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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 0020/2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 11.06.2013, Edição 32573, pág. 02 - Publicações Diversas.

 

ALTERA a Resolução nº 039/2012 – GSEFAZ, que relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de relacionar novos contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA a partir de 1º de julho de 2013,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 039/2012-GSEFAZ, de 29 de outubro de 2012, que relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC, com as seguintes redações:

 

I – o inciso II do caput do art. 1º:

 

“II – a partir de 1º de julho de 2013:

 

a) para as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;

 

b) para os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizam operações de saída interestadual de medicamentos, de fraldas e absorventes higiênicos descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no § 32 do art. 114 do Regulamento do ICMS, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda -SEFAZ;”;

 

II – o inciso II do caput do art. 2º:

 

“II - as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, e os estabelecimentos comerciais atacadistas de medicamentos, fraldas e absorventes higiênicos descartáveis, beneficiados com a redução da base de cálculo do ICMS, até o dia 28 de junho de 2013.”

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus,10 de junho de 2013.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda