Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 30.775, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010

Publicado no DOE de 1º.12.10, Poder Executivo, p. 5

 

PRORROGA o prazo da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica para o setor que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 29 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica prorrogada, para 1º de janeiro de 2011, a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações internas destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 10 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, com a seguinte redação:

 

“Art. 10. As operações de saída de mercadorias do Estado do Amazonas, acobertadas por NF-e e destinadas a outras Unidades da Federação ou ao Exterior, estão dispensadas do desembaraço eletrônico.”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.841, de 2009, com as redações que se seguem:

 

I - o parágrafo único ao art. 6º:

 

“Parágrafo único. Não estão dispensadas da emissão de NF-e as operações realizadas fora do estabelecimento, com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”;

 

II - o § 3º ao art. 10:

 

“§ 3º As operações internas com mercadorias acobertadas por NF-e também estão dispensadas do desembaraço eletrônico.”.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,1º de Dezembro de 2010.

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda