GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.384, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.04
·
Vide Dec.
nº 24.686, de 17.12.04, que dentre outras providências, cancela incentivos
de alguns produtos.
·
Vide Decretos nº 29.337, de 12.11.09; 30.485, de 15.9.10.
·
Vide Decreto nº 30.485, de 15.9.10, que
enquadra o produto que especifica; 37.472, de 15.12.2016,
que atualiza projeto aprovado por este decreto, efeitos a partir de 15.12.2016.
·
Alterado pelo Decreto nº
36.796, de 18.3.2016;
Decreto n° 40.459, de 20.3.2019.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA.,
relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 116/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO
AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. D. Pedro I, 298 –
Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº 84.464.346 /0002-11 e no CCA sob o nº
06.200.367-4, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O
disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. Telhas metálicas trapezoidais/onduladas Redação anterior dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04: Telha metálica trapezoidal Redação original: Estrutura
de ferro aço para construção civil (telha). |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir
de 15.12.16. 7308.90.10 7308.90.90 Redação original: 7308.90 NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de
15.12.2016. 7610.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. Estrutura de ferro/aço para construção
civil (cantoneira, escada em estrutura metálica, pontelete
metálico, vergalhão, viga metálica, estaca metálica, armaduras para pilar
(coluna), viga e laje, pilar (coluna metálica) Redação anterior dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04: Armação de ferro para vigas,
colunas e outras estruturas Redação original: Estrutura
de ferro aço para construção civil (vergalhões). |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir
de 15.12.16. 7308.90.10 7308.90.90 Redação anterior dada à NCM pelo Decreto
24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04 85.17.90 Redação original: 7308.90 |
||
Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto 40.459/19, efeitos a partir de
20.3.19. Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. Perfis de ferro/aço para
serralheria Redação anterior dada à nomenclatura do
produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04: Estruturas metálicas Redação original: Estrutura
de ferro aço para construção civil (cantoneira). |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir
de 15.12.16. 7216.91.00 Redação original: 7308.90 |
Enquadramento legal acrescentado
pelo Decreto 40.459/19, efeitos a partir de 20.3.19. alínea “a”, inciso
I do Art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003 e artigo 18, inciso II
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 c/c art. 16, I |
Incentivo acrescentado pelo
Decreto 40.459/19, efeitos
a partir de 20.3.19 para indústria não incentivada. 90,25% |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. Perfis de ferro/aço para
serralheria Redação anterior dada à nomenclatura do
produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04: Estruturas
metálicas Redação original: Estrutura
de ferro aço para construção civil (cantoneira). |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir
de 15.12.16. 7216.91.00 Redação original: 7308.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a
partir de 17.12.04. Telhas metálicas onduladas Redação original: Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e ”blanks”,
galvanizado. |
Nova redação dada pelo Decreto 24.686/04, efeitos
a partir de 17.12.04. 7308.90 Redação original: 7211.19 |
||
Nova redação dada ao produto pelo Decreto 24.937/09, efeitos a
partir de 12.11.09. Laminado de ferro / aço em fita, tira, chapas e blanks Redação original: Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e ”blanks”
pintado. |
Nova redação dada pelo Decreto 36.796/2016, efeitos a partir de
18.11.16. 7208.26.90 Redação anterior dada pelo Decreto
24.937/09, efeitos a partir de 12.11.09: 7208.26 Redação original: 7211.19 NCM acrescentada pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de
18.11.16. 7210.49.90 NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16,
efeitos a partir de 15.12.16. 7212.20.10 7308.90.90 |
||
Nova redação dada ao produto pelo Decreto
n° 24.686/04, efeitos a partir de
17.12.2004. Partes e peças metálicas, cortadas e dobradas Redação original: Estrutura
de alumínio para construção civil (telha). |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
n° 24.686/04, efeitos a partir de
17.12.2004. 7211.19 Redação
original: 7610.90 |
||
Incentivos cancelados pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de
17.12.04. Redação original: Alumínio em chapa, lâminas,
folhas e tiras ligado a outros materiais. |
7607.20 |
||
Incentivos cancelados pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de
17.12.04. Redação original: Perfil de ferro aço para
construção. |
7216.91 |
||
Incentivos cancelados pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de
17.12.04. Redação original: Barra de ferro aço própria para
construção. |
7308.90 |
§
2º Quando os produtos de que trata o parágrafo
anterior forem destinados à construção civil ou
congênere, o crédito estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os insumos,
conforme previsto no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico