GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.176, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
·
Vide Decretos nº 27.162/07; 28.046, de 12.11.08; 37.074, de 30.6.2016; 37.336, de 25.10.16.
· Alterado pelos Decretos nº 37.741, de 15.12.16; 46.732, de 29.11.2022; 48.747, de 19.12.2023.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON
TAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA., relativo aos produtos
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 093/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AMAZON
TAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS
ADESIVAS LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Avenida Carvalho Leal, 1.336 – sala 01 - 1º andar - Cachoeirinha,
inscrita no CNPJ sob nº 07.430.901/0001-62 e no CCA sob o nº 06.300.412-7
observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Tubete de Papelão. |
4822.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II , “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Fita adesiva · Vide Decreto nº 37.336, de 25.10.2016,
que atualiza o Projeto. |
Nova redação dada pelo Dec.
37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 3919.10.10 3919.10.20 3919.10.90 Redação anterior dada pelo Dec.
37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16. 3919.10.00 Redação
original 3919.10 |
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Nova redação dada pelo Dec.
37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16. 3506.91.90 Redação original 3506.91 |
|||
Nova redação dada pelo Dec.
37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 3919.90.10 3919.90.20 3919.90.90 Redação
anterior dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos a partir de 30.6.16. 3919.90.00 Redação original: 3919.90 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16,
efeitos a partir de 30.6.16. 4005.91.90 Redação original: 4005.91 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16,
efeitos a partir de 30.6.16. 4811.41.10 Redação original: 4811.41 |
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NCM acrescentada pelo Dec. 37.074/16, efeitos
a partir de 30.6.16. 4811.41.90 |
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4823.12 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos
a partir de 30.6.16. 5806.40.00 Redação original: 5806.40 |
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5806.90 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16,
efeitos a partir de 30.6.16. 5901.10.00 Redação original: 5901.10 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16, efeitos
a partir de 30.6.16. 5903.90.00 Redação original: 5903.90 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16,
efeitos a partir de 30.6.16. 5903.10.00 Redação original: 5903.10 |
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Nova redação dada pelo Dec. 37.074/16,
efeitos a partir de 30.6.16. 7607.19.10 Redação original: 7607.19 |
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Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a
partir de 29.11.2022. 7019.90.00 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 37.710/17, efeitos a
partir de 16.03.17: 7019.90.90 Redação original: 7019.90 |
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NCM acrescentada pelo Decreto
37.336/16, efeitos a partir de 25.10.16. 7607.19.90 NCM acrescentada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de
29.11.2022. 7019.80.00 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023. 5906.99.00 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023. 5906.10.00 |
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§ 2º. Na saída dos produtos de que trata
o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%,
conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico