GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.868, DE 20 DE ABRIL
DE 2016
Publicado no
DOE de 20.4.2016, Poder Executivo, p. 2
·
Vide Decreto nº 37.710, de 16.03.17, que
altera denominação social de UNICOBA Energia Ltda. para UNICOBA
Energia S.A.; 46.565,
de 4.11.2022.
·
Alterado quanto a UNICOBA Energia
S.A, pelo Decreto n° 48.074,
de 14.9.2023.
·
Alterado quanto a FT Led
Fabricação e Comércio de Lâmpadas Ltda, pelo Decreto n° 38.968, de 15.5.2018;
44.668/21,
de 13.10.2021; 48.747,
de 19.12.2023.
·
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 260ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2016,
referendada pela Resolução n° 001/2016-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias
deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados
pelo Codam.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
20 de abril de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário
de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
Anexo
do Decreto nº 36.868 de 20 de abril de 2016
PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 001 |
Denominação Social: FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE
LAMPADAS LTDA. CNPJ nº:
23.760.695/0001-05 CCA nº: 06.300.923-4 Endereço: Avenida Tefé, 270, Sala 1A - Japiim |
Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (1) |
8529.90.20 8473.30.41 8473.30.42 8473.29.90 8517.70.10 8473.40.10 8543.90.90
8473.29.10 8473.50.10 8443.99.11 8473.30.49 9028.90.10 8471.80.00 8523.51.90
8529.90.12 8473.50.50 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
"a", II, §1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Nº 001 |
Denominação Social: FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE
LAMPADAS LTDA. CNPJ nº:
23.760.695/0001-05 CCA nº: 06.201.123-5 Endereço: Avenida Tefé, 270, Sala 1A - Japiim |
Produto reenquadrado como bem de informática
pelo Decreto 44.668/21, efeitos a
partir de 13.10.2021. Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. Lâmpada a LED, para iluminação de
ambientes, baseada em técnica digital (2) |
Nova redação dada a NCM
pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 8539.50.00 Redação
original: 8543.70.99 NCM acrescentada pelo Decreto n°
48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023. 8539.52.00 |
Nova redação dada ao reenquadramento como bem de informática pelo Decreto 44.668/21, efeitos a partir de
13.10.2021. Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 Art. 16, III, §13°, IV Art.
18, I, "e", §1°, II Redação anterior dada ao enquadramento do
produto, enquadrado como bem final, pelo Decreto 38.968/18, efeitos a partir
de 15.5.2018. Inciso VIII do art. 13 c/c inciso III do art. 16 ambos do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Redação original: Lei nº
2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III, §13º, IV Art.
14, I “e”, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,VIII Art. 16, III, § 13º, IV Art. 18, I, “e”, §1º, II |
Nova redação dada ao reenquadramento como bem de informática pelo Decreto 44.668/21, efeitos a partir de
13.10.2021. 100% ·
Vide Decreto nº 44.668/21, nos casos em que for comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito
estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme
o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003. Redação anterior dada
pelo Decreto n Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018. 55% Redação
original: 100% |
Nº 006 |
Nova redação dada pelo Dec.
37.710/17, efeitos a partir de 16.3.2017. Denominação Social: UNICOBA ENERGIA S.A. Redação original: Denominação Social: UNICOBA
ENERGIA LTDA.
CNPJ nº: 23.650.282/0002-59 CCA nº:
06.201.124-3 Endereço: Avenida Cupiúba,
753, Parte A – Distrito Industrial. |
Lâmpada a LED, para iluminação de
ambientes, baseada em técnica digital (2) |
8543.70.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, §13°, IV Art. 14, I,
"e", §1°, II Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, §13°, IV Art.
18, I, "e", §1°, II |
100% |
Nova redação dada à descrição
do produto pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023. Luminária
com fonte de luz em estado sólido Redação original: Luminária
LED modular |
Nova redação dada pelo
Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. 9405.42.00 Redação
original: 9405.40.90 REVOGADA a NCM 9405.40.10 pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022. Redação
original: 9405.40.10 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
(1) Na saída do
produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no
§ 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
(2) Nos casos em
que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível
de crédito estímulo será o correspondente a 55%.
ANEXO I
Anexo do Decreto nº 36.868 de 20 de
abril de 2016
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÂO
Nº 013 |
Denominação Social: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZONIA LTDA. CNPJ nº: 02.810.005/0001-05 CCA nº:
06.300.922-6 Endereço: Avenida Cupiúba,
1600, Parte B – Distrito Industrial |
Prata e suas ligas, em barras,
fios, perfis, chapas, lâminas, folhas, tiras, plaquetas, tarugos e outras
formas semimanufaturadas (1) |
7106.92.10 7106.92.20 7106.92.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art. 14, I, "a", II, §1º,
I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, "a", II, §1º, I |
Diferimento |
Ouro e suas ligas, em fios,
lâminas, chapas, perfis, plaquetas e outras formas semimanufaturadas (1) |
7108.13.10 7108.13.90 |
1) Na saída do
produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.