GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
RESOLUÇÃO
N° 0005/2015 – GSEFAZ
Publicada no DOE-Sefaz de
23.04.2015, Edição 00046, pág. 02.
·
Alterado
pelas Resoluções 0007/2017-GSEFAZ, de 27.3.2017; 0013/2017-GSEFAZ,
de 5.5.2017; 0006/2019-GSEFAZ,
de 24.4.2019: 004/2020-GSEFAZ, de 5.2.2020; 011/2023-GSEFAZ, de
19.4.2023.
·
Vide
Resolução nº
010/2015-GSEFAZ sobre cancelamento de desembaraço de NF-e.
DISPÕE sobre procedimentos para desembaraço de Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e solicitadas por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar os
procedimentos internos a serem adotados em razão da implementação
de novas opções de desembaraço disponibilizadas aos contribuintes no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz,
opção DT-e Domicílio Eletrônico Tributário, na
internet;
CONSIDERANDO
ainda, que a uniformização de
procedimento dará maior celeridade e publicidade, além da agregação de
segurança aos controles fiscais;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 393
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999,
R E S O L V E:
Art.
1º ESTABELECER procedimentos para a realização de desembaraço de Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e solicitado por meio eletrônico.
Parágrafo único renumerado
para § 1º pela Resolução 006/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.4.2019.
§ 1º O pedido de desembaraço deverá ser efetuado pela opção “Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e” disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz na internet.
Parágrafo
único. O pedido de
desembaraço deverá ser efetuado pela opção “Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e” disponível no sítio da Secretaria de Estado da
Fazenda - Sefaz na internet.
Parágrafo 2º acrescentado pela Resolução
006/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.4.2019.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
Nova redação dada
ao inciso I pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
I - prazo para desembaraço: período de tempo necessário e suficiente para a chegada da mercadoria ao território amazonense, contado a partir da emissão da NF-e;
Redação original acrescentada
pela Resolução 006/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.4.2019:
I - prazo para desembaraço: período de tempo, contado a partir da emissão
da NF-e, considerado suficiente para que o contribuinte submeta a mercadoria e
sua documentação ao desembaraço fiscal;
II - postergação de prazo para desembaraço: dilação do
prazo para desembaraço de NF-e;
III - pendência de NF-e: circunstância em
que a situação cadastral do contribuinte fica irregular por conta de uma ou
mais notas fiscais não desembaraçadas no decorrer do prazo previsto para
desembaraço.
Art. 2º As situações de desembaraço serão as seguintes:
I - Desembaraço de NF-e de Operação Simbólica, aplicável às situações em que não ocorra o envio físico de mercadorias ou bens e sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:
a) 6.111 - venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação industrial;
b) 6.112 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial;
c) 6.113 - venda de produção do estabelecimento, remetida anteriormente em consignação mercantil;
d) 6.114 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil;
e) 6.118 - venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
f) 6.119 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
g) 6.120 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;
h) 6.123 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
i) 6.303 - prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial;
j) 6.603 - ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária;
k) 6.907 - retorno simbólico de mercadoria, depositada em depósito fechado ou armazém geral;
l) 6.919 - devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial;
m) 6.922 - lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura;
n) 6.933 - prestação de serviço tributado pelo ISSQN;
o) 6.934 - remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
Alínea p
acrescentada pela Resolução 0007/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 27.3.17.
p) 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente;
II - Desembaraço de NF-e de Operação com Entreposto e Armazém Geral, aplicável às operações de retorno simbólico de mercadorias armazenadas em Entrepostos e Armazéns Gerais de que tratam o Decreto nº 30.015, de 31 de maio de 2010, e a Seção VIII do Capítulo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, respectivamente;
III - Desembaraço de NF-e Complementar, aplicável aos casos de complemento de informações, hipótese em que será verificado:
a) se o campo “Finalidade da Emissão da NF-e” é igual a “2”;
b) o referenciamento das Notas Fiscais, principal e complementar;
Nova redação dada ao inciso IV pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
IV - Desembaraço
de NF-e de Operação de Refaturamento de Veículo,
aplicável aos casos de refaturamento de veículo
dentro do Estado do Amazonas, hipótese em que concessionárias vinculadas às
montadoras deverão acessar o módulo “Refaturamento de
Veículos” no DT-e e informar o chassi do veículo a
ser refaturado;
Redação
original:
IV - Desembaraço de NF-e de Operação de Refaturamento de Veículo, aplicável aos casos de alteração
do destinatário localizado neste Estado (refaturamento),
hipótese em que, a montadora ou seu representante legal habilitado na Sefaz, deverá informar:
a) Revogada pela Resolução n° 011/2023, efeitos a partir
de 20.4.2023.
Redação
original:
a) o número da NF-e de refaturamento;
b) Revogada pela Resolução n° 011/2023, efeitos a partir
de 20.4.2023.
Redação
original:
b) as chaves das NF-e da venda original e
de estorno da venda (entrada) para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento e o número do chassi do veículo;
V – Desembaraço de NF-e de Operação de Devolução de Mercadoria, aplicável aos casos em que o fornecedor seja contribuinte localizado neste Estado e o destinatário em outra unidade federada, hipótese em que deverá ser informado:
a) o número da NF-e de devolução (estorno da venda) cujo desembaraço está sendo solicitado;
b) as chaves das NF-e da venda inicial e de refaturamento/transferência, para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor e do destinatário;
VI - Desembaraço de NF-e de Operação Triangular, aplicável aos casos de entrega à ordem e de industrialização por encomenda, nas situações em que a mercadoria não transite pelo estabelecimento adquirente ou de o encomendante estar localizado no Amazonas, hipótese em que deverá ser informado:
a) o número da NF-e de venda (simbólica), cujo desembaraço está sendo solicitado;
b) as chaves das NF-e da entrega física (fornecedor – destinatário ou fornecedor – industrializador) e da remessa simbólica (venda a ordem ou remessa para industrialização), para fins de verificação das compatibilidades de referenciamento das NF-e, do fornecedor, do destinatário localizado no Amazonas e do destinatário final ou do industrializador;
VII - Desembaraço de NF-e não Apresentada, aplicável aos casos de entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário localizado no Amazonas, sem a devida apresentação para vistoria nos locais próprios, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) confirmar a operação no Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, para que a NF-e seja disponibilizada no ambiente do serviço “Desembaraço Extemporâneo”;
b) Revogada pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
Redação
original:
b) anexar (upload) os documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no
Amazonas (Conhecimento de Transporte, Manifesto de
Carga ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria).
Alínea “c” acrescentada pela Resolução
004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
c) justificar o pedido de Desembaraço de NF-e não Apresentada;
Inciso VIII acrescentado pela Resolução 0007/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 27.3.17.
VIII - Desembaraço de NF-e de Operações com Energia Elétrica, aplicável às situações em que sejam adotados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOPs:
a) 6.153 – Transferência de energia elétrica;
b) 6.250 – Vendas de energia elétrica;
· Errata publicada no DOE-Sefaz
de 05.04.2017, quanto à alínea ‘b’. Redação original incorreta: “b) 6.50 – Vendas de energia elétrica; ”.
c) 6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização;
d) 6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial;
e) 6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial;
f) 6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte;
g) 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação;
h) 6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento produtor rural;
i) 6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada;
j) 6.258 – Venda de energia elétrica a não contribuinte;
Inciso IX acrescentado pela Resolução 0007/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 27.3.17.
IX – Desembaraço
de NF-e de Anulação de Valor Relativo à Contratação de Serviço de Transporte,
aplicável aos casos em que o cancelamento do CT-e não seja mais possível, nas
hipóteses em que seja adotado o CFOP 6.206.
Inciso X acrescentado pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
X - DESEMBARAÇO ANTECIPADO DE NF-E DE
VEÍCULO PESADO EM TRÂNSITO aplicável aos casos de apresentação antecipada de
notas fiscais referentes a caminhões, reboque, semirreboques e similares para
fins de emplacamento, para permitir que estes veículos venham rodando de outra
UF até o Estado do Amazonas, hipótese em que o contribuinte deverá adotar os
seguintes procedimentos:
Alínea a) acrescentada pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
a) confirmar a operação no Portal da
NF-e/Manifestação do Destinatário;
Alínea b) acrescentada pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
b) informar a chave da NF-e que deseja
desembaraçar;
Alínea c) acrescentada pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
c) pagar a Taxa de Expediente prevista
no art. 168, item 35 da Lei Complementar nº 19, de 1997;
Alínea d) acrescentada pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
d) dar ciência na declaração: “Declaro
para os devidos efeitos legais que a solicitação de desembaraço eletrônico
antecipado de veículo em trânsito perante à Secretaria
de Estado da Fazenda tem como finalidade o emplacamento no Estado do Amazonas”;
Alínea e) acrescentada pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
e) solicitar o desembaraço antecipado de
veículo pesado via Protocolo Virtual no caso do destinatário não contribuinte
do Amazonas;
Alínea f) acrescentada pela Resolução 0011/2023-GSEFAZ, efeitos a partir de 20.4.2023.
f) recolher o ICMS devido nos termos do art. 107 do
Regulamento do ICMS
Nova redação dada
pela Resolução 0013/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.4.17.
§ 1º Os desembaraços de que tratam os incisos I, II, III e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da data da emissão de NF-e.
Redação
anterior dada pela Resolução 0007/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 27.3.17:
§
1º Os desembaraços de que
tratam os incisos I, II, III, VIII e IX do caput deste artigo serão realizados pelo sistema informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer solicitação do
destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro dia, a contar da
data da emissão de NF-e.
Redação
original:
§
1º Os desembaraços de que
tratam os incisos I, II e III do caput
deste artigo serão realizados pelo sistema
informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer
solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do décimo primeiro
dia, a contar da data da emissão de NF-e.
§ 2º Os desembaraços de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo deverão ser solicitados pelo contribuinte e realizados pelo sistema informatizado da Sefaz que fará a análise das consistências das informações.
§ 3º As inconsistências nas informações apresentadas implicará indeferimento do pedido de desembaraço.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, aplica-se apenas aos contribuintes autorizados pela Sefaz para operar com entrepostos e armazéns gerais.
§ 5º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo:
I - o ICMS devido por antecipação deverá ser pago no ato do desembaraço;
II - Revogado pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
Redação
original:
II - estão dispensados da anexação os
documentos fiscais de que trata a alínea “b” com valores totais de até R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Inciso III
acrescentado pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
III - a conclusão do desembaraço ficará condicionada à apresentação de documentos complementares, como Conhecimento de Transporte, Manifesto de Carga, Registro de Veículo Próprio ou outros documentos que comprovem o ingresso da mercadoria sempre que:
Nova redação dada à alínea
“a” pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
a)
o valor do documento fiscal for maior que R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
Redação
original da alínea “a” acrescentada pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a
partir de 5.2.2020.
a) o valor do documento fiscal for maior
que R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
Alínea “b”
acrescentada pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
b) a soma do valor das notas desembaraçadas por esta modalidade for maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no mês;
Inciso IV
acrescentado pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
IV - a critério da Administração, os valores estabelecidos no inciso III deste parágrafo poderão ser alterados mediante pedido do contribuinte devidamente justificado;
Inciso V
acrescentado pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
V - mediante notificação prévia da Sefaz, os valores previstos no inciso III deste parágrafo poderão ser reduzidos, de forma a proteger os interesses do Estado e a evitar o uso indevido do Desembaraço de NF-e não Apresentada.
Nova redação dada ao § 6º pela Resolução n° 011/2023, efeitos
a partir de 20.4.2023.
§ 6º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Redação anterior dada ao § 6º
pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
§ 6º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea “a” do inciso
VII do caput deste artigo, as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias.
Redação
original:
§
6º Fica dispensada da
exigência prevista na alínea “a” do inciso VII deste artigo, as NF-e emitidas
há mais de 180 (cento e oitenta dias).
Parágrafo
7º acrescentado pela Resolução 0013/2017-GSEFAZ, efeitos a partir de 1º.4.2017.
§ 7º O desembaraço de que trata o
inciso VIII do caput deste artigo será realizado pelo sistema
informatizado da Sefaz, independentemente de qualquer
solicitação do destinatário da mercadoria ou bem, a partir do quinto dia, a
contar da data da emissão de NF-e.
Parágrafo
8º acrescentado pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
§ 8º Após o prazo estabelecido no §
6º deste artigo, a confirmação da operação deverá ser realizada por meio de
serviço próprio no DT-e.
Parágrafo 9º acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
§ 9º A apresentação
antecipada de notas fiscais referentes a caminhões, reboque, semirreboques e
similares, de que trata o inciso X do caput deste artigo, para fins de
emplacamento, será permitida para nota fiscal com NCM iniciada em 87, exceto
8701 (tratores)
8703
(automóveis de passeio)
8707.10.00
(partes e peças da 8703)
8708
(autopeças)
8711(motocicletas)
8712
(bicicletas)
8713
(cadeira de rodas)
8714
(partes 8711 a 8713)
8715
(carrinhos para crianças).
Inciso I acrescentado pela Resolução n° 011/2023, efeitos a partir
de 20.4.2023.
I - a exceção de que trata o caput
deste parágrafo não se aplica às NCMs 87012000 - Tratores
rodoviários para semirreboques e 87012100 - Unicamente com motor de pistão de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
Parágrafo 10º acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
§ 10 A solicitação
de refaturamento de veículo via módulo REFATURAMENTO
DE VEÍCULO é validada de forma automática desde que sejam obedecidas as
seguintes condições obrigatórias:
Inciso I acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
I
- a concessionária deverá estar habilitada como representante da montadora para
solicitar o desembaraço de refaturamento do veículo;
Inciso II acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
II
– a concessionária deverá informar à Gerência de Desembaraço de Documentos
Fiscais o CNPJ e Inscrição Estadual e a montadora a qual está vinculada com
respectivo CNPJ para novo cadastro;
Inciso III acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
III
- apresentação, selagem e rejeição (em caso de destinatário contribuinte) da
nota fiscal de venda emitida para primeiro destinatário no Amazonas;
Inciso IV acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
IV
- referenciamento do chassi do veículo nos arquivos
XML das notas fiscais de venda, devolução e refaturamento;
Inciso V acrescentado pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
V
- a emissão de nota fiscal de devolução pela montadora irá cancelar a operação
da nota fiscal de venda original;
Inciso VI
acrescentado pela Resolução n°
011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
VI
- recolher taxa prevista no item 35 da tabela
constante no art. 168 da Lei Complementar nº 19, de 1997.
Art.
2º- A acrescentado pela Resolução 0006/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de
24.4.2019.
Art.
2º- A. O prazo para
desembaraço de NF-e é de 60 (sessenta) dias, contado a partir da emissão da
nota fiscal.
Nova redação dada ao caput
do Art. 2º-B pela Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode
ser concedida por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Nova redação dada ao art.
2º-B. pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço
pode ser concedida uma única vez, por um prazo de 60 (sessenta) dias.
Redação original do art. 2º-B
acrescentado pela Resolução 0006/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.4.2019:
Art. 2º-B. A postergação do prazo para desembaraço pode
ser concedida uma única vez, por um prazo de 30 (trinta) dias.
Nova
redação dada ao § 1º pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de
5.2.2020.
§ 1º Em se tratando de operações com caminhões, chassis com cabine,
reboques e semirreboques rodoviários e similares, quando os mesmos forem
enviados para encarroçamento em outra unidade da
Federação, pode ser concedida uma nova postergação de
60 (sessenta) dias.
Redação original
§
1º Em se tratando de
operações com caminhões, chassis com cabine, reboques e semirreboques
rodoviários e similares, quando os mesmos forem enviados para encarroçamento em outra unidade da Federação, podem ser concedidas novas postergações de 30 (trinta) dias.
Nova redação dada ao § 2º pela Resolução n° 011/2023, efeitos
a partir de 20.4.2023.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o prazo para
desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 240
(duzentos e quarenta) dias.
Redação original:
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1º, o prazo
para desembaraço da NF-e, incluídas as postergações, não pode ultrapassar 180
(cento e oitenta) dias.
§ 3º A postergação de prazo para desembaraço da NF-e pode ser
solicitada pelo destinatário da mercadoria ou bem, que seja contribuinte
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA e esteja credenciado ao
uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 4º Não serão admitidos pedidos de postergação de prazo
solicitados após a apresentação da NF-e para desembaraço.
Nova redação dada ao Art.
3º pela Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
Art.
3º A opção “Rejeição
de NF-e” disponibilizada no DT-e, no sítio
da Sefaz na internet, tem por objetivo a
regularização de pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e
pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 180 (cento e oitenta)
dias.
Redação
anterior:
Nova
redação dada ao caput do art. 3° pela Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a
partir de 5.2.2020.
Art.
3º A opção “Rejeição de NF-e”
disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de
pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de
desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias.
Redação
original:
Art.
3º A opção “Rejeição de
NF-e” disponibilizada no DT-e, no sítio da Sefaz na internet, tem por objetivo a regularização de
pendências de operações não realizadas, acobertadas por NF-e pendente de
desembaraço e que foram emitidas há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O requerente deverá anexar os documentos comprobatórios da anulação da operação.
Art.
3º-A. acrescentado pela Resolução
004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
Art. 3º-A. O contribuinte
localizado no interior do Estado deverá manifestar-se sobre a efetivação das
operações destinadas a ele:
Nova redação dada ao inciso I pela
Resolução n° 011/2023, efeitos a partir de 20.4.2023.
I – por meio
do Portal da NF-e/Manifestação do Destinatário, até 180 (cento e oitenta) dias
após a emissão do documento fiscal;
Redação
original do Inciso I acrescentado pela
Resolução 004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
I – por meio do Portal da NF-e/Manifestação
do Destinatário, até 90 (noventa) dias após a emissão do documento fiscal;
Inciso II
acrescentado pela Resolução
004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
II – por meio de ferramenta própria o DT-e, após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo 1º
acrescentado pela Resolução
004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
§ 1º O procedimento de desembaraço do documento fiscal somente se iniciará após a confirmação da operação pelo destinatário.
Parágrafo 2º
acrescentado pela Resolução
004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
§ 2º Findo o prazo para desembaraço, caso não tenha havido a manifestação do destinatário, o contribuinte será considerado irregular junto ao Fisco estadual, nos termos do inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS.
Art. 4º O desembaraço do documento fiscal somente será concluído após a quitação dos tributos a ele relacionados (taxa e imposto).
Parágrafo único. A Administração poderá exigir informações adicionais ou solicitar diligência fiscal sempre que os documentos apresentados não forem conclusivos.
Art. 4º- A. acrescentado pela Resolução 0006/2019-GSEFAZ, efeitos a partir de 24.4.2019.
Art.
4º-A. Findo o prazo para desembaraço da
NF-e, já incluídas as postergações devidamente solicitadas, caso o desembaraço de
uma ou mais notas fiscais não tenha sido finalizado, o contribuinte ficará com
a situação cadastral irregular por “Pendência de NF-e.
Parágrafo
único acrescentado pela Resolução
004/2020-GSEFAZ, efeitos a partir de 5.2.2020.
Parágrafo
único. O contribuinte que não cumprir com
as normas previstas nesta Resolução está sujeito à suspensão de sua inscrição
no CCA, em conformidade com o disposto no inciso V do art. 84 do Regulamento do
ICMS.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de abril de 2015.
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda