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Lei Estadual                                                                                                                                                                 

Lei Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

       LEI Nº 2.369, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no DOE de 26.12.95, Poder Executivo, p.1

 

·         Vide Parágrafo único do artigo 4º da Lei 2.430, de 27.12.96.

·         Regulamentada pelo Decreto nº 17.016, de 26.02.96, DOE 26.02.96, que vigorou de 01.01.96 a 31.12.96.

·         Convalidada pela Lei Complementar nº 19, de 29.12.97.

·         Regulamentada pelo Decreto nº 17.735, de 24.03.97, DOE 24.03.97, com vigência: de 01.02.97 a 31.12.97.

·         Regulamentada pelo Decreto nº 19.889, de 27.04.99, que revigora as disposições deste Decreto para o período de 1º.01.98 a 30.04.99.

 

ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Na entrada de mercadoria importada do exterior, exclusive insumos industriais, bem como sua comercialização na Zona Franca de Manaus, aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1995.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício.

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo