéticas”, nos termos e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
I – elevação do nível de crédito estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento) para 75% (setenta e cinco por cento), nas operações interestaduais, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018;
II – concessão dos seguintes incentivos na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização do produto de que trata o caput deste artigo:
a) diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018;
b) redução de base de cálculo do ICMS:
1 - em 90% (noventa por cento), de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2020;
2 - em 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022;
3 - em 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro até 5 de outubro de 2023.
Art. 2º Em contrapartida à concessão dos incentivos do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 1º deste Decreto, fica elevado o percentual do FTI de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 2.826, de 2003 para 3,5% (três inteiros e cinco décimo por cento), até 31 de dezembro de 2018.
Art. 3º As indústrias que possuam projetos aprovados pelo CODAM para a fabricação do produto de que trata o art. 1º e pretendam gozar dos benefícios de que trata este Decreto deverão efetuar sua opção à SEPLAN até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão do benefício de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 5 de outubro de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2012.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico