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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2010

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.485, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Publicado no DOE de 15.9.10.

 

ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos Pareceres técnicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em sua 223ª reunião, realizada no dia 27 de outubro de 2009, referendada pela Resolução n° 007/2009-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada no Anexo deste Decreto;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Ficam alterados os dados do cadastro e/ou os do projeto técnico e de viabilidade econômica relativos à sociedades empresária relacionada no anexo deste Decreto.

 

Art. 2.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de setembro de 2010.

 

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE

CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico

 

 

 


ANEXO

 

Decreto nº. 30.485 de 15 de setembro de 2010

 

Nº.  216

180/2009

Denominação Social: FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA.

 

CNPJ nº. 84.464.346/0001-30

 

CCA nº. 06.300.670-7

 

Endereço: Avenida Buriti, 4.100 - Distrito Industrial

Enquadra o produto LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPAS E “BLANKS” – NCM/SH: 7208.26, com incentivo fiscal previsto no art. 10, I, art. 13, I c/c art. 14, I, “a”, II § 1º, I da Lei nº. 2.826/2003 com deferimento aprovado pelo Decreto nº. 24.384, de 28 de julho de 2004.

 

·          Errata publicada no DOE de 30.11.10, em relação à fundamentação legal.

 

Na saída do produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto do art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Na saída do produto para empresa de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.