GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.369, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 1995
Publicada
no DOE de 26.12.95, Poder Executivo, p.1
·
Vide Parágrafo único do
artigo 4º da Lei 2.430,
de 27.12.96.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 17.016, de 26.02.96, DOE 26.02.96, que vigorou de 01.01.96 a 31.12.96.
·
Convalidada pela Lei
Complementar nº 19, de 29.12.97.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 17.735, de 24.03.97, DOE 24.03.97, com vigência: de 01.02.97 a 31.12.97.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 19.889, de 27.04.99, que revigora as disposições deste Decreto para o
período de 1º.01.98 a 30.04.99.
ALTERA a
alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Na
entrada de mercadoria importada do exterior, exclusive insumos industriais, bem
como sua comercialização na Zona Franca de Manaus, aplicar-se-á a alíquota de
12% (doze por cento) do ICMS nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1996.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado, em exercício.
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo