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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2016

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 36.868, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOE de 20.4.2016, Poder Executivo, p. 2

 

·         Vide Decreto nº 37.710, de 16.03.17, que altera denominação social de UNICOBA Energia Ltda. para UNICOBA Energia S.A.; 46.565, de 4.11.2022.

·         Alterado quanto a UNICOBA Energia S.A, pelo Decreto n° 48.074, de 14.9.2023.

·         Alterado quanto a FT Led Fabricação e Comércio de Lâmpadas Ltda, pelo Decreto n° 38.968, de 15.5.2018; 44.668/21, de 13.10.2021; 48.747, de 19.12.2023.

·          

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 260ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2016, referendada pela Resolução n° 001/2016-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo Codam.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2016.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação


 

 

 

 


ANEXO I

Anexo do Decreto nº 36.868 de 20 de abril de 2016

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 001

Denominação Social: FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE LAMPADAS LTDA.

 

CNPJ nº: 23.760.695/0001-05

 

CCA nº: 06.300.923-4

 

Endereço: Avenida Tefé, 270, Sala 1A - Japiim

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (1)

8529.90.20

8473.30.41 8473.30.42 8473.29.90 8517.70.10 8473.40.10 8543.90.90 8473.29.10 8473.50.10 8443.99.11 8473.30.49 9028.90.10 8471.80.00 8523.51.90 8529.90.12 8473.50.50

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I                                                                              

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 001

Denominação Social: FT LED FABRICACAO E COMERCIO DE LAMPADAS LTDA.

 

CNPJ nº: 23.760.695/0001-05

 

CCA nº: 06.201.123-5

 

Endereço: Avenida Tefé, 270, Sala 1A - Japiim

Produto reenquadrado como bem de informática pelo Decreto 44.668/21, efeitos a partir de 13.10.2021.

 

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

 

Lâmpada a LED, para iluminação de ambientes, baseada em técnica digital (2)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

 

8539.50.00

 

Redação original:

8543.70.99

 

NCM acrescentada pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.

 

8539.52.00

Nova redação dada ao reenquadramento como bem de informática pelo Decreto 44.668/21, efeitos a partir de 13.10.2021.

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e", §1°, II

 

Redação anterior dada ao enquadramento do produto, enquadrado como bem final, pelo Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

Inciso VIII do art. 13 c/c inciso III do art. 16 ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

Redação original:

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,VIII

Art. 13, III, §13º, IV

Art. 14, I “e”, §1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,VIII

Art. 16, III, § 13º, IV

Art. 18, I, “e”, §1º, II

Nova redação dada ao reenquadramento como bem de informática pelo Decreto 44.668/21, efeitos a partir de 13.10.2021.

 

100%

 

·      Vide Decreto nº 44.668/21, nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

 

 

Redação anterior dada pelo Decreto n Decreto 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.

55%

 

Redação original:

 

100%

Nº 006

Nova redação dada pelo Dec. 37.710/17, efeitos a partir de 16.3.2017.

 

Denominação Social: UNICOBA ENERGIA S.A.

 

Redação original:

Denominação Social: UNICOBA ENERGIA LTDA.

 

CNPJ nº: 23.650.282/0002-59

 

CCA nº: 06.201.124-3

 

Endereço: Avenida Cupiúba, 753, Parte A – Distrito Industrial.

Lâmpada a LED, para iluminação de ambientes, baseada em técnica digital (2)

8543.70.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, IV

Art. 14, I, "e", §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, IV

Art. 18, I, "e", §1°, II

100%

Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto n° 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

Luminária com fonte de luz em estado sólido

 

Redação original:

Luminária LED modular

Nova redação dada pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

9405.42.00

 

Redação original:

9405.40.90

 

 

REVOGADA a NCM 9405.40.10 pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

 

Redação original:

9405.40.10

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

(1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito     estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55%.

 


ANEXO I

Anexo do Decreto nº 36.868 de 20 de abril de 2016

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÂO

 

Nº 013

Denominação Social: MG GOLD INDÚSTRIA DA AMAZONIA LTDA.

 

CNPJ nº: 02.810.005/0001-05

 

CCA nº: 06.300.922-6

 

Endereço: Avenida Cupiúba, 1600, Parte B – Distrito Industrial

Prata e suas ligas, em barras, fios, perfis, chapas, lâminas, folhas, tiras, plaquetas, tarugos e outras formas semimanufaturadas (1)

 

7106.92.10

7106.92.20

7106.92.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Ouro e suas ligas, em fios, lâminas, chapas, perfis, plaquetas e outras formas semimanufaturadas (1)

7108.13.10

7108.13.90

1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.