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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 32.608, DE 20 DE JULHO DE 2012

Publicado no DOE de 20.07.12

 

·        Vide Decreto nº 32.868, de 9.10.12; 35.934, de 15.06.15.

·        Alterado pelo Decreto nº 40.774, de 10.6.2019; 47.043, de 17.2.2023; 48.074, de 14.9.2023.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 239ª reunião realizada no dia 3 de julho de 2012, referendada pela Resolução n° 003/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária relacionada nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo  Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2012.

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 32.608, de 20 de julho de 2012

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

 

Nº 084

Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. Filial

 

CNPJ nº: 07.200.194/0003-80

 

CCA nº: 06.200.906-0

 

Endereço: Av. Torquato Tapajós, 7.503 - Galpão 2 - Tarumã

·        Vide Decreto nº 35.934/15, que atualiza projeto.

 

Unidade acionadora de disco magnético rígido (acima de 16 bytes por hda) (1)

8471.70.12

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

 

 

 

(1)

Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será correspondente a 55%.

 

 

 

 


ANEXO II

 

Anexo do Decreto nº 32.608, de 20 de julho de 2012

 

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 101

Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

 

CNPJ nº: 07.200.194/0001-18

 

CCA nº: 06.200.619-3

 

Endereço: Rua Aracai, 143 - Flores

Dispositivo de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores (pen-drive) (1)

8523.51.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13, IV

Art. 14, I, "e", § 1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13, IV

Art. 18, I, "e", § 1°, II

100%

Nº 123-A

Denominação Social: CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.

 

CNPJ nº: 07.200.194/0001-18

 

CCA nº: 06.300.384-8

 

Endereço: Rua Aracai, 143 - Flores

 

Subconjunto painel frontal para aparelhos de áudio e vídeo (2)

 

 

8529.90.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

Diferimento

 

Subconjunto chassi montado para aparelho de áudio ou vídeo (2)

·   Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

8529.90.20

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.2.2023.

 

8522.90.00

 

Redação original da NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019:

8522.90.90

 

NCM/SH acrescentadas pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

8529.90.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

 

8522.90.90

 

 

 

 

(1)

Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será correspondente a 55%.

 

 

(2)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.