GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 27.267, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de
16.11.07
·
Vide Decreto nº 33.200,
de 01.02.13; 34.146,
de 08.11.13; 34.337,
de 24.12.13; 38.407, de 4.12.2017; 47.419, de 17.5.2023.
·
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBOARD ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada pela
Resolução n° 005/2007-CODAM, que aprovou
a Proposição n° 229/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGIBOARD
ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, Rua Matrinxã,
300-A – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.448.261/0001-18 e no
CCA sob o nº 06.300.521-2 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO
FISCAL |
I - Placa de circuito impresso, montada (de uso em informática) |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.2.2013. 8473.30.41 8473.30.42 8473.30.49 Redação
original: 8473.30 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.2013. 8529.90.20 NCM/SH
acrescentada pelo Decreto 33.200/13, efeitos a partir de 01.2.2013. 8543.90.90 NCM/SH acrescentada pelo
Decreto 38.407/17, efeitos a partir de 4.12.2017. 8473.29.10 NCM acrescentada pelo
Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023. 3923.30.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I, c/c §
13, IV Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I, c/c § 13, IV Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
II – Circuito impresso convencional de resina fenólica / epóxi (composit ou similar) de face
simples. Fonte de alimentação para unidades digitais de
processamento de pequeno porte. |
8543.00 Nova redação dada a NCM/SH
pelo Decreto 34.146/13, efeitos a partir de 08.11.2013. 8504.40.30 Redação
original: 8504.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a” e “b”, II,
§ 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o item I do parágrafo anterior para
empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto
no art. 16, § 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 26.111, de 01 de
agosto de 2006.
§ 3º. Na saída dos produtos de que trata o item II
do §1º, para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 14
de novembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico