GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
Nº
011/2009-GSEFAZ
Publicada
no DOE de 26.08.2009, Edição 31660, pág.08 - Publicações Diversas.
·
Prorrogado
o prazo dos efeitos para 1º.10.09 pela Res. 014/2009;
·
Alterada
pela Resolução nº 0049/12-GSEFAZ;
·
REVOGADA pela Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, efeitos
a partir de 1º.1.2016.
ESPECIFICA os cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, constantes no item 40 do
Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686/99.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO
AMAZONAS,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade
de especificar o item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686/99, acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 28.895, de 6 de
agosto de 2009,
R E S O L V E :
Art. 1º Especificar os cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e
de toucador constantes no item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, conforme tabela abaixo:
ITEM |
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
NCM |
1 |
Tinturas
cosméticas a base de henna em pó ou em creme. |
1211.90.90 3203.00.1 3305.90.00 |
2 |
Vaselina para
uso cosmético. |
2712.10.00 3304.99 |
3 |
Amoníaco em
solução aquosa (amônia) para uso cosmético. |
2814.20.00 |
4 |
Peróxido de
hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia,
para uso cosmético. |
2847.00.00 |
5 |
Acetona para uso
cosmético. |
2914.11.00 |
6 |
Óleos essenciais
(desterpenados ou não), incluídos os chamados
“concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por
maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
3301 |
7 |
Perfumes, deo-colônias/águas-de-colônia. |
3303.00 |
8 |
Produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados
da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares
e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3304 |
9 |
Preparações
capilares (xampus; preparações para ondulação, alisamento ou permanente dos
cabelos; laquês para o cabelo). |
3305 |
10 |
Preparações para
barbear (antes, durante ou após); desodorantes corporais e antiperspirantes; sais perfumados e outras preparações
para banho; preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes. |
3307 |
11 |
Sabões de
toucador; produtos e preparações orgânicos tensoativos
utilizados como sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo contendo sabão. |
3401 |
12 |
Depilatórios,
inclusive ceras. |
3404.90.29 3307.90.00 |
12-A |
Item
12-A acrescentado pela Res. 049/12, efeitos a partir de 1º.01.2013 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador,
toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico
ou toucador, pasta (ouate)
de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados,
gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas. |
4803.00 |
13 |
Papel higiênico;
lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão; toalhas e
guardanapos de papel. |
4818.10.00 4818.20.00 4818.30.00 |
14 |
Pinças de
depilação. |
8203.20.90 |
15 |
Espátulas;
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas
as limas para unhas). |
8214.10.00 8214.20.00 |
16 |
Pincéis e
escovas para aplicação de produtos cosméticos. |
9603.30.00 |
17 |
Conjuntos de
viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou
de roupas. |
9605.00.00 |
18 |
Pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para
penteados. |
9615 |
19 |
Borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador. |
9616.20.00 |
Art. 2º A presente Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
agosto de 2009.
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda