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Resolução GSEFAZ

Resolução GSEFAZ – Ano 2013

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO

Nº 015/2013 – GSEFAZ

Publicada no DOE de 04.06.2013, Edição 32568, pág. 13 - Publicações Diversas.

 

ALTERA a Resolução nº 039/2012 – GSEFAZ, que relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XVI e XXVII do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, no art. 135 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de janeiro de 1999, e no art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012;

 

CONSIDERANDO a necessidade de relacionar os contribuintes do ICMS obrigados à emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA a partir de 1º de julho de 2013,

 

R E S O LV E:

 

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 039/2012-GSEFAZ, que relaciona os contribuintes do ICMS obrigados a enviar informações relativas às operações ou prestações sujeitas ao desembaraço fiscal de entrada no Estado por meio da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA e apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC, com as seguintes redações:

 

I – o caput do art. 1º:

 

“Art. 1º A emissão da Declaração de Ingresso no Amazonas – DIA será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único;

II – a partir de 1º de julho de 2013, para as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.”;

 

II – o caput do art. 2º:

 

“Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da Matriz de Tributação Nacional – MATRI-NAC de que trata o § 5º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16 de fevereiro de 2012:

I - os contribuintes do ICMS relacionados no Anexo Único, até o dia 31 de dezembro de 2012;

II - as demais indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 2003, até o dia 28 de junho de 2013.”.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 24 de maio de 2013.

 

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda