GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
28.841, DE 22
DE JULHO DE 2009.
Publicado no DOE de 22.07.09, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado
pelo Decreto 30.013/10,
30.775/10, 30.924/11, 31.133/11, 31.753/11, 32.033/11, 32.476/12, 32.979/12; 34.363, de 31.12.13; 39.450, de 22.8.2018; 40.106, de
28.12.2018.
·
Vide Resolução
016/09, de 08.10.09.
·
Vide Resolução
019/09, de 18.11.09.
·
Vide Resolução
019/13, de 11.06.13.
·
Prorrogada
para 1º.1.2011 a obrigatoriedade de NF-e nas operações
para Adm. Pública, conforme Decreto 30.775/10.
·
Sobre
NFC-e, vide Decreto 33.405/2013
e Resolução 022/2013-
GSEFAZ.
·
Sobre
Capa de Lote Eletrônica – CL-e, vide Ajuste Sinief 21/2010
e Resolução nº 0018/2014-GSEFAZ.
·
Vide Resolução 019/18, de 28.8.2018.
·
Vide Resolução 029/18
de 28.11.2018.
REGULAMENTA o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED,
institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado do Amazonas e;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief
07, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e
no Ato Cotepe/ICMS 22, de 25 de junho de 2008, todos
incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief
09, de 25 de outubro de 2007, e no Ato Cotepe/ICMS
08, de 18 de abril de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do
Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 110, de 26
de setembro de 2008, e Ato Cotepe/ICMS 35, de 29 de
setembro de 2008, todos incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas
respectivas alterações;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 143, de 15
de dezembro de 2006, no Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008, e no
Ajuste Sinief 02, de 03 de abril de 2009, todos
incorporados à legislação do Estado do Amazonas, e suas respectivas alterações;
CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 328 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário
do Amazonas,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL – SPED
Art.
1º O Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação,
armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração
comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo
único, computadorizado.
§
1º O SPED é composto por:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Ajuste Sinief
07/05, Protocolo ICMS 10/07 e Ato Cotepe/ICMS
22/2008;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e, modelo 57, instituído e regulamentado nacionalmente por meio do Ajuste Sinief 09/07 e Ato Cotepe/ICMS
08/08;
III - Escrituração Fiscal Digital - EFD,
instituída e regulamentada nacionalmente por meio do Convênio ICMS 143/06, Ato Cotepe/ICMS 09/08, Protocolo ICMS 77/08 e Ajuste Sinief 02/09.
§
2º São Documentos Auxiliares da NF-e
e do CT-e, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e o Documento
Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, respectivamente.
Art. 2º O usuário da EFD está dispensado do pedido de uso,
alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento
eletrônico de dados de que trata o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995,
para:
I – emissão de Nota Fiscal ou do Conhecimento
de Transporte, quando for emissor de NF-e ou CT-e, respectivamente;
II – escrituração de livros fiscais quando
utilizar a EFD.
Seção I
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
Subseção I
Do Credenciamento
Art.
3º O credenciamento do contribuinte para
emissão de NF-e será regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e
poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo
contribuinte;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.033/11, efeitos a
partir de 30.12.11
II – obrigatório:
Redação anterior dada ao inciso II pelo Decreto
31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.
II - obrigatório, quando
determinado pela legislação;
Redação original:
II – de ofício, quando
efetuado pela SEFAZ.
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 32.033/11,
efeitos a partir de 30.12.11
a) nas hipóteses previstas na legislação;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 32.033/11, efeitos a partir de 30.12.11
b) a partir
de 1º de julho de 2012, para todos os estabelecimentos situados neste Estado,
independentemente da atividade exercida, em substituição à emissão de Nota
Fiscal modelo 1 e 1A, excetuados os Microempreendedores Individuais – MEI, de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
os Produtores Rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ.
Alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
c) em substituição a utilização do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de acordo com critérios a serem
estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
§ 1º Os contribuintes credenciados em qualquer hipótese
estarão sujeitos às mesmas obrigações, inclusive quanto à opção irretratável,
sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A.
Redação Original:
§ 1º O contribuinte credenciado voluntariamente estará sujeito às
mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício,
inclusive quanto à opção irretratável, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal,
modelo 1 e 1-A.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
§ 2º A SEFAZ
disponibilizará no seu sítio na internet consulta à situação de obrigatoriedade
dos contribuintes, com base em suas informações cadastrais.
Redação original:
§ 2º
A SEFAZ publicará no seu sítio na
internet a relação dos contribuintes credenciados de ofício.
§ 3º Revogado pelo Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
Redação
original:
§ 3º O contribuinte indevidamente credenciado de
ofício deverá solicitar o seu descredenciamento, comprovando que não exerce uma
das atividades listadas como obrigadas.
Nova redação dada ao § 4º pelo
Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
§ 4º O contribuinte que exercer qualquer atividade ou operação prevista na
legislação como obrigada à emissão de NF-e deverá solicitar seu credenciamento
junto à SEFAZ, ainda que não conste como obrigado na consulta referida no § 2º
deste artigo.
Redação original:
§ 4º
O contribuinte que exercer atividades
previstas na legislação como obrigadas à emissão de NF-e e que não conste na
relação publicada pela SEFAZ deverá solicitar seu credenciamento e estará
sujeito às mesmas obrigações dos contribuintes credenciados de ofício.
Parágrafo 5º acrescentado pelo
Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11
§ 5º O credenciamento de caráter voluntário será cancelado de ofício caso o
contribuinte não inicie a emissão de NF-e em 90 (noventa) dias após a solicitação.
Subseção II
Das Condições de Uso
Art. 4º O emissor de
NF-e deverá utilizar séries ou intervalos de séries distintas para cada
inscrição estadual que possuir no Cadastro de Contribuinte do Amazonas – CCA.
Art. 5º O contribuinte
que efetuar operações com combustíveis regulados pela Agência Nacional de
Petróleo – ANP deverá consignar, no campo próprio da NF-e, o código definido
pela ANP para estes produtos.
Art. 6º O contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas
dispensado de sua emissão nas operações de que trata o § 2º da cláusula
primeira do Protocolo ICMS 10/07, deverá consignar no campo “Informações
Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o
dispensou do uso da NF-e.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
30.775/10, efeitos a partir de 1º.12.10.
Parágrafo único. Não estão dispensadas da emissão de NF-e as operações realizadas fora
do estabelecimento, com mercadorias destinadas a órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia
mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Artigo
6º-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10
Art. 6.º-A. Aos
contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.
Art. 6º-B. Revogado pelo Decreto 31.133/11,
efeitos a partir de 29.3.11.
Redação original do art. 6º -B acrescentado pelo
Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11:
Art. 6º- B. No
caso de emissão de NF-e em que o emitente, destinatário ou remetente,
localizado neste Estado, for optante de inscrição única ou
centralizada, nos termos do Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de
1998, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:
I - o CNPJ e
demais dados do estabelecimento detentor da inscrição única ou centralizada no
grupo “Identificação do emitente da NF-e”, no caso de ser o emitente do
documento, ou no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e”, no caso de ser
o destinatário ou remetente;
II - o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que
se destina a mercadoria ou do qual será retirada, no grupo “Identificação do
Local de Entrega” ou “Identificação do Local de Retirada”, conforme o caso.
§ 1º Revogado pelo Decreto
31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.
Redação
original do §1º acrescentado pelo Decreto 30.924/11, efeitos a partir de
12.1.11:
§ 1º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os dados deverão ser impressos no DANFE, no
campo “Informações Complementares”.
§ 2º Revogado pelo Decreto
31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11.
Redação
original do § 2º acrescentado pelo
Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 12.1.11:
§ 2º O
emitente de NF-e optante por inscrição única ou centralizada deverá adotar
séries distintas para cada estabelecimento
Subseção III
Do Cancelamento da NF-e
Nova redação
dada ao art. 7º pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
Art. 7º
Constatado erro no preenchimento da NF-e não passível de retificação por Carta
de Correção Eletrônica e decorrido o prazo de cancelamento estabelecido na
legislação nacional, o remetente deverá emitir:
I - NF-e de entrada para estorno, indicando:
a) a chave de acesso da NF-e emitida com erro, no campo “Chave de
acesso da NF-e referenciada”;
b) o motivo do estorno, com a devida descrição do erro, no campo
“Informações Adicionais de Interesse do Fisco”;
II - NF-e de saída, em substituição à nota
original, na hipótese de ter ocorrido a circulação da
mercadoria.
Redação orignal:
Art.
7º Decorrido o prazo estabelecido na
legislação nacional para o cancelamento em sistema da NF-e, decorrente de erro
na sua emissão, é facultado ao contribuinte solicitar à SEFAZ o cancelamento de
ofício deste documento, desde que o fato esteja devidamente comprovado.
Parágrafo
1 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§
1º O estorno de que trata este artigo estará sujeito a
homologação pela SEFAZ dentro do prazo legal.
Parágrafo 2 acrescentado pelo
Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
§ 2º O
disposto neste artigo é vedado ao contribuinte que esteja sob
ação fiscal.
Subseção IV
Do Desembaraço
Art. 8º O desembaraço da NF-e que acobertar operações de
entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação será feito
eletronicamente pela SEFAZ, sendo considerado concluído com a geração no
sistema do número do selo eletrônico de controle.
§ 1º O selo eletrônico de controle da NF-e terá existência apenas digital e
será gerado apenas depois de serem sanadas as pendências das obrigações
previstas na legislação impeditivas à conclusão do desembaraço.
§
2º A consulta ao desembaraço e ao
número do selo eletrônico de controle da NF-e poderá ser feita no sítio da
SEFAZ na internet, mediante informação de sua chave de acesso.
§ 3º É vedada a aposição de selo fiscal no DANFE, exceto no caso de
contingência técnica que impeça o desembaraço eletrônico previsto no caput
deste artigo.
§ 4º Na hipótese de contingência técnica de que trata o § 3º deste artigo,
o selo fiscal deverá ser afixado no verso do DANFE, para fins de comprovação do
desembaraço, devendo o contribuinte apresentar os documentos fiscais à Gerência
de Desembaraço de Documentos Fiscais – GDDF da SEFAZ para providenciar o seu
desembaraço convencional.
Art.
9º É obrigatória a
apresentação do DANFE aos postos de fiscalização da SEFAZ, para fins de
vistoria e confirmação do efetivo ingresso, no Estado do Amazonas, da
mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação.
§
1º A obrigatoriedade prevista no
caput estende-se às mercadorias oriundas de outros municípios do Amazonas,
destinadas à Zona Franca de Manaus.
§
2º A liberação da mercadoria
apresentada aos postos de fiscalização da SEFAZ estará condicionada à conclusão
do desembaraço eletrônico da NF-e.
§
3º O transportador, somente poderá
entregar a mercadoria ao destinatário após concluído o
desembaraço, tornando-se solidariamente responsável pelo recolhimento do
imposto, se devido, e da multa, caso a entregue antes da geração do selo
eletrônico de controle.
Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Decreto 30.775/10,
efeitos a partir de 1º.12.10.
Art.
10 As operações de saída de
mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e e destinadas a outras Unidades
da Federação ou ao Exterior, estão dispensadas do desembaraço eletrônico.
Redação
original:
Art. 10. As operações de saída de
mercadorias do Estado do Amazonas acobertadas por NF-e e as destinadas a outros
Municípios, Unidades da Federação ou Exterior estão dispensadas do desembaraço
eletrônico.
§
1º As operações de entradas e saídas
de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas,
também, da aposição de selo no DANFE e da autenticação do respectivo
Conhecimento de Transporte ou DACTE, exigidas pelo Decreto nº 23.293, de 27 de
março de 2003.
§
2º A dispensa prevista no caput e no
§ 1º deste artigo não desobriga os transportadores da emissão do Manifesto de
Carga, do Conhecimento de Transporte ou do CT-e ou do Conhecimento de
Transporte Avulso, bem como do recolhimento do imposto, se devido.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 30.775/10, efeitos a partir
de 1º.12.10.
§
3º As operações internas com
mercadorias acobertadas por NF-e também estão dispensadas do desembaraço
eletrônico
Art.
11. As mercadorias em trânsito
interestadual no Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e, estão dispensadas da
emissão do Passe Fiscal Interestadual, do Passe Fiscal Complementar e da
Declaração de Controle de Trânsito Interestadual – DCTI, sendo obrigatória a
apresentação do DANFE aos postos fiscais da SEFAZ para fins de registro de
passagem da carga.
Seção II
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e
Art.
12. Para emissão do CT-e, o
contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ/AM.
Nova redação dada ao caput do art. 13 pelo Decreto 32.476/12,
efeitos a partir de 01.06.12
Art.
13. O credenciamento do contribuinte
para emissão de CT-e é obrigatório, conforme os prazos definidos no Ajuste Sinief 09/07, e será regulamentado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
Redação
original:
Art.
13. O credenciamento do
contribuinte para emissão de CT-e será regulamentado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda e poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo
contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela
SEFAZ.
Art.
14. O CT-e está dispensado do
desembaraço de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 23.293, de 27 de março de 2003.
§
1º A dispensa de que trata o caput:
I – estende-se aos Conhecimentos de
Transporte e documentos substituídos pelo CT-e, previstos na cláusula primeira
do Ajuste Sinief 9, de 02 de outubro de 2007, que
acobertarem a entrada de mercadorias procedentes de outros Municípios, Unidades
Federadas ou do exterior desde que acompanhados de NF-e;
II - não se aplica à prestação de
serviço de transporte com cláusula FOB que acobertar o trânsito de mercadorias
sujeitas à substituição tributária.
§
2º A dispensa prevista no caput deste
artigo não elimina a obrigatoriedade do desembaraço das Notas Fiscais, modelos
1 e 1-A, acompanhadas pelo DACTE.
Art. 14 acrescentado pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
Art.
14-A O DACTE, instituído para
acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e,
poderá ser impresso em estabelecimento de terceiros.
Seção III
Do Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar
de Documento
Fiscal Eletrônico – FS-DA
Art.
15. O contribuinte emissor de NF-e ou
CT-e deverá solicitar Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA à SEFAZ para
adquirir Formulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico – FS-DA a serem utilizados na impressão de DANFE e DACTE em
contingência.
§
1º O FS-DA obedecerá aos requisitos
estabelecidos pelo Convênio ICMS 110/08 e às especificações técnicas previstas
no Ato Cotepe/ICMS 35/08, e alterações.
§
2º O pedido de AAFS-DA obedecerá, no
que couber, aos mesmos procedimentos para a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF, de que trata o Decreto nº 16.760, de 24 de novembro
de 1995.
Art.
16. O estabelecimento gráfico que
fornecer o FS-DA deverá estar previamente credenciado pela SEFAZ para adquirir
formulários de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos definidos em Resolução do
Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo
único. O estabelecimento gráfico
fornecedor de FS-DA, está obrigado a informar à SEFAZ, até o décimo quinto
dia do mês subseqüente
ao fornecimento:
I – a identificação do adquirente pela
denominação social, número de inscrição no CNPJ e no CCA, endereço, inclusive
eletrônico, e número do telefone;
II – data e quantidade de FS-DA
fornecida;
III – primeiro e último número do FS-DA
e respectiva série;
IV – número da AAFS-DA.
Seção IV
Da Escrituração Fiscal Digital – EFD
Art. 17. O
contribuinte com estabelecimento localizado no Estado do Amazonas que não
estiver obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD poderá optar por
utilizá-la, em caráter irretratável, até o dia 30 de junho de 2009, mediante
requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, desde que
apresente os arquivos digitais retroativamente a 1º de
janeiro de 2009.
Parágrafo
único. O contribuinte obrigado à EFD
fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95,
de 28 de junho de 1995.
Art.
18. O arquivo digital com as
informações da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à
escrituração, deverão ser armazenados pelo prazo decadencial, observados os
requisitos de segurança e autenticidade previstos na legislação tributária.
Nova redação dada ao artigo 19 pelo Decreto 40.106/18, efeitos a
partir de 1º.1.2019.
Art. 19. O
arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado, tratando-se de:
I -
estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, prestador de serviço, até
o dia 12 do mês subsequente ao da apuração;
II - estabelecimento prestador de
serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de
energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia
útil do mês subsequente ao do período de apuração
a) REVOGADO pelo Decreto 40.106/18, efeitos a
partir de 1º.1.2019.
b) REVOGADO pelo Decreto 40.106/18, efeitos a
partir de 1º.1.2019.
c) REVOGADO pelo Decreto 40.106/18, efeitos a
partir de 1º.1.2019.
Redação
anterior dada ao artigo 19 pelo Decreto 39.450/18, efeitos a partir de 1º.1.2019
Art.
19. O arquivo digital
relativo à EFD deverá ser enviado, tratando-se de:
a) estabelecimento industrial, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao da apuração;
b) estabelecimento comercial,
agropecuário, prestador de serviço, até o sétimo dia útil do mês subsequente ao
da apuração;
c) estabelecimento prestador de serviço
de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia
elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês
subsequente ao do período de apuração.
Redação
anterior dada pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14
Art.
19. O arquivo digital
relativo à EFD deverá ser enviado até o último dia útil da primeira quinzena subseqüente ao período de apuração.
Redação
original:
Art. 19.
O arquivo digital relativo à EFD deverá ser enviado até o vigésimo dia
do mês subseqüente ao encerramento do mês de
apuração.
Nova redação dada ao artigo 20 pelo Decreto
34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14
Art. 20. As informações do livro de Registro de Inventário,
Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS
09/08, deverão ser apresentadas no arquivo da EFD do segundo mês subsequente ao
levantamento de estoque realizado em 31 de dezembro de cada ano civil,
observado o disposto no art. 271 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 1999.
Redação
original:
Art. 20. As informações do livro de
Registro de Inventário, Bloco H, Tabela 2.5.1, do Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS 09/08, deverão ser entregues à SEFAZ até o
vigésimo dia do segundo mês subseqüente ao
encerramento do ano civil, juntamente com os arquivos digitais do mês corrente.
Parágrafo único acrescentado pelo
Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14
Parágrafo
único. Nas situações excepcionais
abaixo descritas, o contribuinte deverá apresentar as informações do livro de
Registro de Inventário no arquivo da EFD referente ao mês de ocorrência do
evento:
I – mudança de forma de tributação das
mercadorias;
II - alteração de regime de pagamento
do imposto;
III - solicitação de baixa de inscrição
no CCA;
IV - paralização temporária das
atividades;
V - determinação da fiscalização da
SEFAZ.
Nova
redação dada ao caput do art. 21 pelo Decreto 32.979/12, efeitos
a partir de 1°.01.13.
Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD:
Redação
original:
Art.
21. O contribuinte poderá
retificar a EFD, a qualquer tempo, após o prazo referido no caput do art. 19.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos
a partir de 1°.01.13.
I - até o prazo de que trata o art. 19 deste
Decreto independentemente de autorização da administração tributária;
Inciso II acrescentado pelo
Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da
apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com
observância do disposto nos §§
6º e 7º deste artigo;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.
III - após o prazo de que trata o inciso II deste
artigo, mediante autorização desta Secretaria de Fazenda, nos casos em que
houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de
saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
Nova redação dada ao § 1º
pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.
§ 1º A
retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo
para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela
administração tributária.
Redação
original:
§ 1º A retificação de que trata
este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
Nova redação dada ao §2º pelo
Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para
retificação da EFD deverá observar o disposto no art. 18 deste Decreto, com
indicação da finalidade do arquivo.
Redação
original:
§ 2º A geração e envio do arquivo digital
para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a
décima primeira do Ajuste Sinief 02/09, com indicação
da finalidade do arquivo.
Nova redação dada ao §3º pelo
Decreto 32.979/12, efeitos a partir de 1°.01.13.
§
3º Não será permitido o envio de
arquivo digital complementar.
Redação
original:
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo
digital complementar.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir
de 1°.01.13.
§
4º O disposto nos incisos II e III do
caput deste artigo não se aplica
quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação
do fisco.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir
de 1°.01.13.
§
5º A autorização para a retificação
da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir
de 1°.01.13.
§
6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não
caracteriza dilação do prazo de entrega
de que trata o art. 19 deste Decreto.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 32.979/12, efeitos a partir
de 1°.01.13.
§
7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha
sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD
objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos
casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições
deste artigo.
Nova redação dada ao art. 22 pelo Decreto 30.013/10, efeitos a
partir de 31.5.10
Art.
22. Fica facultado
aos contribuintes obrigados à EFD a apresentação dos seguintes registros
previstos no Ato Cotepe/ICMS n.º 09, de 18 de abril
de 2008:
Redação original:
Art. 22. Em caráter excepcional e transitório, os contribuintes
obrigados à EFD estão dispensados da apresentação dos registros “C140 –
Fatura”, “1200 – Controles de Créditos Fiscais – ICMS” e “1400 – Informação
sobre Valores Agregados”, previstos no Ato Cotepe/ICMS
09, de 18 de abril de 2008.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
31.5.10.
I - C140 – Fatura;
Inciso II a XI revogado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a partir de 1º.1.14
Redação original:
Inciso II
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
II – C197 –
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de
Documento Fiscal;
Inciso III
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
III – C350 – Nota
Fiscal de Venda a Consumidor;
Inciso IV acrescentado
pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
IV – C370 – Itens
do Documento;
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
V – C390 –
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor;
Inciso
VI acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
VI – E115 –
Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios;
Inciso VII
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
VII - 1200 –
Controles de Créditos Fiscais – ICMS;
Inciso VIII
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
VIII - 1210 –
Utilização de Créditos Fiscais – ICMS;
Inciso IX
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
IX - 1400 –
Informação sobre Valores Agregados;
Inciso X
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
X – 1500 – Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica – Operações Interestaduais;
Inciso XI
acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 31.5.10.
XI – 1510 – Itens do Documento Nota
Fiscal/Conta Energia Elétrica;
Inciso XII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de 1º.1.10.
XII - 1700 – Documentos Fiscais
Utilizados;
Inciso XIII acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a partir de
1º.1.10.
XIII - 1710 – Documentos Fiscais
Cancelados/ Inutilizados.
Art.
22-A. Revogado pelo Decreto 34.363/13, efeitos a
partir de 1º.1.14
Redação original art. 22-A acrescentado pelo Decreto 30.013/10, efeitos a
partir de 31.5.10:
Art. 22-A. Os contribuintes obrigados à EFD estão dispensados da
apresentação das seguintes tabelas previstas no Ato Cotepe/ICMS
n.º 09, de 18 de abril de 2008:
I – 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores
Declaratórios;
II – 5.3 – Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes
de Documento Fiscal;
III – 5.5 – Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos Fiscais -
ICMS.
CAPÍTULO II
DA CAPA DE LOTE ELETRÔNICA – CL-e
· Vide Ajuste Sinief
21/2010
e Resolução nº 0018/2014-GSEFAZ.
Art. 23. Fica instituída a Capa de Lote Eletrônica – CL-e a
ser emitida por transportadores, agentes de cargas ou contribuintes que operem
com cargas próprias inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA.
§ 1º A CL-e é um documento eletrônico que identifica
todos os DANFE existentes em uma unidade de carga.
§ 2º O programa gerador da CL-e será disponibilizado pela
SEFAZ na sua página na internet.
§ 3º O transportador autônomo e aqueles que não possuem
inscrição no CCA deverão requerer a emissão da CL-e nos postos de atendimento
da SEFAZ.
§ 4º A CL-e possuirá código de barras identificador para
agilizar o processo de vistoria, registro de passagem e liberação das cargas,
na hipótese do contribuinte se encontrar regular perante o Fisco.
Art. 24. A CL-e deverá ser emitida a partir de 1º de agosto de
2009 para todas as operações de entrada e saída interestaduais e
intermunicipais acobertadas por NF-e.
Parágrafo
único. A mercadoria apresentada nos Postos de
Fiscalização da SEFAZ-AM terá sua liberação condicionada à apresentação da
CL-e.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.
25.
Aplica-se ao SPED e à CL-e as regras e condições estabelecidas em
Convênios ICMS ou Sinief, Ajustes Sinief,
Protocolos ICMS e Atos Cotepe/ICMS, celebrados no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e
subsidiariamente, o Regulamento do ICMS e as demais disposições da legislação
tributária estadual, no que couber.
Art.
26. Os contribuintes que possuírem
formulários de segurança de que trata o Convênio ICMS 58/95 e o Ajuste Sinief 07/05, poderão utilizá-los para impressão do DANFE e
do DACTE até o final dos seus estoques.
Art. 27.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS quanto
ao disposto no § 1º do art. 10 deste Decreto.
Art.
28. Excepcionalmente, os arquivos da
EFD relativos aos meses de janeiro a agosto de 2009 poderão ser entregues até o
dia 30 de setembro de 2009.
Art. 29.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares
que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto, inclusive quanto
à dispensa, nas operações internas, da emissão de NF-e.
Art.
30. Revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 27.440, de 29 de
fevereiro de 2008, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2009.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas, em exercício
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda