GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 44.668, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado no DOE de 13.10.2021, Poder Executivo,
p.8.
ALTERA dados do cadastro
e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia
19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução n° 008/2021-CODAM, que aprovou
a Proposição relacionada neste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 177/2021 -
SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n. 01.01.016101.002842/2021-93,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica reenquadrado
como bem de informática o
produto LÂMPADA A LED PARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTES, BASEADA EM TÉCN ICA
DIGITAL, NCM/SH 8539.50.00, incentivado por meio do Decreto nº º 36.868, de 20 de abril de 2016,
referente à sociedade empresária FT LED FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE
LÂMPADAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.760.695/0001-05 e no CCA sob o
nº 06.201.123-5, conforme Parecer de Análise nº 178/2021-GPEI/DCI/SED e Proposição
nº 140/2021-SEDECTI.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo
fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima
e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no
inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de outubro
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda