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Decreto Estadual
Decreto Estadual – Ano 2012
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 32.979 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012
Publicado no DOE de 29.11.12, Poder Executivo, p. 3.
ALTERA o Decreto nº 28.841, de 2009, que regulamenta o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, institui a Capa de Lote Eletrônica – CL-e, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no Ajuste Sinief 11, de 28 de setembro de 2012, que a altera o Ajuste Sinief 02, de 3 de abril de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD;
CONSIDERANDO as disposições contidas no § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 28.841, de 22 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. O contribuinte poderá retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata o art. 19 deste Decreto independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
III - após o prazo de que trata o inciso II deste artigo, mediante autorização desta Secretaria de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto no art. 18 deste Decreto, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 19 deste Decreto.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:
I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.”.
Art. 2º Fica acrescentada a alínea “c” ao inciso II do art. 3º do Decreto nº 28.841, de 2009, com a seguinte redação:
“c) em substituição a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de acordo com critérios a serem estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de novembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda