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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.384, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 29.07.04

 

·       Vide Dec. nº 24.686, de 17.12.04, que dentre outras providências, cancela incentivos de alguns produtos.

·       Vide Decretos nº 29.337, de 12.11.09; 30.485, de 15.9.10.

·       Vide Decreto nº 30.485, de 15.9.10, que enquadra o produto que especifica; 37.472, de 15.12.2016, que atualiza projeto aprovado por este decreto, efeitos a partir de 15.12.2016.

·       Alterado pelo Decreto nº 36.796, de 18.3.2016; Decreto n° 40.459, de 20.3.2019.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 116/2004 -/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. D. Pedro I, 298 – Alvorada, inscrita no CNPJ sob o nº 84.464.346 /0002-11 e no CCA sob o nº 06.200.367-4, observadas as disposições deste Decreto.

 § 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

 LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Telhas metálicas trapezoidais/onduladas

 

Redação anterior dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04:

Telha metálica trapezoidal

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil (telha).

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7308.90.10

7308.90.90

 

Redação original:

7308.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.2016.

 

7610.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Estrutura de ferro/aço para construção civil (cantoneira, escada em estrutura metálica, pontelete metálico, vergalhão, viga metálica, estaca metálica, armaduras para pilar (coluna), viga e laje, pilar (coluna metálica)

 

Redação anterior dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04:

Armação de ferro para vigas, colunas e outras estruturas

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil (vergalhões).

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7308.90.10

7308.90.90

 

Redação anterior dada à NCM pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04

 

85.17.90

 

Redação original:

7308.90

 

 

Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto 40.459/19, efeitos a partir de 20.3.19.

 

 

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Perfis de ferro/aço para serralheria

 

Redação anterior dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04:

 Estruturas metálicas

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil (cantoneira).

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7216.91.00

 

Redação original:

7308.90

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto 40.459/19, efeitos a partir de 20.3.19.

 

 

 alínea “a”, inciso I do Art. 18 do  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 e 

artigo 18,  inciso II  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003 c/c art. 16, I

 

Incentivo acrescentado pelo Decreto 40.459/19,  efeitos a partir de 20.3.19 para indústria não incentivada.

 

90,25%

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Perfis de ferro/aço para serralheria

 

Redação anterior dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04:

 

Estruturas metálicas

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil (cantoneira).

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7216.91.00

 

Redação original:

7308.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04.

 

Telhas metálicas onduladas

 

Redação original:

Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e ”blanks”, galvanizado.

Nova redação dada pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04.

 

7308.90

 

Redação original:

7211.19

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 24.937/09, efeitos a partir de 12.11.09.

 

Laminado de ferro / aço em fita, tira, chapas e blanks

 

 

Redação original:

Laminado de ferro aço em fita, tira, chapas e ”blanks” pintado.

Nova redação dada pelo Decreto 36.796/2016, efeitos a partir de 18.11.16.

 

7208.26.90

 

Redação anterior dada pelo Decreto 24.937/09, efeitos a partir de 12.11.09:

7208.26

 

Redação original:

7211.19

 

NCM acrescentada pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.11.16.

 

7210.49.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

7212.20.10

7308.90.90

 

Nova redação dada ao produto pelo Decreto n° 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.2004.

 

Partes e peças metálicas, cortadas e dobradas

 

Redação original:

Estrutura de alumínio para construção civil (telha).

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto n° 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.2004.

 

7211.19

 

Redação original:

7610.90

Incentivos cancelados pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04.

 

Redação original:

Alumínio em chapa, lâminas, folhas e tiras ligado a outros materiais.

 

7607.20

 

Incentivos cancelados pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04.

 

Redação original:

Perfil de ferro aço para construção.

 

 

7216.91

 

Incentivos cancelados pelo Decreto 24.686/04, efeitos a partir de 17.12.04.

 

Redação original:

Barra de ferro aço própria para construção.

7308.90

 

 

§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior forem destinados à construção civil ou congênere, o crédito estímulo será de 75%, na forma do art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os insumos, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico