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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 27.440, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

Publicado no DOE de 29.02.08, Poder Executivo, p. 6.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 28.193, de 23.12.08

·         REVOGADO pelo Decreto nº 28.841, de 22.07.09

 

REGULAMENTA a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 43/07, de 7 de agosto de 2007, 88/07, de 14 de dezembro de 2007, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ato COTEPE 14/07, de 12 de novembro de 2007;

 

CONSIDERANDO, ainda, a autorização prevista no art. 328 da Lei complementar 19, de 29 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Amazonas, e o que mais consta do Processo nº 465/2008- CASA CIVIL

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e/ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

           

            Parágrafo único. Considera-se NF-e, modelo 55, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com a finalidade de documentar operações e prestações sujeitas ao IPI e/ou ICMS, cuja validade jurídica seja garantida pela assinatura digital do emitente e este possua autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 2º A emissão da NF-e e a autorização de acesso ao Sistema de Recepção da NF-e deverão ser precedidas de:

           

            Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

I – autorização para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e de formulário de segurança, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, e 110/08, de 26 de setembro de 2008;

 

Redação orignal:

I – autorização para uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e de formulário de segurança nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, respectivamente, ambos de 28 de junho de 1995;

           

II – credenciamento para emissão da NF-e;

 

            III – aprovação do modelo do DANFE.

           

§ 1º A forma e os documentos necessários para a autorização, credenciamento e aprovação serão definidos em Resolução da SEFAZ, inclusive a dispensa, se for ocaso, do cumprimento de algumas obrigações acessórias.

 

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas neste Decreto.

 

§ 3º O contribuinte credenciado pela SEFAZ estará automaticamente autorizado a acessar o Sistema de Testes de Recepção de NF-e e os documentos enviados para este ambiente de homologação não terão valor fiscal.

 

Parágrafos 4º e 5º acrescentados pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 4º O credenciamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser:

 

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

 

II – de ofício, quando efetuado pela SEFAZ.

 

§ 5.º  O contribuinte voluntário será credenciado a emitir NF-e, mediante solicitação à SEFAZ, e estará sujeito às mesmas obrigações previstas para os contribuintes credenciados de ofício, inclusive quanto à opção irretratável.

 

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA NF-e

 

Nova redação dada ao caput do art. 3º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 3º  A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22, de 25 de junho de 2008, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observados os seguintes requisitos:

 

Redação original:

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14, de 12 de novembro de 2007, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observados os seguintes requisitos:

 

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

 

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

 

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

 

Redação original:

IV - a NF-e emitida deverá possuir assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subséries.

 

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 3º Os contribuintes obrigados a emitir NF-e só poderão utilizar uma única faixa de séries para cada Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuinte do Amazonas - CCA, cujo procedimento será regulado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

 

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ pela internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

 

II - ter seu uso autorizado pela SEFAZ, nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e, inclusive seu respectivo DANFE, que tiver sido emitida ou utilizada com o intuito de dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

 

§ 2º A autorização de uso da NF-e não implica validação das informações nela contidas.

 

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e

 

Art. 5º No processo de autorização de uso da NF-e pela SEFAZ serão analisados, no mínimo, os seguintes aspectos:

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

 

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 22/08;

 

Redação original:

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 14/07;

 

VI - a numeração do documento.

 

Parágrafo único. A SEFAZ poderá estabelecer outras exigências a serem previstas em Resolução.

 

Art. 6º Do resultado da análise referida no art. 5º, a SEFAZ cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

 

d) duplicidade de número da NF-e;

 

e) falha na leitura do número da NF-e;

 

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

 

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e decorrente de irregularidade fiscal do emitente;

 

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

 

§ 1º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao emitente nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I deste artigo.

 

§ 2º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 16 deste Decreto, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”, não sendo possível sanear as irregularidades e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e com a mesma numeração.

 

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente por meio da internet, devendo ser autenticado mediante assinatura gerada com certificação digital, contendo:

 

I - a “chave de acesso”;

 

II - o número da NF-e;

 

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

 

IV - o número do protocolo.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações, que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

 

Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 5º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar para download o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

 

Art. 7º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deverá transmitir a NF-e para:

 

I - Receita Federal do Brasil – RFB;

 

II – Unidade Federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

 

III – Unidade Federada onde deva se processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;

 

IV - Unidade Federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

 

V – Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas sujeitas à administração deste órgão.

 

Parágrafo único renumerado para §1º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 1º A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

 

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços de competência dos municípios, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

 

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 2º  Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, a Receita Federal do Brasil - RFB ficará responsável pelo procedimento de que trata o § 1º deste artigo ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

 

Art. 8º O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentada ao Fisco, quando solicitada.

 

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

 

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, o DANFE relativo à NF-e da operação deverá ser arquivado e apresentado ao Fisco, quando solicitado.

 

CAPÍTULO IV

DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA – CC-e

 

Nova redação dada ao caput do art. 9º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 9.º  Após a emissão da NF-e, esta não poderá ser alterada eletronicamente, exceto por Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/08 e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

 

Redação original:

Art. 9º Após a emissão da NF-e, esta não poderá ser alterada eletronicamente, exceto por Carta de Correção Eletrônica – CC-e, que deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14/07 e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1º A transmissão da CC-e será efetivada pela internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 2º A cientificação da recepção da CC-e será feita conforme o disposto no art. 6º.

 

§ 3º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

§ 4º O protocolo não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

CAPÍTULO V

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

 

Nova redação dada ao caput do art. 10 pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 10. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/08, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e.

 

Redação original:

Art. 10. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14/07, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e.

 

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses de contingências técnicas.

 

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE.

 

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, não se exigindo a impressão em formulário de segurança para essas vias adicionais.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 4.º  O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo Ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança - FS, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

 

Redação original:

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

 

Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 5.º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 22/08.

 

Redação original:

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Ato COTEPE 14/07.

 

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

 

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os dados referentes aos campos obrigatórios da NF-e.

 

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo legível.

 

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

 

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente impressas no verso do DANFE, obedecida a reserva de espaço com dimensão mínima de 10x15 cm em qualquer sentido para atendimento ao disposto no § 9º.

 

§ 11. O DANFE deve ter o modelo aprovado pela SEFAZ juntamente com o credenciamento para emissão da NF-e.

 

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 12.  Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

 

Art. 11. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE, observar-se-á o seguinte:

 

I - as características do formulário de segurança, conforme disposto no Convênio ICMS 58/95;

 

II – os requisitos para a aquisição do formulário de segurança dispostos no Convênio ICMS 58/95, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

 

III - não poderá ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

 

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

 

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 3º  A partir de 1º de março de 2009, fica vedada à SEFAZ autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTIGÊNCIA TÉCNICA

 

Art. 12. Revogado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Redação original:

Art. 12. Na ocorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 14/07, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Receita Federal;

II - imprimir o DANFE em formulário de segurança.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:

I – conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II – denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III – rejeitar o arquivo digital da NF-e.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias as seguintes destinações:

a) uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida pelo destinatário em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

b) outra via deverá ser mantida pelo emitente em arquivo, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

II - o emitente deverá efetuar a transmissão da NF-e, gerada em contingência, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram sua transmissão ou a recepção do retorno da sua autorização de uso;

III - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.

§ 4º Se a NF-e transmitida vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova autorização de uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, junto à via mencionada na alínea “a” do inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 4º.

§ 6º Se após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de mercadoria acompanhada do DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da autorização de uso da NF-e, o fato deverá ser comunicado à SEFAZ.

§ 7º Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:

I - o cancelamento, nos termos do art. 13 e 14, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

 

Art. 12-A acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 12-A.  Na decorrência de problemas técnicos onde não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no Ato COTEPE 22/08, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

 

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN da RFB;

 

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, para a RFB;

 

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança -FS;

 

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

 

§ 1.º  Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a SEFAZ, mas não tiver obtido a resposta da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do caput deste artigo deverá conter número de NF-e distinto daquele transmitido anteriormente.

 

§ 2.º  Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a RFB poderá, em nome da SEFAZ, alternativamente:

 

I – conceder a Autorização de Uso da NF-e;

 

II – denegar a Autorização de Uso da NF-e;

 

III – rejeitar o arquivo digital da NF-e.

 

§ 3.º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 4.º  Presume-se inidôneo o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB.

 

§ 5.º  Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 6.º  Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º do art. 10 deste Decreto, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança – FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA.

 

§ 7.º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da  emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

 

§ 8.º  Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada, o contribuinte deverá:

 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

c) a data de emissão ou de saída;

 

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

 

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

 

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

 

§ 9.º  O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

 

§ 10.  Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à SEFAZ.

 

§ 11.  O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

 

I - o motivo da entrada em contingência;

 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

 

III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

 

IV – identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada.

 

§ 12.  Considera-se emitida a NF-e:

 

I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB;

 

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

 

§ 13.  Na hipótese do § 12 do art. 10 deste Decreto, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo.

 

§ 14.  Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar:

 

I - o cancelamento, nos termos do art. 13 e 14 deste Decreto, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

 

II - a inutilização, nos termos do art. 15 deste Decreto, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

 

Art. 12-B acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 12-B.  A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC, deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE 34/08, de 29 de setembro de 2008, observadas as seguintes formalidades:

 

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

 

§ 1.º  O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – a identificação do emitente;

 

II – as informações de cada NF-e emitida, contendo, no mínimo:

 

a) chave de acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

 

c) unidade Federada de localização do destinatário;

 

d) valor da NF-e;

 

e) valor do ICMS;

 

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

§ 2.º  Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a RFB analisará:

 

I - a regularidade fiscal do emitente;

 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

 

III - a autoria e integridade da assinatura do arquivo digital da DPEC;

 

IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;

 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE 34/08;

 

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

 

§ 3.º  Do resultado da análise, a RFB cientificará o emitente:

 

I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) irregularidade fiscal do emitente;

 

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

 

e) duplicidade de número da NF-e;

 

f) falha na leitura do número da NF-e;

 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

 

II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

 

§ 4.º  A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da RFB.

 

§ 5.º  Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

§ 6.º  A RFB disponibilizará acesso à SEFAZ aos arquivos da DPEC recebidas.

 

§ 7.º  Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na RFB para consulta.

 

 

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NF-e

 

Nova redação dada ao art. 13 pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 13.  O emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.

 

Redação original:

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria e prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente.

 

Art. 14. A NF-e somente poderá ser cancelada mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido ao Fisco.

 

Nova redação dada ao §1º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 22/08.

 

Redação original:

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE 14/07.

 

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada pela internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

Nova redação dada ao §3º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

 

Redação original:

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente pela internet e autenticado por meio de assinatura gerada com certificação digital, contendo:

 

I - a “chave de acesso”;

 

II - o número da NF-e;

 

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

 

IV - o número do protocolo.

 

Art. 15. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização do número da NF-e não utilizado, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

 

Nova redação dada ao §1º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 1º  O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria e integridade do documento digital.

 

Redação original:

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ e o CCA do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante o protocolo, disponibilizado ao emitente pela internet e autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital, contendo:

 

I - a “chave de acesso”;

 

II - os números das NF-e;

 

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

 

IV - o número do protocolo.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONSULTA À NF-e

 

Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ e CCA do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

 

§ 2º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação de sua “chave de acesso”.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

 

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, salvo exceção prevista na legislação tributária estadual.

 

Art. 18. Ficam obrigados a emitir NF-e, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exerçam as atividades a seguir indicadas:

 

I - fabricantes de cigarros;

 

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros;

 

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

VII - fabricantes de cimento;

 

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

 

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovina, suína, bufalina e avícola;

 

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

 

XI – fabricantes de refrigerantes;

 

Nova redação dada ao inciso XII pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre - ACL, vendam energia elétrica a consumidor final;

 

Redação original

XII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;

 

XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

 

XIV – fabricantes de ferro-gusa.

 

Incisos XV a XCIII acrescentados pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

 

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças;

 

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

 

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

 

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

 

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de gás liquefeito de petróleo – GLP, ou de gás liquefeito de gás natural - GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XXV – produtores e importadores e distribuidores de gás natural veicular - GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

 

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

 

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

 

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

 

XXX – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

 

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

 

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

 

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

 

XXXV – atacadistas de fumo;

 

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

 

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

 

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

 

XXXIX – processadores industriais do fumo;

 

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

 

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

 

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

 

XLIII - fabricantes de alimentos para animais;

 

XLIV - fabricantes de papel;

 

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

 

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

 

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

 

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

 

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

 

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

 

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

 

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

 

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

 

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;

 

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

 

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

 

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

 

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

 

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;

 

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

LXI - atacadistas de café em grão;

 

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

 

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;

 

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

 

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;

 

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;

 

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

 

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

 

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

 

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;

 

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

 

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;

 

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

 

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;

 

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;

 

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

 

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;

 

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

 

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;

 

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

 

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

 

LXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

 

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

 

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;

 

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

 

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

 

LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

 

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

 

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

 

XC - concessionários de veículos novos;

 

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

 

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;

 

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todas as operações efetuadas nos estabelecimentos dos contribuintes mencionados, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

 

I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas neste artigo há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

 

Nova redação dada aos incisos II, III e IV pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

 

IV – na hipótese do inciso X do caput deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que autorizado por regime especial;

 

Redação original:

II – na hipótese dos incisos I e II, às operações realizadas fora do estabelecimento, autorizadas por regime especial, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III – na hipótese do inciso II, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos 12 (doze) meses;

IV – na hipótese do inciso X, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), desde que autorizado por regime especial.

 

Inciso V acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

           

Nova redação dada ao §3º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 3.º  A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo aplica-se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação – GAV e com querosene de aviação - QAV;

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação – GAV, e com querosene de aviação - QAV;

 

Redação original:

§ 3º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a partir de:

I – 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

II – 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

 

Incisos III, IV e V acrescentados pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

III – a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV;

 

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX;

 

V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.

 

Parágrafos 4º, 5º e 6º acrescentados pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 4.º  A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referidos no caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.”;

 

§ 5.º  O contribuinte obrigado ao uso da NF-e, mas dispensado da emissão deste documento, por força do disposto no § 2º deste artigo, deverá consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o dispositivo legal que o dispensou do uso da NF-e.

 

§ 6.º  O inciso III do § 2º deste artigo produzirá efeitos até o dia 30 de março de 2009.

 

Art. 19. A SEFAZ também poderá determinar a obrigatoriedade de emissão de NF-e por contribuintes, a partir de acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional Fazendário (CONFAZ) ou baseada nos seguintes critérios:

 

I - atividade econômica exercida;

 

II - tipos de operações praticadas;

 

III - valor das operações e prestações;

 

IV - valor da receita bruta dos contribuintes;

 

V - outros critérios, em ato normativo específico.

 

Artigo 19-A acrescentado pelo Decreto 29.349/09, efeitos a partir de 1º.10.09.

 

Art. 19-A. Aos contribuintes obrigados à emissão de NF-e fica vedada a utilização de romaneio.

 

Nova redação dada ao art. 20 pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 20.  O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no ATO COTEPE 22/08.

 

Redação original:

Art. 20. O Fisco disponibilizará às empresas autorizadas a emitir NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no ATO COTEPE 14/07.

 

Art. 21. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico (passe fiscal) em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

 

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

 

Art. 22. O desembaraço das NF-e, que acobertem mercadorias ou prestações de serviços de transporte provenientes de outros Estados, será dispensado do selo fiscal, sendo feito eletronicamente, salvo advento de contingências técnicas, quando os selos fiscais serão apostos no DANFE.

 

Parágrafos 1º e 2º acrescentados pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§ 1.º  A consulta ao desembaraço eletrônico das NF-e referidas no caput deste artigo poderá ser feita no sítio da SEFAZ na internet, mediante informação de suas chaves de acesso.

 

§ 2.º  A liberação de mercadoria apresentada para vistoria nos postos de fiscalização estará condicionada à prévia conclusão do desembaraço da NF-e, seja qual for o município de destino, exceto quando se tratar de transportador sob a condição de fiel depositário, hipótese na qual o mesmo só poderá entregar a mercadoria ao destinatário após concluído o desembaraço fiscal.

 

Parágrafos único renumerado para §3º pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

§3º. Os contribuintes, cujas operações e prestações de saída com destino a outro Município, Estado ou ao exterior sejam acobertadas por NF-e, não precisarão realizar o desembaraço prévio, podendo, entretanto, sujeitar-se a regime especial, a controles, sejam eletrônicos, físicos ou outros a serem regulamentados pela SEFAZ.

 

Art. 22-A acrescentado pelo Decreto 28.193/08, efeitos a partir de 23.12.08.

 

Art. 22-A.  A SEFAZ poderá exigir informações do destinatário referentes ao recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a partir de acordos celebrados no âmbito do CONFAZ.

 

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de fevereiro de 2008.

 

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico