Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 28.841, DE  22 DE JULHO DE 2009.

Publicado no DOE de 22.07.09, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Alterado pelo Decreto 30.013/10, 30.775/10, 30.924/11, 31.133/11, 31.753/11, 32.033/11, 32.476/12, 32.979/12; 34.363, de 31.12.13; 39.450, de 22.8.2018; 40.106, de 28.12.2018.

·         Vide Resolução 016/09, de 08.10.09.

·         Vide Resolução 019/09, de 18.11.09.

·         Vide Resolução 019/13, de 11.06.13.

·         Prorrogada para 1º.1.2011 a obrigatoriedade de NF-e nas operações para Adm. Pública, conforme Decreto 30.775/10.

·         Sobre NFC-e, vide Decreto 33.405/2013 e Resolução 022/2013- GSEFAZ.

·         Sobre Capa de Lote Eletrônica – CL-e, vide Ajuste Sinief 21/2010 e Resolução nº 0018/2014-GSEFAZ.

·         Vide Resolução 019/18, de 28.8.2018.

·         Vide Resolução 029/18 de 28.11.2018.

 

REGULAMENTA o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas e;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 07, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS 22, de 25 de junho de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 09, de 25 de outubro de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS 08, de 18 de abril de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 110, de 26 de setembro de 2008, e Ato Cotepe/ICMS 35, de 29 de setembro de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 143, de 15 de dezembro de 2006, no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e no Ajuste Sinief 02, de 03 de abril de 2009, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED 

 

Art. 1º O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado.

§ 1º O SPED é composto por:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Ajuste Sinief  07/05, Protocolo ICMS 10/07 e Ato Cotepe/ICMS 22/2008;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, instituído e regulamentado nacionalmente por meio do Ajuste Sinief 09/07 e Ato Cotepe/ICMS 08/08;

III - Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Convênio ICMS  143/06, Ato Cotepe/ICMS 09/08, Protocolo ICMS 77/08 e Ajuste Sinief 02/09.

§ 2º São Documentos Auxiliares da NF-e e do CT-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, respectivamente.

Art. 2º O usuário da EFD está dispensado do pedido de uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento eletrônico de dados de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995, para:

I – emissão de Nota Fiscal ou do Conhecimento de Transporte, quando for emissor de NF-e ou CT-e, respectivamente;

II – escrituração de livros fiscais quando utilizar a EFD.

 

Seção I

Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

 

Subseção I

Do Credenciamento

 

Art. 3º O credenciamento do contribuinte para emissão de NF-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.033/11, efeitos a partir de 30.12.11

II – obrigatório:

Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.

II - obrigatório, quando determinado pela legislação;

Redação original:

II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.

Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.033/11, efeitos a partir de 30.12.11

a) nas hipóteses previstas na legislação;

Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.033/11, efeitos a partir de 30.12.11

b) a partir de 1º de julho de 2012, para todos os estabelecimentos situados neste Estado, independentemente da atividade exercida, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1A, excetuados os Microempreendedores Individuais – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

c) em substituição a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de acordo com critérios a serem estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

§ 1º Os contribuintes credenciados em qualquer hipótese estarão sujeitos às mesmas obrigações, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.

Redação Original:

§ 1º O contribuinte credenciado voluntariamente estará sujeito às mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício, inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

 

§ 2º A SEFAZ disponibilizará no seu sítio na internet consulta à situação de obrigatoriedade dos contribuintes, com base em suas informações cadastrais.

 

Redação original:

§ 2º A SEFAZ publicará no seu sítio na internet a relação dos contribuintes credenciados de ofício.

 

§ 3º Revogado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

 

Redação original:

§ 3º O contribuinte indevidamente credenciado de ofício deverá solicitar o seu descredenciamento, comprovando que não exerce uma das atividades listadas como obrigadas.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

§ 4º O contribuinte que exercer qualquer atividade ou operação prevista na legislação como obrigada à emissão de NF-e deverá solicitar seu credenciamento junto à SEFAZ, ainda que não conste como obrigado na consulta referida no § 2º deste artigo.

 

Redação original:

§ 4º O contribuinte que exercer atividades previstas na legislação como obrigadas à emissão de NF-e e que não conste na relação publicada pela SEFAZ deverá solicitar seu credenciamento e estará sujeito às mesmas obrigações dos contribuintes credenciados de ofício.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11

§ 5º O credenciamento de caráter voluntário será cancelado de ofício caso o contribuinte não inicie a emissão de NF-e em 90 (noventa) dias após a solicitação.

 

Subseção II

Das Condições de Uso

 

Art. 4º O emissor de NF-e deverá utilizar séries ou intervalos de séries distintas para cada inscrição estadual que possuir no Cadastro de Contribuinte do Amazonas – CCA.

Art. 5º O contribuinte que efetuar operações com combustíveis regulados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP deverá consignar, no campo próprio da NF-e, o código definido pela ANP para estes produtos.

Art. 6º O contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado de sua emissão nas operações de que trata o § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/07, deverá consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 30.775/10, efeitos a partir de 1º.12.10.

Parágrafo único. Não estão dispensadas da emissão de NF-e as operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Artigo 6º-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Art. 6.º-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.

Art. 6º-B. Revogado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.

Redação original do art. 6º -B acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11:

Art. 6º- B. No caso de emissão de NF-e em que o emitente, destinatário ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou centralizada, nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:

I - o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser o destinatário ou remetente;

II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso.

§ 1º Revogado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.

Redação original do §1º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11:

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os dados deverão ser impressos no DANFE, no campo “Informações Complementares”.

§ 2º Revogado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.

Redação original do § 2º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11:

§ 2º O emitente de NF-e optante por inscrição única ou centralizada deverá adotar séries distintas para cada estabelecimento

 

Subseção III

Do Cancelamento da NF-e

 

Nova redação dada ao art. 7º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

Art. 7º Constatado erro no preenchimento da NF-e não passível de retificação por Carta de Correção Eletrônica e decorrido o prazo de cancelamento estabelecido na legislação nacional, o remetente deverá emitir:

I - NF-e de entrada para estorno, indicando:

a) a chave de acesso da NF-e emitida com erro, no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada”;

b) o motivo do estorno, com a devida descrição do erro, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”;

II - NF-e de saída, em substituição à nota original, na hipótese de ter ocorrido a circulação da mercadoria.

 

Redação orignal:

Art. 7º Decorrido o prazo estabelecido na legislação nacional para o cancelamento em sistema da NF-e, decorrente de erro na sua emissão, é facultado ao contribuinte solicitar à SEFAZ o cancelamento de ofício deste documento, desde que o fato esteja devidamente comprovado.

 

Parágrafo 1 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

 

§ 1º O estorno de que trata este artigo estará sujeito a homologação pela SEFAZ dentro do prazo legal.

Parágrafo 2 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

§ 2º O disposto neste artigo é vedado ao contribuinte que esteja sob ação fiscal.

 

Subseção IV

Do Desembaraço

 

Art. 8º O desembaraço da NF-e que acobertar operações de entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação será feito eletronicamente pela SEFAZ, sendo considerado concluído com a geração no sistema do número do selo eletrônico de controle.

§ 1º O selo eletrônico de controle da NF-e terá existência apenas digital e será gerado apenas depois de serem sanadas as pendências das obrigações previstas na legislação impeditivas à conclusão do desembaraço.

§ 2º A consulta ao desembaraço e ao número do selo eletrônico de controle da NF-e poderá ser feita no sítio da SEFAZ na internet, mediante informação de sua chave de acesso.

§ 3º É vedada a aposição de selo fiscal no DANFE, exceto no caso de contingência técnica que impeça o desembaraço eletrônico previsto no caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese de contingência técnica de que trata o § 3º deste artigo, o selo fiscal deverá ser afixado no verso do DANFE, para fins de comprovação do desembaraço, devendo o contribuinte apresentar os documentos fiscais à Gerência de Desembaraço de Documentos Fiscais – GDDF da SEFAZ para providenciar o seu desembaraço convencional.

Art. 9º É obrigatória a apresentação do DANFE aos postos de fiscalização da SEFAZ, para fins de vistoria e confirmação do efetivo ingresso, no Estado do Amazonas, da mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se às mercadorias oriundas de outros municípios do Amazonas, destinadas à Zona Franca de Manaus.

§ 2º A liberação da mercadoria apresentada aos postos de fiscalização da SEFAZ estará condicionada à conclusão do desembaraço eletrônico da NF-e.

§ 3º O transportador, somente poderá entregar a mercadoria ao destinatário após concluído o desembaraço, tornando-se solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto, se devido, e da multa, caso a entregue antes da geração do selo eletrônico de controle.

Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Decreto 30.775/10, efeitos a partir de 1º.12.10.

Art. 10 As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e e destinadas a outras Unidades da Federação ou ao Exterior, estão dispensadas do desembaraço eletrônico.

Redação original:

Art. 10. As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas acobertadas por NF-e e as destinadas a outros Municípios, Unidades da Federação ou Exterior estão dispensadas do desembaraço eletrônico.

 

§ 1º As operações de entradas e saídas de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas, também, da aposição de selo no DANFE e da autenticação do respectivo Conhecimento de Transporte ou DACTE, exigidas pelo Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.

§ 2º A dispensa prevista no caput e no § 1º deste artigo não desobriga os transportadores da emissão do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte ou do CT-e ou do Conhecimento de Transporte Avulso, bem como do recolhimento do imposto, se devido.

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 30.775/10, efeitos a partir de 1º.12.10.

§ 3º As operações internas com mercadorias acobertadas por NF-e também estão dispensadas do desembaraço eletrônico

Art. 11. As mercadorias em trânsito interestadual no Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas da emissão do Passe Fiscal Interestadual, do Passe Fiscal Complementar e da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual – DCTI, sendo obrigatória a apresentação do DANFE aos postos fiscais da SEFAZ para fins de registro de passagem da carga.

 

Seção II

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e

 

Art. 12. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ/AM.

Nova redação dada ao caput do art. 13 pelo Decreto 32.476/12, efeitos a partir de 01.06.12

Art. 13. O credenciamento do contribuinte para emissão de CT-e é obrigatório, conforme os prazos definidos no Ajuste Sinief 09/07, e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Redação original:

Art. 13. O credenciamento do contribuinte para emissão de CT-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e poderá ser:

 

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.

Art. 14. O CT-e está dispensado do desembaraço de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.

§ 1º A dispensa de que trata o caput:

I – estende-se aos Conhecimentos de Transporte e documentos substituídos pelo CT-e, previstos na cláusula primeira do Ajuste Sinief 9, de 02 de outubro de 2007, que acobertarem a entrada de mercadorias procedentes de outros Municípios, Unidades Federadas ou do exterior desde que acompanhados de NF-e;

II - não se aplica à prestação de serviço de transporte com cláusula FOB que acobertar o trânsito de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

§ 2º A dispensa prevista no caput deste artigo não elimina a obrigatoriedade do desembaraço das Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, acompanhadas pelo DACTE.

Art. 14 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11

Art. 14-A O DACTE, instituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, poderá ser impresso em estabelecimento de terceiros.

 

Seção III

Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar

de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA

 

Art. 15. O contribuinte emissor de NF-e ou CT-e deverá solicitar Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA à SEFAZ para adquirir  Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA a serem utilizados na impressão de DANFE e DACTE em contingência.

§ 1º O FS-DA obedecerá aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 110/08 e às especificações técnicas previstas no Ato Cotepe/ICMS 35/08, e alterações.

§ 2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o Decreto nº 16.760, de 24 de novembro de 1995.

Art. 16. O estabelecimento gráfico que fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos definidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto dia  do mês subseqüente ao fornecimento:

I – a identificação do adquirente pela denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CCA, endereço, inclusive eletrônico, e número do telefone;

II – data e quantidade de FS-DA fornecida;

III – primeiro e último número do FS-DA e respectiva série;

IV – número da AAFS-DA.

 

Seção IV

Da Escrituração Fiscal Digital – EFD

 

Art. 17. O contribuinte com estabelecimento localizado no Estado do Amazonas que não estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá optar por utilizá-la, em caráter irretratável, até o dia 30 de junho de 2009, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que apresente os arquivos digitais retroativamente a 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.

Art. 18. O arquivo digital com as informações da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, deverão ser armazenados pelo prazo decadencial, observados os requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação tributária.

Nova redação dada ao artigo 19 pelo Decreto 40.106/18, efeitos a partir de 1º.1.2019.

Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado, tratando-se de:

I - estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração;

II - estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração

a) REVOGADO pelo Decreto 40.106/18, efeitos a partir de 1º.1.2019.

b) REVOGADO pelo Decreto 40.106/18, efeitos a partir de 1º.1.2019.

c) REVOGADO pelo Decreto 40.106/18, efeitos a partir de 1º.1.2019.

Redação anterior dada ao artigo 19 pelo Decreto 39.450/18, efeitos a partir de 1º.1.2019

Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado, tratando-se de:

a) estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;

b) estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da apuração;

c) estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subsequente ao do período de apuração.

 

Redação anterior dada pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

Art. 19. O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração.

 

Redação original:

Art. 19.  O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.

 

Nova redação dada ao artigo 20 pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser apresentadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente ao levantamento de estoque realizado em 31 de dezembro de cada ano civil, observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

 

Redação original:

Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser entregues à SEFAZ até o vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao encerramento do ano civil, juntamente com os arquivos digitais do mês corrente.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

Parágrafo único. Nas situações excepcionais abaixo descritas, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de Registro de Inventário no arquivo da EFD referente ao mês de ocorrência do evento:

I – mudança de forma de tributação das mercadorias;

II - alteração de regime de pagamento do imposto;

III - solicitação de baixa de inscrição no CCA;

IV - paralização temporária das atividades;

V - determinação da fiscalização da SEFAZ.

Nova redação dada ao caput do art. 21 pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD:

Redação original:

Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD, a qualquer tempo, após o prazo referido no caput do art. 19.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

I - até o prazo de que trata o art. 19 deste Decreto independentemente de autorização da administração tributária;

Inciso II acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização desta Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

Redação original:

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

 

Nova redação dada ao §2º pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

 

§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto no art. 18 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.

 

Redação original:

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste Sinief 02/09, com indicação da finalidade do arquivo.

 

Nova redação dada ao §3º pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

 

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

Redação original:

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

 

Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 19 deste Decreto.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

Nova redação dada ao art. 22 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10

Art. 22. Fica facultado aos contribuintes obrigados à EFD a apresentação dos seguintes registros previstos no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril de 2008:

Redação original:

Art. 22. Em caráter excepcional e transitório, os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação dos registros “C140 – Fatura”, “1200 – Controles de Créditos Fiscais – ICMS” e “1400 – Informação sobre Valores Agregados”, previstos no Ato Cotepe/ICMS 09, de 18 de abril de 2008.

 

Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

 

I - C140 – Fatura;

 

Inciso II a XI revogado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

Redação original:

Inciso II acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

II – C197 – Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;

Inciso III acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

III – C350 – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

Inciso IV acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

IV – C370 – Itens do Documento;

Inciso V acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

V – C390 – Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

Inciso VI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

VI – E115 – Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;

Inciso VII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

VII - 1200 – Controles de Créditos Fiscais – ICMS;

Inciso VIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

VIII - 1210 – Utilização de Créditos Fiscais – ICMS;

Inciso IX acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

IX - 1400 – Informação sobre Valores Agregados;

Inciso X acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

X – 1500 – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – Operações Interestaduais;

Inciso XI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.

XI – 1510 – Itens do Documento Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica;

Inciso XII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 1º.1.10.

XII - 1700 – Documentos Fiscais Utilizados;

Inciso XIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 1º.1.10.

XIII - 1710 – Documentos Fiscais Cancelados/ Inutilizados.

Art. 22-A. Revogado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14

 

Redação original art. 22-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10:

Art. 22-A. Os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da apresentação das seguintes tabelas previstas no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril de 2008:

I – 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;

II – 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal;

III – 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais - ICMS.

 

CAPÍTULO II

DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA – CL-e

 

·       Vide Ajuste Sinief 21/2010 e Resolução nº 0018/2014-GSEFAZ.

 

Art. 23. Fica instituída a Capa de Lote Eletrônica – CL-e a ser emitida por transportadores, agentes de cargas ou contribuintes que operem com cargas próprias inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA.

§ 1º A CL-e é um documento eletrônico que identifica todos os DANFE existentes em uma unidade de carga.

§ 2º O programa gerador da CL-e será disponibilizado pela SEFAZ na sua página na internet.

§ 3º O transportador autônomo e aqueles que não possuem inscrição no CCA deverão requerer a emissão da CL-e nos postos de atendimento da SEFAZ.

§ 4º A CL-e possuirá código de barras identificador para agilizar o processo de vistoria, registro de passagem e liberação das cargas, na hipótese do contribuinte se encontrar regular perante o Fisco.

Art. 24. A CL-e deverá ser emitida a partir de 1º de agosto de 2009 para todas as operações de entrada e saída interestaduais e intermunicipais acobertadas por NF-e.

Parágrafo único.  A mercadoria apresentada nos Postos de Fiscalização da SEFAZ-AM terá sua liberação condicionada à apresentação da CL-e.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25.  Aplica-se ao SPED e à CL-e as regras e condições estabelecidas em Convênios ICMS ou Sinief, Ajustes Sinief, Protocolos ICMS e Atos Cotepe/ICMS, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e subsidiariamente, o Regulamento do ICMS e as demais disposições da legislação tributária estadual, no que couber.

Art. 26. Os contribuintes que possuírem formulários de segurança de que trata o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste Sinief 07/05, poderão utilizá-los para impressão do DANFE e do DACTE até o final dos seus estoques.

Art. 27. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS quanto ao disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto.

Art. 28. Excepcionalmente, os arquivos da EFD relativos aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009.

Art. 29. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive quanto à dispensa, nas operações internas, da emissão de NF-e.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.440, de 29 de fevereiro de 2008, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2009.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda