GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 30.485,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Publicado no DOE de
15.9.10.
ALTERA dados do cadastro e/ou do projeto técnico e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos
Pareceres técnicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, em sua 223ª reunião, realizada no dia 27 de outubro de 2009, referendada
pela Resolução n° 007/2009-CODAM, que
aprovou a Proposição relacionada no Anexo deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1.º Ficam alterados os dados do cadastro e/ou os
do projeto técnico e de viabilidade econômica relativos à sociedades empresária
relacionada no anexo deste Decreto.
Art.
2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de setembro de 2010.
OMAR
AZIZ
Governador do Estado
CARLOS ALEXANDRE
MOREIRA DE
CARVALHO MARTINS DE
MATOS
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, em exercício
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ANEXO
Decreto nº. 30.485 de
15 de setembro de 2010
Nº. 216 |
180/2009 |
Denominação
Social: FERMAZON FERRO E AÇO DO AMAZONAS LTDA. CNPJ nº. 84.464.346/0001-30 CCA nº. 06.300.670-7 Endereço:
Avenida
Buriti, 4.100 - Distrito Industrial |
Enquadra o produto LAMINADO DE FERRO / AÇO EM FITA, TIRA, CHAPAS E “BLANKS” – NCM/SH:
7208.26, com incentivo fiscal previsto no art. 10, I, art. 13, I c/c art.
14, I, “a”, II § 1º, I da Lei nº. 2.826/2003 com deferimento aprovado pelo
Decreto nº. 24.384, de
28 de julho de 2004. ·
Errata publicada no DOE de 30.11.10, em relação à fundamentação
legal. Na
saída do produto acima listado, para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Quando
o produto não se enquadrar no disposto do art. 14 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de
crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III do citado Regulamento para
os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no
Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações,
inclusive as relativas à importação de insumos do exterior. Na
saída do produto para empresa de construção civil e obras congêneres, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15,
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003. |