GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.774, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Publicado no
DOE de 10.6.2019, Poder Executivo, p.7.
ATUALIZA
o projeto técnico e
de viabilidade econômica da sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 03/2015-GACIF/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas-CODAM, na 254ª reunião realizada no dia 25 de fevereiro de 2015,
referendada pela Resolução n° 001/2015-CODAM, que aprovou a Proposição nº
019/2015-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00004244.2019,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam atualizados os projetos técnicos
e de viabilidade econômica da sociedade
empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18
e no CCA sob o nº 06.300.384-8, localizada na Avenida
Torquato Tapajós, nº 7.503, Galpão 01, Tarumã, Manaus-AM, relativamente aos
produtos:
I - PLACA DE CIRCUITO
IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8473.30.49 e 8517.70.10, incentivado
por meio do Decreto nº 24.927, de 07 de
abril de 2005, quanto:
a) aos dados da Listagem de Insumos, Programa de Produção,
Investimentos, Mão de Obra Direta e Indireta, e Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
b) a inclusão das NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10,
8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8523.51.90, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9028.90.10;
II - SUBCONJUNTO
CHASSI MONTADO PARA APARELHO DE ÁUDIO OU VÍDEO, NCM/SH 8529.90.20, incentivado
por meio do Decreto nº 32.608,
de 20 de julho de 2012, quanto:
a) aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta, e Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM/SH;
b) a inclusão das NCM/SH 8522.90.90 e 8529.90.19.
§ 1º Relativamente
ao produto elencado no inciso I do caput deste artigo, a correspondente
emissão do Laudo Técnico para fruição do incentivo fiscal fica condicionada à
comprovação do atendimento das condições elencadas no § 12 do art. 4º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na hipótese
de não atendimento da condição de que trata o § 1º do caput deste
artigo, o bem passa a fazer jus ao mesmo nível de crédito estímulo dos produtos
a que se destina, conforme § 1º do art. 16 do Decreto 23.994, de 2003.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
10 de junho de 2019.
Governador
do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda