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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.176, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09.08.05

 

·     Vide Decretos nº 27.162/07; 28.046, de 12.11.08; 37.074, de 30.6.2016; 37.336, de 25.10.16.

·       Alterado pelos Decretos nº 37.741, de 15.12.16; 46.732, de 29.11.2022; 48.747, de 19.12.2023.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON TAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 093/2005-SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON TAPE  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA.,  estabelecida nesta cidade, na Avenida Carvalho Leal, 1.336 – sala 01 - 1º andar - Cachoeirinha, inscrita no CNPJ sob nº 07.430.901/0001-62 e no CCA sob o nº 06.300.412-7 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Tubete de Papelão.

4822.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II , “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Fita adesiva

 

·    Vide Decreto nº 37.336, de 25.10.2016, que atualiza o Projeto.

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

3919.10.10

3919.10.20

3919.10.90

 

Redação anterior dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

3919.10.00

 

Redação original

3919.10

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

3506.91.90

 

Redação original

3506.91

Nova redação dada pelo Dec. 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

3919.90.10

3919.90.20

3919.90.90

 

Redação anterior dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

3919.90.00

 

Redação original:

3919.90

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

4005.91.90

 

Redação original:

4005.91

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

4811.41.10

 

Redação original:

4811.41

NCM acrescentada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

4811.41.90

 

4823.12

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

5806.40.00

 

Redação original:

5806.40

5806.90

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

5901.10.00

 

Redação original:

5901.10

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

5903.90.00

 

Redação original:

5903.90

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

5903.10.00

 

Redação original:

5903.10

Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16.

 

7607.19.10

 

Redação original:

7607.19

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

 

7019.90.00

 

Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17:

7019.90.90

 

Redação original:

7019.90

NCM acrescentada pelo Decreto 37.336/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

7607.19.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29.11.2022.

 

7019.80.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.

5906.99.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023.

5906.10.00

 

 

 

 

§ 2º.  Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º.  Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico