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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO N° 32.474 , DE 1º DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOE de 01.06.12, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 32.874/12.

·         REVOGADO a partir de 1º.01.2013 pela Lei nº 3.843, de 21.12.12.

 

CONCEDE adicional de crédito estímulo do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

 

D E C R E T A :

 

Nova redação dada ao Art. 1º pelo Decreto nº 32.874/12, efeitos a partir de 1º.06.12.

 

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, adicional de crédito estímulo, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos artefatos de joalheria e artefatos de ourivesaria, classificados nas posições 7113 e 7114 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Redação original:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, adicional de crédito estímulo, de forma que o seu nível corresponda ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para os produtos artefatos de joalheria, classificados no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2012.

 

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico