GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº 015/2013 –
GSEFAZ
Publicada
no DOE de 04.06.2013, Edição 32568, pág. 13 - Publicações
Diversas.
ALTERA a Resolução nº 039/2012 – GSEFAZ, que relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às
operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por
meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de
Tributação Nacional – MATRI-NAC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos
incisos XVI e XXVII do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de
28 de janeiro de 1999, e no art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de
2012;
CONSIDERANDO a necessidade de
relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração de
Ingresso no Amazonas – DIA a partir de 1º de julho de 2013,
R E S O LV E:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 039/2012-GSEFAZ, que relaciona os contribuintes do ICMS
obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao
desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no
Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC, com
as seguintes redações:
I – o caput do art. 1º:
“Art. 1º A emissão da Declaração de Ingresso no
Amazonas – DIA será obrigatória:
I - a
partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes do ICMS relacionados no
Anexo Único;
II – a partir de 1º de julho de 2013, para as demais
indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da Matriz de Tributação Nacional
– MATRI-NAC de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de
fevereiro de 2012:
I - os
contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único, até o dia 31 de dezembro de
2012;
II - as demais indústrias incentivadas pela Lei
nº 2.826, de 2003, até o dia 28 de junho de 2013.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA, em Manaus, 24 de
maio de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda