GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 039/2012 – GSEFAZ
Publicada no DOE de 30.10.2012, Edição 32428,
pág.14 - Publicações Diversas.
·
Alterada pela Resolução nº 048/12
– GSEFAZ, efeitos a partir de 30.11.12; 052/12-GSEFAZ,
de 21.12.12; Res 015/13
– GSEFAZ, de 04.06.13; Res 020/13
– GSEFAZ, de 10.06.13, Res 024/13 – GSEFAZ, de
10.07.13;
·
Vide Resolução Nº 004/12
– GSEFAZ.
RELACIONA os contribuintes do ICMS obrigados a enviar
informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal
de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e
apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XVI e XXVII do art. 20 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, no art. 135 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no
art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS
obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação
da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC,
R
E S O LV E:
Nova redação
dada ao caput do art. 1º pela Res. 015/13, efeitos a partir de 04.06.13.
Art. 1º A emissão da Declaração de Ingresso no
Amazonas – DIA será obrigatória:
Redação
anterior dada ao caput do art. 1º pela Res. 048/12, efeitos a partir de 27.11.12
Art. 1º
Ficam obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, a
partir de 1º de janeiro de 2013, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo
Único desta Resolução.
Redação
Original:
Art. 1º Ficam obrigados à
emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA, a partir de 1º de dezembro
de 2012, os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Inciso I
acrescentado pela Res. 015/13, efeitos a partir de 04.06.13.
I - a
partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes do ICMS relacionados no
Anexo Único;
Nova
redação dada ao inciso II pela Res. 020/13, efeitos a partir de 11.06.13.
II – a partir de 1º de julho de
2013:
Alínea “a” acrescentada pela Res. 020/13, efeitos a partir de 11.06.13.
a) para as demais indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
Alínea “b” acrescentada pela Res. 020/13, efeitos a partir de
11.06.13.
b) para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações
de saída interestadual de medicamentos, de fraldas e absorventes higiênicos
descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no
§ 32 do art. 114 do Regulamento do ICMS, mediante celebração de Termo de Acordo
com a Secretaria da Fazenda -SEFAZ;
Redação
anterior dada ao inciso II acrescentado pela Res. 015/13, efeitos a partir de
04.06.13.
II – a partir de 1º de julho de 2013, para as demais indústrias
incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. A exigência da obrigação da
emissão da DIA é extensiva a todos os estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, independente de qualquer procedimento adicional.
Nova
redação dada ao caput do art. 2º pela Res. 015/13, efeitos a partir de
04.06.13.
Art. 2º Ficam obrigados
à apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC de que trata o § 5º
do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012:
Redação
anterior dada ao caput do art. 2º pela Res. 052/12, efeitos a partir de
14.12.12.
Art. 2º Ficam obrigados
os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único à apresentação da Matriz
de Tributação Nacional – MATRI-NAC, de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto
nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012, até o dia 31 de dezembro de 2012.
Redação
anterior dada ao art. 2º pela Res. 048/12, efeitos a partir de 27.11.12.
Art. 2º Ficam obrigados
os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único à apresentação da Matriz de
Tributação Nacional – MATRI-NAC, de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de
fevereiro de 2012, até o dia 14 de dezembro de 2012.
Redação
Original:
Art. 2º Ficam obrigados os contribuintes
do ICMS relacionados no Anexo Único à apresentação da Matriz de Tributação
Nacional – MATRI-NAC, de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de
fevereiro de 2012, até o dia 15 de novembro de 2012.
Inciso I acrescentado pela Res. 015/13,
efeitos a partir de 04.06.13.
I - os contribuintes do ICMS relacionados no
Anexo Único, até o dia 31 de dezembro de 2012;
Nova
redação dada ao inciso II pela Res. 024/13, efeitos a partir de 1º. 07.13.
II – as demais
indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, e os estabelecimentos
comerciais atacadistas de medicamentos, fraldas e absorventes higiênicos
descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, até o dia
30 de agosto de 2013.
Nova redação dada ao inciso II pela Res.
020/13, efeitos a partir de 11.06.13.
II - as demais
indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, e os estabelecimentos
comerciais atacadistas de medicamentos, fraldas e absorventes higiênicos
descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, até o dia
28 de junho de 2013.
Redação Original dada ao Inciso II acrescentado pela Res. 015/13, efeitos a partir
de 04.06.13.
II - as demais
indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, até o dia 28 de junho de
2013.
Parágrafo único. A MATRI-NAC será elaborada com base em
leiaute estabelecido pela SEFAZ e analisada pela autoridade competente, nos
termos do § 6º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 2012.
Artigo
2º- A acrescentado pela Res. 024/13, efeitos a partir de 1º. 07.13.
Art. 2º-A. Fica prorrogada, para 1º de setembro de 2013, a
entrega da DIA contendo as informações das operações
ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado do mês de
julho de 2013.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em
Manaus, 29 de outubro de 2012.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CNPJ
RAIZ |
RAZAO SOCIAL |
04337168 |
MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA. |
00280273 |
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
43447044 |
SONY BRASIL LTDA |
01166372 |
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA |
61454393 |
RECOFARMA INDUSTRIA DO AMAZONAS LTD |
02140198 |
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA |
04400552 |
SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A |
04817052 |
YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA |
03134910 |
AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA |
04229761 |
VIDEOLAR S/A. |
59476770 |
PROCTER & GAMBLE DO BRASIL SA |
04176689 |
ENVISION IND. PROD. ELETRONICOS LTDA |
04403408 |
PANASONIC DO BRASIL LIMITADA |
07130025 |
DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S A |
04222428 |
COIMPA INDUSTRIAL LTDA |
00801450 |
LG ELECTRONICS DA AMAZONIA LTDA |
11283356 |
PHILCO ELETRONICOS LTDA |
02421684 |
ELECTROLUX DA AMAZONIA LTDA |
07200194 |
CAL-COMP IND.COM.ELETR.
INFORM LTDA |
04402277 |
BIC AMAZONIA AS |
04222931 |
CLIMAZON INDUSTRIAL LTDA |
61086336 |
PHILIPS DO BRASIL LTDA. |
63699839 |
WHIRLPOOL ELETRODOMESTICOS AM S.A. |
84465046 |
H-BUSTER DA AMAZONIA IND. E COM. S/A |
84489988 |
DIGITRON DA AMAZONIA IND. E COM. S/A |
05541925 |
HONDA COMP.DA AMAZONIA LTDA. |
04898857 |
JABIL IND DO BRASIL LTDA |
09154836 |
PACE BRASIL - IND ELETRONICA E COM LTDA |
02773531 |
TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRET.LTDA |
04838649 |
REXAM AMAZONIA LTDA. |
84107697 |
PROCOMP AMAZONIA IND ELETRONICA LTDA |
97542944 |
TP VISION INDUSTRIA ELETRONICA LTDA |
33174335 |
CROWN EMBALAGENS METALICAS DA AMAZONIA S.A.-MANAUS |
10785567 |
NCR BRASIL IND DE EQUIP P/ AUTOMACAO SA |
02726752 |
PEPSI COLA IND AMAZONIA LTDA |
77294254 |
AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA |
04113488 |
PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZONIA LTD |
09137895 |
KAWASAKI MOTORES BRASIL LTDA |
07448261 |
DIGIBOARD ELETRONICA DA AMAZONIA |
03071894 |
VALFILM AMAZONIA IND. E COM. LTDA. |
11758367 |
TPV DO BRASIL IND DE ELETRONICOS LTDA |
84447804 |
J.TOLEDO DA AMAZONIA IND E COM VEICULOS LTDA |
00704722 |
CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. |
08322908 |
DAFRA DA AMAZONIA IND. COM. MOTOCICLETA |
04854120 |
JABIL DO BRASIL IND ELTR LTDA |
03951798 |
UNICOBA DA AMAZONIA LTDA. |
34516088 |
SECULUS DA AMAZONIA IND E COMERCIO SA |
04454120 |
MASA DA AMAZONIA LTDA |
10951654 |
VOITH HYDRO DA AMAZÔNIA LTDA. |
84127208 |
AMCOR EMBALAGENS DA AMAZONIA S.A. |
33122466 |
CERAS JOHNSON LTDA. |
05553531 |
PIONEER DO BRASIL LTDA |
05477207 |
AMAZON ACO IND. E COM. LTDA |
54612650 |
ESSILOR DA AMAZONIA IND E COMERCIO LTDA |
01106222 |
SONY PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA |
04012043 |
SHOWA DO BRASIL LTDA |
04265872 |
ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A |
84453844 |
TELLERINA COM. DE PRES E ART P/ DEC S/A |
04628426 |
TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA
E COMERCIO S/A |
67562884 |
SONOPRESS-RMO IND. COM. FONOGRAFICA S/A |
06281716 |
THOLOR DO BRASIL LTDA |
84496066 |
PST ELETRONICA LTDA |
02273580 |
HARLEY-DAVIDSON DO BRASIL LTDA |
05254957 |
SCHINCARIOL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA |
04413977 |
PASTORE DA AMAZONIA S/A |
00399541 |
PALLADIUM ENERGY ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
08239748 |
POSITIVO INFORMATICA DA AMAZONIA LT MATRIZ |
05905069 |
BRASALPLA AMAZONIA IND.DE
EMBALAGENS LTD |
63715510 |
MAGNUM INDUSTRIA DA
AMAZONIA S/A. |
04301024 |
CALOI NORTE S A |
07637620 |
SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA |
11058804 |
HRT O & G EXPLOR. PROD. PETROLEO LTDA |
04944068 |
MUSASHI DA AMAZONIA LTDA |
22798094 |
FLEX IMP.EXP.IND.E COM.DE
MAQ.E MOTORES |
04590028 |
TECAL ALUMINIO DA AMAZONIA LTDA |
84501873 |
TUTIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA |
22770366 |
TEC TOY S/A |
01771241 |
NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA |
84657907 |
DENSO INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA. |
34525444 |
MICROSERVICE TEC. DIGITAL DA AMAZONIA LTDA |
34561944 |
FUJIFILM DA AMAZONIA LTDA |
04491148 |
METALURGICA MAGALHAES COM. E IND. LTDA. |
05830195 |
ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA |
08014346 |
3M MANAUS IND. PROD.
QUIM. LTDA. |
02651366 |
VISTEON AMAZONAS LTDA. |
02793710 |
UNIVERSAL FITNESS DA AMAZONIA LTDA |
34558841 |
SIEMENS ELETROELETRONICA LTDA |
05299463 |
MITSUBA DO BRASIL LTDA |
34019992 |
MINERACAO TABOCA S/A |
04161047 |
KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA |
34484188 |
ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA |
01535521 |
ACOS DA AMAZONIA LTDA |
34590315 |
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA |
04398525 |
JARI DA AMAZONIA SA |
14200166 |
ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA |
04818357 |
AGROPAM AGRIC. E PEC. AMAZONAS S/A |
01571899 |
IFER DA AMAZONIA LTDA |
07345733 |
CONTINENTAL IND.COM.AUTOMOTIVOS
LTD |
03519135 |
GREE ELECTRIC APPLIANCES DO BRASIL LTDA |
06225970 |
YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA |
07379546 |
HONDA LOCK DO BRASIL LTDA |
84111343 |
HTA INDUST. E COMERCIO LTDA. |
10427061 |
YAMAHA MOTOR ELETRONICS DO BRASIL LTDA |
14386045 |
KAWASAKI COMPONENTES DA AMAZONIA LTDA |